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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0056252-78.2026.8.17.2001

Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0056252-78.2026.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES em parte, os pedidos formulados na inicial para ressarcir de forma dobrada a monta de R$ 304,79 – Registro do Contrato, com incidência juros de mora, com aplicação da taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º , c/c o art. 389, parágrafo único, todos do CC, desde o desembolso, tratando-se de obrigação líquida. Ainda incidirão correção monetária pelo IPCA, idem (Súmula 396, do STJ ), conforme o art. 389, parágrafo único, do CPC, observados os índices da tabela do ENCOGE, esta que já contém a conversão de moedas e a atualização, de acordo com as novas disposições da Lei nº 14.905/2.024. Veja-se tabelas de correção monetária e de juros em https://gilbertomelo.com.br/, campos “débito em geral” e “taxa legal”. Considerando a sucumbência mínima do Réu, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que estipula em 10% sobre o valor da causa, deduzido o valor da condenação, restando sua exigibilidade suspensa ante o deferimento da gratuidade da Justiça. Nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Havendo ED, vistas ao embargado, por 05 dias. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056252-78.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 257834241, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc... JANICE TRANQUILINO DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA POR VENDA CASADA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO em face do BANCO HONDA S/A, narrando, em suma: Que em 30/12/2024, emitiu em favor do réu a Cédula de Crédito destinada ao financiamento de uma motocicleta, e que no valor financiado foram embutidas 03 rubricas que reputa indevidas: o prêmio de Seguro de Proteção Financeira, no valor de R$ 1.023,84; o "Custo de Registro/Serviços de Terceiros", no valor de R$ 304,79; e a Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 790,00, perfazendo R$ 2.118,63; Que o seguro lhe foi imposto como condição do crédito, com seguradora previamente definida pela instituição financeira; Que a cobrança do registro do contrato pressupõe a demonstração da efetiva prestação do serviço e do respectivo custo; Que a Tarifa de Cadastro, embora lícita em tese, foi fixada em patamar que supera largamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, de R$ 338,12. Requereu a declaração de que as cobranças são indevidas e a condenação do réu à restituição em dobro de R$ 2.118,63, totalizando R$ 4.237,26, formulando, em caráter subsidiário, pedido de restituição simples e de rescisão do contrato de seguro com devolução proporcional do prêmio. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.237,26 e juntou documentos. Gratuidade deferida. Citado, o réu impugnou a gratuidade da justiça e requereu a reunião deste feito, por conexão, à ação de busca e apreensão nº 0005173-58.2026.8.17.2810. No mérito, afirmou que o seguro é facultativo e foi contratado em termo apartado, assinado pela autora, com seguradora (Cardif do Brasil) que não integra o seu grupo econômico; que o custo de registro corresponde à despesa com a anotação do gravame no órgão de trânsito e que a Tarifa de Cadastro tem previsão na regulamentação do Conselho Monetário Nacional. Réplica apresentada. É o relatório. Decido. Aportaram nesse Juízo, assim como em todo o Judiciário brasileiro um boom de Ações de Revisão Contratual, objetivando ajustar contratos de financiamento ou empréstimos. Passo ao exame das preliminares. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente de direito e a matéria de fato está documentalmente delimitada pela cédula de crédito bancário, pela proposta de adesão ao seguro e pela ficha financeira do contrato, tendo ambas as partes declarado, de forma expressa, não possuir outras provas a produzir. A impugnação à gratuidade da justiça não prospera. A autora é pessoa natural, cuja declaração de insuficiência goza da presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC, e o benefício não foi concedido à vista de simples afirmação, mas depois de a parte atender à determinação deste juízo e apresentar declaração de isenção do imposto de renda, extratos e faturas compatíveis com a condição de trabalhadora autônoma de renda modesta. Também não acolho o pedido de reunião dos processos. A ação de busca e apreensão nº 0005173-58.2026.8.17.2810 tem por causa de pedir o inadimplemento da cédula e por objeto a consolidação da propriedade fiduciária, ao passo que a presente demanda discute a validade de três rubricas acessórias inseridas no valor financiado. Não há identidade de pedido nem de causa de pedir, como exige o art. 55, caput, do CPC, tampouco risco de decisões conflitantes ou contraditórias, na acepção do § 3º do mesmo dispositivo, porque o eventual reconhecimento da invalidade de encargos acessórios não descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no próprio julgamento do Tema 972, invocado por ambas as partes. O que aqui se decidir poderá, quando muito, repercutir na apuração do saldo devedor, questão que se resolve na fase de cumprimento ou mediante compensação, e não pela modificação da competência. Acrescento que o feito se encontra maduro para julgamento, o que tornaria a reunião, a esta altura, contrária à razoável duração do processo. Rejeitadas as preliminares, passo ao mérito. DA TARIFA DE CADASTRO A TC (tarifa de cadastro), incidindo uma só vez, é revestida, a priori, de legalidade, como decidido pelo STJ. Por via inversa, ausente o requisito da primariedade, a cobrança da TC (tarifa de cadastro), com essa só denominação ou assemelhada, é ilegal e indevida a sua cobrança. Também indevida a cobrança da TC quando a sua inscrição no contrato deixar margem de dúvidas de interpretação. Em acesso ao sítio do Banco Central do Brasil, vejo que a TC (tarifa de cadastro) tem seu valor de cobrança fixado na tabela e varia entre 0,0 a R$ 1.710,40, com média praticada de R$ 600,00 (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/tarifas_min_max?lista_valores_servico_bancario_page=1&PessoaFisicaOuJuridica=F&CodigoGrupoConsolidado=03), para valor máximo até 99.999,99. Nos contratos da espécie ora sob análise, a média do valor dos financiamentos é de R$ 50.000,00, não podendo grafar de ilegalidade pequenas alterações para mais ou para menos, como é o caso dos autos, considerando que foi cobrado R$ 790,00. DO SEGURO PRESTAMISTA Como sabente, nos contratos bancários em geral, inclusive nos de financiamento de veículos automotores, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, por ir de encontro aos ditames do CPC, ante a impossibilidade da venda casada. Contudo não é o que se entrevê dos autos, posto que entendo que o consumidor contratou expressamente o dito seguro, em contrato independente, não havendo que se falar em venda casada, como bem se observa do contrato (vide ID 250741068), senão vejamos o entendimento do STJ: “SEGURO PRESTAMISTA - Contrato de financiamento de veículo - Contratação conjunta - Inequívoca facultatividade da avença acessória - Possibilidade - Venda casada - Inexistência: Não caracteriza venda casada a contratação de seguro prestamista, em apartado ao contrato de financiamento, quando verificada a inequívoca facultatividade da avença acessória, colocado à disposição da contratante. (STJ - REsp: 2104250, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: 06/12/2023).” No mesmo sentido, este eg. TJPE: “Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0066039-78.2019.8 .17.2001 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. APELADO (A): LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO . REVISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA ABUSIVA. SEGURO PRESTAMISTA . CONTRATAÇÃO VÁLIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA DENTRO DOS LIMITES DE MERCADO. PARCIAL PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, reconheceu a abusividade de determinadas cláusulas contratuais, referentes à cobrança de tarifa de registro de contrato, seguro prestamista e revisão de juros remuneratórios. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a cobrança da tarifa de registro de contrato em contratos bancários celebrados após a Resolução CMN 3.954/2011 é válida; (ii) se a contratação do seguro prestamista caracteriza venda casada; (iii) se a taxa de juros remuneratórios pactuada, superior à média de mercado, pode ser considerada abusiva. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança da tarifa de registro de contrato é considerada abusiva, conforme o entendimento consolidado no REsp 1.639.259/SP (Tema 972 do STJ), que declarou a abusividade dessa cláusula para contratos celebrados após a entrada em vigor da Resolução CMN 3 .954/2011. 4. Quanto ao seguro prestamista, restou comprovado que a contratação foi realizada de forma apartada e facultativa, sem caracterização de venda casada, sendo válida a cobrança, conforme os documentos acostados aos autos. 5 . A taxa de juros remuneratórios pactuada (21,99% ao ano) está em conformidade com a média de mercado, não ultrapassando os limites estabelecidos pelo STJ para a caracterização de abusividade, devendo ser mantida nos termos contratados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para: (i) manter o reconhecimento da abusividade da cobrança da tarifa de registro de contrato; (ii) reconhecer a validade da contratação do seguro prestamista; (iii) declarar a validade da taxa de juros remuneratórios pactuada, afastando a revisão desta cláusula contratual . Tese de julgamento: "1. É abusiva a cláusula que prevê a cobrança da tarifa de registro de contrato em contratos bancários celebrados após a entrada em vigor da Resolução CMN 3.954/2011. 2 . A contratação facultativa de seguro prestamista não configura venda casada. 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada dentro da média de mercado não é considerada abusiva." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente Recurso de Apelação nº 0066039-78 .2019.8.17.2001, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas que passam a fazer parte integrante do presente aresto . Recife, data da realização da sessão. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto. (TJ-PE - Apelação Cível: 00660397820198172001, Relator.: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 16/10/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC).” grifei DO REGISTRO DE CONTRATO Como sabente, a taxa de registro de contrato é ilegal, se e somente se, não houver comprovação de sua efetivação pela instituição financeira. No caso dos autos, não vejo qualquer comprovação inequívoca de tal registro, pelo que a condenação da ré na restituição de tal taxa é medida que se impôs, no importe de R$ 304,79, de forma dobrada. Insta salientar que me utilizo dos supra ventilados arestos do STJ e deste eg. TJPE para fundamentar o deferimento da devolução do valor dispendido com a referida taxa de registro, posto que tais julgados o mencionam expressamente DO DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES em parte, os pedidos formulados na inicial para ressarcir de forma dobrada a monta de R$ 304,79 – Registro do Contrato, com incidência juros de mora, com aplicação da taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º , c/c o art. 389, parágrafo único, todos do CC, desde o desembolso, tratando-se de obrigação líquida. Ainda incidirão correção monetária pelo IPCA, idem (Súmula 396, do STJ ), conforme o art. 389, parágrafo único, do CPC, observados os índices da tabela do ENCOGE, esta que já contém a conversão de moedas e a atualização, de acordo com as novas disposições da Lei nº 14.905/2.024. Veja-se tabelas de correção monetária e de juros em https://gilbertomelo.com.br/, campos “débito em geral” e “taxa legal”. Considerando a sucumbência mínima do Réu, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que estipula em 10% sobre o valor da causa, deduzido o valor da condenação, restando sua exigibilidade suspensa ante o deferimento da gratuidade da Justiça. Nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Havendo ED, vistas ao embargado, por 05 dias. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se. Recife, data, intimação, publicação e assinatura, todas eletrônicas." RECIFE, 26 de outubro de 2026. MARCELLE SA CARNEIRO DE MENDONÇA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0056252-78.2026.8.17.2001