Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5039494-91.2023.8.13.0145

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
5039494-91.2023.8.13.0145
Inteiro teor

Ementa

ta a economia processual, hei por bem prezar pela celeridade da máquina judiciária, fator de extrema importância nos dias atuais, a fim de julgar extinto presente feito, sem resolução de mérito, na forma da lei processual civil vigente, e, por via de consequência, proceder com a desconstituição da penhora realizada no veículo HONDA/CG 125 FAN KS, placa HEQ6574. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, com respaldo nos princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais, DESCONSTITUO a penhora realizada no veículo HONDA/CG 125 FAN KS, placa HEQ6574; e JULGO EXTINTO o presente processo, nos moldes do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 caput, da Lei 9.099/95, ficando anotado que a apreciação do pedido de gratuidade é da competência da Turma Recursal, juízo natural de conhecimento e admissibilidade de eventual recurso, não cabendo a este Juízo deferir ou indeferir gratuidade de justiça, vez que não há custas ou sucumbência nesta instância. Com o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações de estilo, arquivem-se, com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5039494-91.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: CHRISTIANE CORTES MASIERO CPF: 041.838.016-30 RÉU: MARCELO DANIEL FARIA DE OLIVEIRA COSTA CPF: 100.106.876-96 e outros SENTENÇA VISTOS. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, cumpre salientar que se trata de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL requerida por CHRISTIANE CORTES MASIERO em face de MARCELO DANIEL FARIA DE OLIVEIRA COSTA. DECIDO. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Inicialmente, verifico que foram realizadas tentativas de penhora de valores via Sisbajud (ID 10417676005), infrutífera, eis que a quantia encontrada foi irrisória e desbloqueada, e de lançamento de impedimento judicial de transferência do veículo HONDA/CG 125 FAN KS, placa HEQ6574, via Renajud (ID 10453056010), o qual não foi localizado, consoante se extrai de Certidão de ID 10546415550 - pág. 3, de modo que igualmente não se mostrou frutífera. Acrescento, por oportuno, que, embora devidamente intimados para a audiência de conciliação, em razão da penhora realizada (art. 53, § 1º e § 2º, da Lei 9.099/95), as partes não compareceram, conforme consta em ata de ID 10601582591. Dito isso, verifico que, não obstante tenha sido a exequente intimada para manifestar a respeito do prosseguimento do feito e requerer o que de direito (ID 10650451956), alertada sobre a pena de extinção, esta quedou-se inerte, tendo transcorrido o prazo para manifestação em 08/04/2026 às 23:59 horas, de acordo com o registro do sistema do PJe. Por necessário, registro que os autos não podem ficar paralisados à mercê de uma decisão ou aguardando manifestação da exequente, eis que tais medidas não podem prevalecer nos dias atuais, uma vez que, por disposição constitucional, assegura-se a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, Constituição Federal). Por fim, tendo-se em vista a economia processual, hei por bem prezar pela celeridade da máquina judiciária, fator de extrema importância nos dias atuais, a fim de julgar extinto presente feito, sem resolução de mérito, na forma da lei processual civil vigente, e, por via de consequência, proceder com a desconstituição da penhora realizada no veículo HONDA/CG 125 FAN KS, placa HEQ6574. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, com respaldo nos princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais, DESCONSTITUO a penhora realizada no veículo HONDA/CG 125 FAN KS, placa HEQ6574; e JULGO EXTINTO o presente processo, nos moldes do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 caput, da Lei 9.099/95, ficando anotado que a apreciação do pedido de gratuidade é da competência da Turma Recursal, juízo natural de conhecimento e admissibilidade de eventual recurso, não cabendo a este Juízo deferir ou indeferir gratuidade de justiça, vez que não há custas ou sucumbência nesta instância. Com o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações de estilo, arquivem-se, com baixa. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Juiz de Fora