Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0012651-96.2025.8.17.2990 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO(A): MUNICIPIO DE OLINDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 258324336 conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. 1. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por BANCO BRADESCO S/A em face do MUNICIPIO DE OLINDA, distribuídos por dependência à execução fiscal em apenso, que cobra o crédito inscrito na CDA nº 265.030.29599.5, no valor originário de R$ 2.353,47. Na petição inicial (id 210630871), o embargante sustentou, em síntese: 1.1. que garantiu a execução por depósito judicial de R$ 3.773,23, efetuado em 26/06/2025, e que os embargos são tempestivos; 1.2. preliminarmente, a falta de interesse de agir do exequente, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, por se tratar de execução de baixo valor ajuizada sem prévia cobrança administrativa e sem protesto; 1.3. cerceamento de defesa, porque o exequente não juntou cópia do processo administrativo; 1.4. no mérito, a nulidade da CDA por ausência de certeza e liquidez, por não especificar os serviços sobre os quais teria incidido o ISS, e a ilegalidade da cobrança do imposto sobre serviços bancários, por ser taxativa a lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, além de bitributação; 1.5. pediu efeito suspensivo, a procedência dos embargos com a extinção da execução e a desconstituição do crédito, e a condenação do embargado nos ônus da sucumbência. 2. Comprovado o recolhimento das custas (id 215635473) e certificada a tempestividade (id 238227734), os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (id 237425515). O embargante constituiu novo advogado, com pedido de intimação exclusiva (id 241660529), já anotado (id 245908958). 3. Na impugnação (id 243587402), o Município alegou, em síntese: 3.1. que a CDA atende aos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, indicando o tributo, sua origem e o fundamento legal; 3.2. que não se aplica o Tema 1.184 do STF; 3.3. que não há cerceamento de defesa, pois o embargante conhece a dívida e a juntada do processo administrativo é ônus do devedor. Pediu a improcedência dos embargos. É o que cabia relatar. Decido. 4. A matéria é de direito e de prova documental, e o embargante não especificou outra prova. Julgo antecipadamente (art. 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980, e art. 355, I, do CPC). 4. Rejeito a preliminar fundada no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. 4.1. O art. 1º, § 1º, da Resolução determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando, sem movimentação útil há mais de um ano, o executado não tiver sido citado ou, citado, não tiverem sido localizados bens penhoráveis. O embargante compareceu e garantiu integralmente a dívida em dinheiro, o que afasta a hipótese. 4.2. A tentativa de conciliação e o protesto previstos nos arts. 2º e 3º da Resolução são providências exigidas para o ajuizamento. A execução foi proposta em 2022, antes do julgamento do Tema 1.184 e da edição da Resolução, e o item 3 da tese fixada pelo STF admite que, nas execuções em curso, o ente peça a suspensão para adotá-las, sem impor a extinção. 5. Não há cerceamento de defesa. O documento indispensável à execução fiscal é a certidão de dívida ativa (art. 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/1980). O processo administrativo fica na repartição competente, à disposição das partes, que dele podem extrair cópias ou certidões (art. 41 da mesma lei). Se o executado entende que o processo administrativo é necessário à sua defesa, cabe a ele obtê-lo e trazê-lo aos autos, ou demonstrar que o acesso lhe foi negado, o que não ocorreu. 6. No mérito, a CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, que só pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do executado (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980, e art. 204, parágrafo único, do CTN). A nulidade do título, por sua vez, pressupõe a demonstração de vício concreto que comprometa a defesa. 6.1. O embargante não juntou a CDA nem o processo administrativo e não aponta qual dos requisitos do art. 202 do CTN estaria ausente no título que instrui a execução. Não obstante, em análise direta do título executivo que consta da EF, vê-se que as alegações são genéricas e se aplicariam a qualquer certidão, mantendo-se a higidez da CDA. 6.2. A inicial também não indica quais serviços teriam sido tributados nem explica por que estariam fora da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Qualquer que seja a natureza do crédito inscrito, a tese de não incidência vem desacompanhada de elemento que permita confrontá-la com o lançamento, e o STF já assentou que a lista de serviços é taxativa, admitida a incidência do imposto sobre as atividades inerentes aos serviços nela elencados, por interpretação extensiva (Tema 296 da repercussão geral). 6.3. A alegação de bitributação não identifica o outro tributo que incidiria sobre o mesmo fato gerador e, por isso, não pode ser examinada. A própria defesa revela que o embargante compreendeu a cobrança e exerceu plenamente o contraditório, o que afasta o prejuízo necessário ao reconhecimento de nulidade. 9. Do fio do exposto, rejeito as preliminares de falta de interesse de agir e de cerceamento de defesa e JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). 10. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). 11. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal em apenso, que deverá prosseguir. O depósito judicial efetuado em garantia será convertido em renda do exequente somente após o trânsito em julgado desta sentença (art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). 12. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Olinda, data conforme assinatura eletrônica lançada. Luciana Maranhão Juíza de Direito " OLINDA, 26 de outubro de 2026. NADJANE NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho