Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5035807-38.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: CUSTODIA NARCISO VALERIO CPF: 767.996.626-53 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Trata-se de Ação revisional de contrato c/c restituição de valores ajuizada por Custódia Narciso Valério em face de Banco Pan S/A. A parte autora ajuizou a presente ação em 29 de outubro de 2024, alegando ter firmado com o réu, em 03 de julho de 2023, a Cédula de Crédito Bancário n.º 090046649 para aquisição do veículo VW/GOL CITY 1.0, ano 2015/2016, placa PJO7C82, a ser pago em 48 parcelas de R$1.527,94, com taxa de juros de 2,76% ao mês. Sustenta a abusividade da cláusula 14ª do contrato, que prevê a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% em caso de inadimplência, o que configuraria bis in idem e violação à Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a cobrança de comissão de permanência, sob a denominação de juros remuneratórios, exclui a exigibilidade dos demais encargos moratórios. Ademais, impugna a legalidade da cobrança da Tarifa de Registro de Contrato (R$ 258,40), da Tarifa de Avaliação de Bens (R$ 650,00) e do Seguro de Proteção Financeira (R$ 2.430,00), alegando que as tarifas constituem custos da atividade do réu e que o seguro configura venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para: a) declarar parcialmente nula a cláusula 14ª, para que a comissão de permanência seja cobrada de forma isolada; b) determinar o recálculo da dívida com a restituição dos valores pagos a maior; c) declarar a nulidade das cobranças de Tarifa de Registro, Tarifa de Avaliação e Seguro Proteção Financeira, com a devolução dos respectivos valores; e d) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a dispensa da audiência de conciliação. Pelo despacho de ID 10466850625 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e designada audiência de conciliação. O réu apresentou contestação e documentos (IDs 10573840084, 10573829773, 10573829774, 10573829775, 10573829776, 10573841778, 10573841779, 10573841780, 10573841781, 10573841782). Em preliminar, arguiu a ausência de capacidade postulatória, questionando a validade da procuração digital, e a ausência de interesse de agir, por falta de prévio acionamento administrativo. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, a regularidade dos juros remuneratórios pactuados, a legalidade da capitalização de juros, dos encargos moratórios, da Tarifa de Cadastro, da Tarifa de Avaliação do Bem, do Registro de Contrato e da contratação do seguro. Impugnou o cálculo apresentado pela autora e a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos e manifestou desinteresse na audiência conciliatória. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera, conforme termo de ID 10576976641. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10604324125), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. A certidão de ID 10621063588 informou o decurso do prazo sem que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. É o relatório. Decido. Preliminares. Ausência de capacidade postulatória. A parte ré suscita, em sede de preliminar, a ausência de capacidade postulatória da parte autora, sob o argumento de que a procuração acostada aos autos foi assinada digitalmente por meio de plataforma que não integra a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, o que, em sua visão, comprometeria a autenticidade do documento. A preliminar não merece acolhimento. A validade das assinaturas eletrônicas no Brasil é regulamentada pela Lei nº 14.063/2020, que classifica as assinaturas em três níveis de segurança, todas com validade jurídica (art. 4º, § 1º): a) Assinatura Eletrônica Simples: Identifica o signatário por meio de dados básicos, como endereço de IP, geolocalização e e-mail. Embora possua menor rigor de segurança frente a fraudes, é legalmente admitida. b) Assinatura Eletrônica Avançada: Associa-se ao usuário de maneira unívoca, utilizando dados sob seu controle exclusivo (como o padrão Prata ou Ouro do sistema Gov.br). c) Assinatura Eletrônica Qualificada: Utiliza o certificado digital nos padrões ICP-Brasil, conferindo o nível mais elevado de confiabilidade. A assinatura contestada pela ré, realizada via "ZapSign", enquadra-se como assinatura eletrônica simples, pois contém elementos técnicos de verificação (endereço de IP, geolocalização e token de autenticação) que permitem a identificação da outorgante. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n. 2.223.695/SP (Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 13/3/2026), firmou entendimento pacífico sobre a matéria, estabelecendo as seguintes premissas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA À ICP-BRASIL. NÃO OBRIGATORIEDADE. EXIGÊNCIA DO JUÍZO EM HIPÓTESE DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU LITIGÂNCIA ABUSIVA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. ASSINATURA NÃO RATIFICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Ação de produção antecipada de provas, ajuizada em 3/4/2024, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/2/2025 e concluso ao gabinete em 18/7/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a procuração constituída eletronicamente deve, para efeitos de validade no processo judicial, ser assinada exclusivamente através de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). III. Razões de decidir 3. Segundo o entendimento desta Corte Superior firmado no julgamento do REsp nº 2.150.278/PR (Terceira Turma, DJe 29/9/2024), documentos eletrônicos produzidos em momento pré-processual não estão sujeitos ao uso exclusivo de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, sob pena de esvaziamento do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001, que expressamente admite a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade em documentos eletrônicos, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 4. A Lei nº 14.063/2020 positivou três níveis tecnológicos de assinatura eletrônica - simples, avançada e qualificada - deixando claro que todas gozam de validade jurídica, sendo a assinatura qualificada (baseada em certificado ICP-Brasil) aquela dotada do grau mais elevado de confiabilidade, conforme disposto no art. 4º, § 1º da referida legislação. 5. A procuração é documento que reveste-se de especial constituição por viabilizar a representação no processo judicial. Por essa razão, a aferição de sua idoneidade não se restringe ao âmbito privado, cabendo ao Poder Judiciário verificar se o documento apresentado é autêntico e íntegro, de modo a assegurar que a representação processual se constitua de forma válida e regular. 6. A procuração eletrônica não exige, como regra, o uso exclusivo de certificação digital emitida no âmbito da ICP-Brasil, por constituir instrumento particular de outorga de poderes. Todavia, na hipótese de dúvidas objetivas da autoridade judicial sobre a autenticidade da assinatura ou a legitimidade da outorga, admite-se que o juiz determine a apresentação de procuração firmada com certificação digital qualificada, no âmbito da ICP-Brasil, para confirmação de sua autoria e integridade, a fim de viabilizar o mais elevado grau de confiabilidade quanto à assinatura, conforme dispõe o art. 4º, § 1º, da Lei nº 14.063/2020, e o § 1º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001. 7. No recurso sub julgamento, verifica-se que o TJ/SP reconheceu a existência de indícios de litigância abusiva e de irregularidade na assinatura contida no documento de representação. Intimada a recorrente para regularizar a representação processual, deixou de atender à determinação. À luz do raciocínio previamente desenvolvido, não se mostra inválida, por si só, a procuração eletrônica firmada sem certificação qualificada baseada na ICP-Brasil. Todavia, diante dos indícios concretos de litigância abusiva verificados na hipótese dos autos, revela-se legítima a determinação judicial para que a parte comprovasse a autenticidade da outorga mediante a apresentação de nova procuração firmada com certificação digital qualificada ICP-Brasil, como meio de conferir o grau máximo de confiabilidade ao instrumento. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, desprovido, sem honorários. (REsp n. 2.223.695/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) No caso em análise, a parte ré questiona o documento de forma genérica, baseando-se apenas no uso de uma plataforma privada, sem apontar indícios concretos de fraude na identidade da autora. Portanto, a manifestação de vontade da autora em constituir seu procurador está formalmente adequada à legislação vigente, sendo a assinatura rastreável o suficiente para garantir a representação processual. Rejeito a preliminar. Ausência de acionamento prévio administrativo. A parte ré argumenta, ainda em preliminar, a ausência de interesse de agir da autora por não ter comprovado a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia antes do ajuizamento da ação, conforme exigido pelo Tema 91 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A preliminar também deve ser rechaçada. Conforme despacho de ID 10354104972, foi oportunizado à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para emendar a petição inicial e comprovar a tentativa de solução administrativa. Em resposta, a autora juntou aos autos, no ID 10427319509, cópia de notificação extrajudicial enviada por e-mail ao banco réu em 24 de fevereiro de 2025, na qual detalha as supostas abusividades contratuais e solicita a revisão do contrato. Na petição de ID 10427325964, a autora informou que não obteve resposta da instituição financeira no prazo de 10 dias úteis. A comprovação do envio da notificação, aliada à inércia do réu em respondê-la, configura o cumprimento da exigência de tentativa de solução administrativa, caracterizando, assim, o interesse de agir da autora para buscar a tutela jurisdicional. Portanto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Mérito. Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Restituição de Valores ajuizada por Custódia Narciso Valério em face de Banco Pan S/A, na qual se discute a legalidade de cláusulas de Cédula de Crédito Bancário n.º 090046649, firmada em 03 de julho de 2023, para financiamento de veículo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Embora a relação seja consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor para a produção da prova, a critério do juiz. No caso, os autos estão suficientemente instruídos com o contrato (ID 10334844150) e os demais documentos necessários à análise das controvérsias, sendo desnecessária a inversão do ônus probatório. O ponto controvertido central da demanda reside na análise da legalidade dos encargos previstos para o período de inadimplência e da cobrança de tarifas administrativas e seguro. Encargos de Inadimplência – Cláusula 14ª. A autora questiona a validade da cláusula 14ª do contrato, que, para a hipótese de inadimplência, estipula a cobrança cumulada de juros remuneratórios (comissão de permanência), juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%. Entretanto, a referida cláusula está de acordo com a Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". O entendimento consolidado é que os juros remuneratórios contratados possuem natureza híbrida, ou seja, a taxa contratada deve ser utilizada para remunerar o capital no período de anormalidade contratual e, ao mesmo tempo, também no período da mora. Sua cobrança, entretanto, não pode ser cumulada com outros encargos de mesma natureza, sob pena de configurar bis in idem. No contrato em análise (ID 10334844150, p. 6), a cláusula 14ª prevê expressamente a cobrança de juros remuneratórios equivalentes aos da operação, cumulados com juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%, de naturezas distintas, portanto. Tal disposição contratual está em manifesto acordo com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Tarifas administrativas e seguro proteção financeira. A autora alega a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Registro de Contrato (R$ 258,40), da Tarifa de Avaliação de Bens (R$ 650,00) e do Seguro de Proteção Financeira (R$ 2.430,00). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.578.553/SP e 1.639.259/SP (Temas 958 e 972), pacificou o entendimento sobre a validade de tais cobranças em contratos bancários. Os Temas 958 e 972 do STJ consolidaram a abusividade de cobranças genéricas de serviços de terceiros e comissões de correspondente bancário (após 25/02/2011) em contratos de financiamento. É válida a tarifa de avaliação do bem e registro de contrato, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva. Quanto à Tarifa de Avaliação do Bem, sua validade está condicionada à efetiva prestação do serviço. O réu juntou aos autos o "Termo de Avaliação de Veículo" (ID 10573829775), que descreve o estado de conservação do veículo e o resultado de consultas de débitos, demonstrando que o serviço foi prestado. Assim, a cobrança desta tarifa é legítima. No que tange à Tarifa de Registro de Contrato, sua cobrança é válida, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva. O registro do gravame de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito é uma exigência legal para a constituição da garantia, e o documento do veículo (ID 10334848241) comprova a existência da alienação fiduciária em favor do banco réu. Portanto, a cobrança desta tarifa também se mostra lícita. Por fim, quanto ao Seguro Proteção Financeira, sua contratação é facultativa, e a cobrança é considerada abusiva quando imposta ao consumidor como condição para a celebração do contrato de financiamento, caracterizando a chamada "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC. O STJ, no Tema 972, estabeleceu que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso dos autos, o contrato (ID 10334844150, p. 3) prevê a contratação do seguro e não há elementos que autorizem concluir pela falta de possibilidade de escolha por parte do consumidor, ou seja, presume-se a liberdade de contratar e, com ela, a possibilidade de o consumidor optar por não contratar o serviço ou de buscar outra seguradora no mercado. A contratação do seguro na mesma data e no mesmo instrumento do financiamento não gera presunção de venda casada. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, e assim o faço com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitado em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim