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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001867-69.2024.8.13.0193

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
5001867-69.2024.8.13.0193
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar LEONARDO HENRIQUE DIAS CAIXETA ao pagamento, em favor de WANDERLEI ALVES DE JESUS, da quantia de R$ 3.890,00 (três mil oitocentos e noventa reais). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a data de emissão de cada cheque, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data da primeira apresentação de cada título ao banco sacado, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 942. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1º Juizado Especial da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5001867-69.2024.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inadimplemento, Cheque] AUTOR: WANDERLEI ALVES DE JESUS CPF: 652.013.456-20 RÉU: LEONARDO HENRIQUE DIAS CAIXETA CPF: 053.777.291-02 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por WANDERLEI ALVES DE JESUS em face de LEONARDO HENRIQUE DIAS CAIXETA, ambos qualificados nos autos. O requerente alegou, em síntese, que o réu emitiu em seu favor 4 (quatro) cheques, nos valores de R$ 1.000,00, R$ 1.000,00, R$ 1.000,00 e R$ 890,00, com vencimentos em 10/11/2021, 10/12/2021, 10/01/2022 e 10/02/2022, respectivamente, totalizando R$ 3.890,00. Sustentou que os títulos foram apresentados nas datas de vencimento e devolvidos por insuficiência de fundos. Afirmou que, apesar das tentativas extrajudiciais de recebimento, o réu permaneceu inerte. Requereu a condenação do réu ao pagamento do débito atualizado, que totaliza R$ 5.695,46 até a data da propositura da ação. O réu foi regularmente citado para audiência de conciliação, conforme ID 10563202877, mas não compareceu ao ato, conforme ID 10583339802. Em seguida, foi decretada sua revelia, nos termos da decisão de ID 10589007713. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, conforme ID 10652171092, enquanto o réu permaneceu inerte. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia importa presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Tal presunção, contudo, não é absoluta, razão pela qual deve ser analisada em conjunto com os elementos de prova constantes dos autos, especialmente diante do ônus atribuído ao autor pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, embora o réu tenha permanecido revel, o autor apresentou prova documental suficiente do fato constitutivo de seu direito, consistente nos cheques acostados no ID 10252798355. Referidos títulos preenchem os requisitos de validade previstos no art. 1º da Lei n. 7.357/85 e demonstram a existência de obrigação líquida assumida pelo requerido, no valor originário total de R$ 3.890,00. Portanto, considerando a revelia do réu, a ausência de impugnação aos documentos apresentados e a comprovação da obrigação por meio dos cheques juntados aos autos, resta demonstrado o inadimplemento imputado ao requerido, de modo que a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar LEONARDO HENRIQUE DIAS CAIXETA ao pagamento, em favor de WANDERLEI ALVES DE JESUS, da quantia de R$ 3.890,00 (três mil oitocentos e noventa reais). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a data de emissão de cada cheque, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data da primeira apresentação de cada título ao banco sacado, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 942. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coromandel, data da assinatura eletrônica. AMANDA CRUZ VARGAS BARRA Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Coromandel