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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Produção Antecipada de Provas 0074866-34.2026.8.17.2001

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0074866-34.2026.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

2001, observa-se que a petição juntada pela autora ao ID 227863355, onde traz exatamente os mesmos argumentos acima elencados, já foram analisados na sentença proferida por aquele juízo ao ID 234191665. Os embargos de declaração ali opostos pela parte autora foram acolhidos parcialmente apenas para esclarecer que a condenação do requerido ao pagamento das despesas processuais compreende o ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela autora, no valor de R$ 4.800,00, corrigido monetariamente. De ofício, foi retificado o erro material do dispositivo da sentença para que, onde constou “julgo procedente o pleito autoral de exibição de documentos, homologando os documentos apresentados”, passe a constar “homologo a prova pericial produzida nos presentes autos”, mantida a extinção do processo, ficando preservados os demais termos da sentença de id. 234191665." Eventual irresignação ou impugnação ao laudo pericial deve ser exercida dentro do próprio procedimento de produção antecipada de provas, ocorrendo a preclusão caso a parte tente reabrir a discussão ou alterar o resultado técnico por meio de uma nova ação. O momento adequado para contestar as conclusões do perito, requerer esclarecimentos, formular quesitos suplementares ou pleitear uma nova perícia é estritamente durante a instrução da ação de produção antecipada, logo após a apresentação do laudo. Se a parte deixa passar essa oportunidade e o juiz homologa a prova, opera-se a preclusão. O resultado obtido na produção antecipada vincula a existência daquela prova técnica específica. Caso o autor ajuíze a ação principal (como uma indenizatória), ele utilizará o laudo produzido. Se o laudo lhe foi desfavorável, ele não pode ajuizar uma nova ação puramente "corretiva" para refazer a perícia. O que ele poderá fazer, no âmbito do livre convencimento motivado do juiz da ação principal, é tentar demonstrar por outros meios jurídicos que as conclusões daquele laudo anterior estão equivocadas. Embora o art. 381, § 4º, do CPC determine que a produção antecipada de provas não previne a competência para a ação principal, isso não confere à parte o direito de repetir o mesmo procedimento probatório perante magistrados distintos até encontrar um laudo que lhe favoreça. A ação de produção antecipada de provas termina com uma sentença que homologa a prova produzida. Embora o juiz não faça valoração do mérito do laudo, a sentença estabiliza a regularidade formal do procedimento. Uma nova ação para modificar a prova anterior esbarra na autoridade dessa decisão judicial homologatória. Se demonstrado que a matéria não foi suficientemente esclarecida no procedimento antecipado, o juiz da ação principal poderá, excepcionalmente, determinar uma segunda perícia (art. 480 do CPC), mas isso ocorrerá dentro dos autos da demanda principal, e nunca por meio de uma nova ação probatória autônoma. Ressalte-se que a quebra de sigilo de dados telefônicos (mesmo o registro de chamadas emitidas e recebidas) envolve direit

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0074866-34.2026.8.17.2001 AUTOR(A): G. D. F. V. RÉU: I. C. C. L. SENTENÇA Vistos, etc. G. D. F. V., através de advogado legalmente habilitado, propôs AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em face de IGOR CAVALCANTI CARNEIRO LEÃO. O presente processo decorre da ação de produção antecipada de provas nº 0065573- 45.2023.8.17.2001, a qual tramita na Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, proposta pela autora em face do Condomínio do Edifício Bariloche, com o objetivo de comprovar infiltrações existentes em seu imóvel. A autora alega que no curso da ação originária, foi nomeado perito judicial para realização de vistoria técnica e elaboração do respectivo laudo pericial. Contudo, após a apresentação dos esclarecimentos periciais, constatou-se que o expert utilizou fotografia fornecida diretamente pela advogada da parte adversa, fato posteriormente admitido pelo próprio perito nos autos e que, diante dos indícios de comunicação extraprocessual e possível violação ao dever de imparcialidade do auxiliar do juízo. A autora pretende, na presente ação de produção antecipada de provas, a apuração integral dos fatos ocorridos e à preservação dos elementos probatórios pertinentes. O réu é o perito judicial que realizou a perícia na ação de produção antecipada de provas sob n° 0065573- 45.2023.8.17.2001. Requer (1) a tramitação prioritária do feito; (2) a expedição de ofício à operadora CLARO S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 40.432.544/0001-47, com sede na Rua Henri Dunant, nº 780, Torres A e B, Santo Amaro, São Paulo/SP, CEP 04709-110, a ser encaminhado aos endereços eletrônicos [email protected] e [email protected], responsável pela linha telefônica nº (81) 9.9779-7716, para que forneça integralmente os registros de ligações telefônicas realizadas e recebidas pelo referido número, no período compreendido entre 18/07/2023 até a presente data, contendo a identificação dos números de origem e destino, as datas, os horários e a duração das chamadas; (3) a expedição de ofício à FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, responsável pela plataforma WhatsApp, no Brasil com endereço na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.732, 3º Andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04538-132, também associado ao endereço da Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, nº 700, Itaim Bibi, São Paulo/SP, para fornecimento dos metadados da conta vinculada ao número (81) 9.9779-7716, limitando-se a diligência aos registros externos de comunicação, sem acesso ao conteúdo das mensagens, compreendendo as datas e os horários de envio e recebimento de mensagens, a identificação dos números com os quais o requerido manteve comunicação por meio do aplicativo, bem como os registros de envio e recebimento de imagens e arquivos, restritos aos respectivos metadados; (4) a expedição de ofício à GOOGLE BRASIL LTDA., com endereço na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477, 18º andar, Edifício Pátio Victor Malzoni, bairro Itaim Bibi, São Paulo/SP, e endereço eletrônico [email protected], para que informe eventuais registros de acesso, armazenamento, upload ou compartilhamento de imagens e arquivos vinculados a contas eventualmente utilizadas pelo requerido, no período de 18/07/2023 até a presente data, limitando-se a diligência à verificação da existência de compartilhamento de arquivos relacionados ao imóvel da autora; (5) subsidiariamente, o deferimento da oitiva pessoal do requerido para, em juízo, esclarecer os fatos ora narrados, uma vez que tal providência mostra-se imprescindível. Custas pagas ao ID 250954544. É o relatório. Decido. Nos autos do processo n° 0065573- 45.2023.8.17.2001, observa-se que a petição juntada pela autora ao ID 227863355, onde traz exatamente os mesmos argumentos acima elencados, já foram analisados na sentença proferida por aquele juízo ao ID 234191665. Os embargos de declaração ali opostos pela parte autora foram acolhidos parcialmente apenas para esclarecer que a condenação do requerido ao pagamento das despesas processuais compreende o ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela autora, no valor de R$ 4.800,00, corrigido monetariamente. De ofício, foi retificado o erro material do dispositivo da sentença para que, onde constou “julgo procedente o pleito autoral de exibição de documentos, homologando os documentos apresentados”, passe a constar “homologo a prova pericial produzida nos presentes autos”, mantida a extinção do processo, ficando preservados os demais termos da sentença de id. 234191665." Eventual irresignação ou impugnação ao laudo pericial deve ser exercida dentro do próprio procedimento de produção antecipada de provas, ocorrendo a preclusão caso a parte tente reabrir a discussão ou alterar o resultado técnico por meio de uma nova ação. O momento adequado para contestar as conclusões do perito, requerer esclarecimentos, formular quesitos suplementares ou pleitear uma nova perícia é estritamente durante a instrução da ação de produção antecipada, logo após a apresentação do laudo. Se a parte deixa passar essa oportunidade e o juiz homologa a prova, opera-se a preclusão. O resultado obtido na produção antecipada vincula a existência daquela prova técnica específica. Caso o autor ajuíze a ação principal (como uma indenizatória), ele utilizará o laudo produzido. Se o laudo lhe foi desfavorável, ele não pode ajuizar uma nova ação puramente "corretiva" para refazer a perícia. O que ele poderá fazer, no âmbito do livre convencimento motivado do juiz da ação principal, é tentar demonstrar por outros meios jurídicos que as conclusões daquele laudo anterior estão equivocadas. Embora o art. 381, § 4º, do CPC determine que a produção antecipada de provas não previne a competência para a ação principal, isso não confere à parte o direito de repetir o mesmo procedimento probatório perante magistrados distintos até encontrar um laudo que lhe favoreça. A ação de produção antecipada de provas termina com uma sentença que homologa a prova produzida. Embora o juiz não faça valoração do mérito do laudo, a sentença estabiliza a regularidade formal do procedimento. Uma nova ação para modificar a prova anterior esbarra na autoridade dessa decisão judicial homologatória. Se demonstrado que a matéria não foi suficientemente esclarecida no procedimento antecipado, o juiz da ação principal poderá, excepcionalmente, determinar uma segunda perícia (art. 480 do CPC), mas isso ocorrerá dentro dos autos da demanda principal, e nunca por meio de uma nova ação probatória autônoma. Ressalte-se que a quebra de sigilo de dados telefônicos (mesmo o registro de chamadas emitidas e recebidas) envolve direitos fundamentais à intimidade e à privacidade (Art. 5º, X e XII da Constituição Federal). O Poder Judiciário tem entendimento consolidado de que medidas extremas de quebra de sigilo para fins de investigação e punição de condutas ilícitas/criminais possuem contornos estritos e não devem ser banalizadas em procedimentos cíveis autônomos como a PAP. A Ação de Produção Antecipada de Provas (Art. 381 do CPC) serve para documentar um fato que corre risco de se perder ou para viabilizar o conhecimento de fatos que possam levar a um acordo ou fundamentar uma futura ação judicial. Ela não pode ser utilizada como instrumento de investigação prévia para buscar de forma genérica indícios de crimes ou faltas funcionais cometidas por agentes do juízo. A quebra de sigilo de dados telefônicos e a interceptação telefônica são medidas excepcionais reguladas pela Lei nº 9.296/1996. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que o afastamento desse sigilo só é admitido para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Um juízo cível, em uma ação preparatória, carece de competência material para decretar essa quebra visando investigar a conduta pessoal ou criminal de um terceiro (o perito). A insurgência deve ser apresentada por meio de impugnação ao laudo pericial, arguição de impedimento/suspeição dentro do próprio processo original, ou por meio de representação aos órgãos correcionais (como a Corregedoria do Tribunal) e notícia-crime ao Ministério Público para que se inicie uma investigação criminal legítima. Isto posto, ante a inadequação da via eleita, extingo o presente processo com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Custas satisfeitas. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 2