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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Monitória 0014145-50.1999.8.17.0001

Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0014145-50.1999.8.17.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, combinado com os artigos 701, § 2º, e 702, §§ 3º e 8º, todos do Código de Processo Civil: 1. REJEITO INTEGRALMENTE OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA opostos por JACQUELINE VASCONCELOS CALABRIA DE OLIVEIRA (Id. 244749742); 2. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO formulado na inicial (Id. 88642125) por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em desfavor dos réus solidários UNNI INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (UNNI TUBOS PLÁSTICOS LTDA.), ROMEU DE AGUIAR PRADINES JÚNIOR e JACQUELINE VASCONCELOS CALABRIA DE OLIVEIRA, condenando-os solidariamente ao pagamento da quantia líquida e certa de R$ 320.549,71 (trezentos e vinte mil, quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e um centavos), apurada em 14/04/1999 (já incluída a multa contratual de 10%), sobre a qual incidirão, a partir do ajuizamento da ação (14/04/1999), correção monetária pela Tabela ENCOGE/TJPE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, quando a atualização monetária (IPCA) e os juros moratórios passarão a observar a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. 3. Em face da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais (já adimplidas inicialmente pelo autor no Id. 88642127) e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade de tais verbas exclusivamente em relação à primeira ré, Unni Tubos Plásticos Ltda., por ser beneficiária da gratuidade da justiça deferida no Acórdão de Id. 216731031, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. 4. DEFIRO o pedido constante dos Embargos Monitórios (Id. 244749742) para determinar a imediata expedição de Alvará Eletrônico de transferência em favor da Curadora Especial, Dra. Maria Carolina Dias de Araújo Barros (OAB/PE nº 31.216), para levantamento integral dos valores depositados no Id. 235076692 (com os respectivos acréscimos legais), a título de honorários pela curadoria especial arbitrados na decisão de Id. 229430053. 5. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado em favor da ré Jacqueline Vasconcelos Calabria de Oliveira. Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC/15). Caso contrário, não apresentado recurso, certifique a Diretoria Cível o trânsito em julgado da presente decisão e remetam-se os autos ao arquivo com anotações de estilo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014145-50.1999.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 258674363, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada em 14 de abril de 1999 por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de UNNI INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (UNNI TUBOS PLÁSTICOS LTDA.), ROMEU DE AGUIAR PRADINES JÚNIOR e JACQUELINE VASCONCELOS CALABRIA DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Narrou a instituição financeira autora, na petição inicial (Id. 88642125), ser credora da importância líquida, certa e exigível de R$ 291.408,83 (duzentos e noventa e um mil, quatrocentos e oito reais e oitenta e três centavos), atualizada até 14/04/1999, acrescida da multa convencional de 10% prevista na Cláusula 15ª das Cláusulas Gerais, perfazendo o montante total cobrado de R$ 320.549,71 (trezentos e vinte mil, quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e um centavos). Sustentou que o crédito decorre de Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente de Depósitos (Cheque Empresa BNB), vinculado inicialmente à conta corrente n. 20.613-3 (Agência 179 – Metro Boa Viagem/PE) e posteriormente transferido para a conta corrente n. 10.196-0 (Agência 192 – Metro Empresarial Center/PE), celebrado em 08/05/1996 no limite nominal de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e vencido, após sucessivos aditamentos, em 22/04/1997. Aduziu que o contrato foi garantido por caução de Nota Promissória no valor nominal de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), emitida em 08/05/1996 e vencida igualmente em 22/04/1997, figurando a primeira requerida como emitente/creditada e o segundo e a terceira requeridos como devedores solidários, fiadores e avalistas. Formulou pedido de expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 320.549,71 para cumprimento em 15 (quinze) dias ou oferecimento de embargos, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial, acrescido de encargos contratuais, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. Para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o autor instruiu a inicial com os seguintes elementos probatórios digitalizados por ocasião da migração do acervo físico para o sistema PJe (Certidão de Migração de Id. 88637539 e Capa de Id. 88642124): Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, Controle de Aditamentos e Certidão de Registro das Cláusulas Gerais sob o n. 119.286 no 2º RTD do Recife: Id. 88642131 e Id. 88642932 (docs. 04 a 09); Extratos Bancários das contas correntes n. 20.613-3 (02/05/1996 a 31/01/1997) e n. 10.196-0 / 10.196-6 (31/01/1997 a 19/08/1997), Demonstrativo de Evolução do Débito (doc. 169) e Nota Promissória Caucionada de R$ 150.000,00 (doc. 170): distribuídos nos documentos comprobatórios de Id. 88642932, Id. 88642935, Id. 88642937, Id. 88642939, Id. 88642940 e Id. 88642941 (docs. 10 a 170). Recebida a inicial (Decisão de Id. 88642942), procedeu-se à citação por hora certa do corréu Romeu de Aguiar Pradines Júnior em 08/06/1999 (Id. 88642946, juntada no Id. 88642947 em 08/07/1999) e à citação da empresa corré Unni Indústria Comércio e Serviços Ltda. (Id. 88642948 e Id. 88642950), os quais deixaram transcorrer in albis o prazo legal sem pagamento ou oposição de embargos monitórios. Após diversas diligências destinadas à localização da terceira ré, Jacqueline Vasconcelos Calabria de Oliveira, e tentativas frustradas de citação pessoal (Id. 88644090, Id. 88644114, Id. 88645836 e AR negativo no Id. 88645837; Despacho no Id. 96549781), foi deferida sua citação por edital (Decisão de Id. 115132032, Edital de Id. 117389602, publicação no Id. 120584809 e certidão de decurso de prazo no Id. 128868026). Os corréus Romeu de Aguiar Pradines Júnior (Id. 127229646) e Unni Tubos Plásticos Ltda. (Id. 130380720) apresentaram exceções de pré-executividade arguindo prescrição. Em 13/09/2023, foi proferida sentença declarando a prescrição intercorrente (Id. 144295522). Todavia, em sede recursal, a Egrégia 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, nos termos do Acórdão de Id. 216731031 (Ementa no Id. 216733832, Voto no Id. 216733833, Relatório no Id. 216733834 e Intimações nos Ids. 216733835, 216733836 e 216733837), deu provimento à apelação do Banco autor para anular a sentença e afastar a prescrição intercorrente — reconhecendo que a paralisação decorreu da máquina judiciária (Súmula 106 do STJ e IAC n. 1 do STJ) —, bem como deu provimento ao recurso da corré Unni Tubos Plásticos Ltda para conceder-lhe o benefício da gratuidade da justiça em razão da baixa de seu CNPJ. Determinado o prosseguimento do feito (Decisão de Id. 216947961), a corré Unni Tubos Plásticos Ltda opôs nova exceção de pré-executividade alegando prescrição material/direta (Id. 217564750), impugnada pelo autor no Id. 224975500. Por meio da Decisão de Saneamento e Organização do Processo de Id. 229430053, este Juízo: 1. Tornou sem efeito a citação editalícia em relação à empresa Unni Tubos Plásticos Ltda. (já citada anteriormente) e a certidão de Id. 96810441, decretando a revelia dos réus Unni Indústria Comércio e Serviços Ltda. e Romeu de Aguiar Pradines Júnior (art. 231, § 2º, do CPC); 2. Nomeou a Dra. Maria Carolina Dias de Araújo Barros (OAB/PE n. 31.216) como Curadora Especial da ré citada por edital, Jacqueline Vasconcelos Calabria de Oliveira (art. 72, II, do CPC e Súmula 196 do STJ), fixando honorários de 01 (um) salário-mínimo; 3. Manteve o afastamento da prescrição intercorrente por força da coisa julgada formal (Id. 216731031 - Id. 216733833) e rejeitou a prejudicial de prescrição material/direta com fulcro no art. 240, § 1º, do CPC e na Súmula 106 do STJ; 4. Declarou madura a instrução processual, lastreada em farta prova documental, indeferindo nova dilação probatória e deferindo a justiça gratuita à ré Unni Tubos Plásticos Ltda. Opostos Embargos de Declaração pelo Banco autor contra a nomeação de curadora dativa, foram eles rejeitados pela Decisão de Id. 232085347. Efetuado o depósito judicial dos honorários da curadoria no Id. 235076692, a Curadora Especial reiterou a aceitação do encargo nos Ids. 230590830 e 239288399. A ré Jacqueline Vasconcelos Calabria de Oliveira, representada por sua Curadora Especial, opôs tempestivamente Embargos à ação Monitória (art. 702 do CPC) sob o Id. 244749742, suscitando, preliminarmente: Prerrogativa de defesa por negativa geral (art. 72, II, c/c art. 341, parágrafo único, do CPC), impugnando a existência, liquidez, certeza e exigibilidade do débito. No mérito, impugnou o documento de Id. 88642131 por ilegibilidade parcial do verso das laudas contratuais, requerendo seu desentranhamento ou exibição de cópia legível; ausência de comprovação dos poderes de representação e ineficácia da garantia prestada em nome da embargante (aval/fiança firmados por procuração por Romeu de Aguiar Pradines Júnior sem juntada inicial do instrumento de mandato, invocando o art. 653 do CC e o REsp n. 2.216.950/CE do STJ), pugnando pela extinção do feito ou reconhecimento de ilegitimidade passiva; necessidade de comprovação integral do quantum pretendido, alegando unilateralidade dos cálculos; caracterização de contrato de adesão (art. 54 do CDC), aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ e teoria finalista mitigada, art. 29 do CDC) e inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); e revisão contratual de cláusulas abusivas, juros e multa. Pediu a concessão da justiça gratuita (art. 98 do CPC), levantamento dos honorários da curadoria (Id. 229430053 / Id. 235076692), acolhimento dos embargos monitórios e condenação do embargado em custas e honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento). Intimado por força da decisão de Id. 253747827, o autor Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou tempestivamente sua Impugnação aos Embargos à ação Monitória no Id. 258248563 (art. 702, § 5º, do CPC), sustentando, em síntese: Que a defesa por negativa geral afasta apenas a presunção de veracidade dos fatos, mas não elide a robusta prova documental produzida nos autos; que a prova escrita é plena e suficiente (contrato, aditamentos, cláusulas gerais registradas em cartório, nota promissória e extratos), conforme já reconhecido na decisão saneadora de Id. 229430053, sendo descabido o desentranhamento do Id. 88642131; que a representação da embargante no contrato e na cártula é perfeitamente hígida, promovendo a juntada, sob o Id. 258248565, do Instrumento Particular de Procuração registrado no Cartório Martiniano Lins sob o microfilme n. 148580, datado de 02/01/1996, pelo qual a embargante Jacqueline Vasconcelos Aguiar outorgou expressos poderes ao corréu Romeu Aguiar Pradines Júnior para "representar o outorgante perante instituições financeiras, representar a outorgante em assuntos relativos à UNNI IND. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, e tudo mais que se faça necessário para o fiel cumprimento do presente"; que o questionamento genérico do quantum debeatur viola o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, pois a embargante não indicou o valor que entende correto nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida; que descabe revisão genérica de contrato empresarial sem indicação concreta das cláusulas ou encargos supostamente abusivos (Súmula 381 do STJ), inexistindo relação de consumo por se tratar de fomento à atividade industrial/comercial da empresa tomadora, bem como ausentes os requisitos para inversão do ônus da prova ou concessão automática de justiça gratuita. Pugnou pela total rejeição dos embargos monitórios e pela procedência da ação monitória, com a constituição de pleno direito do título executivo judicial. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões controvertidas são eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se integralmente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, conforme já assentado na Decisão de Saneamento e Organização do Processo de Id. 229430053. Registre-se, de plano, que as matérias atinentes à prescrição intercorrente e à prescrição material (direta) já foram definitivamente solvidas nestes autos. A prescrição intercorrente foi afastada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco no Acórdão de Id. 216731031 (Voto no Id. 216733833), operando-se a preclusão máxima na instância ordinária, enquanto a prescrição material da pretensão monitória (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) foi expressamente rejeitada na decisão saneadora de Id. 229430053, haja vista que a obrigação venceu em 22/04/1997 e a ação foi proposta em 14/04/1999, dentro do lustro legal, retroagindo a interrupção prescricional à data da propositura da demanda (art. 240, § 1º, do CPC/2015; art. 219, § 1º, do CPC/1973; e Súmula 106 do STJ), estendendo-se aos devedores solidários (art. 204, § 1º, do Código Civil). De igual modo, encontra-se preclusa a decretação da revelia dos corréus Unni Indústria Comércio e Serviços Ltda. (Unni Tubos Plásticos Ltda.) e Romeu de Aguiar Pradines Júnior, os quais, regularmente citados (Ids. 88642946, 88642947, 88642948 e 88642950), não efetuaram o pagamento nem opuseram embargos monitórios no prazo legal, consoante reconhecido na decisão de Id. 229430053. De logo, passo ao exame das questões preliminares e processuais suscitadas nos Embargos (Id. 244749742). Assiste razão à douta Curadora Especial quanto à prerrogativa processual prevista no artigo 72, inciso II, combinado com o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Estando a ré Jacqueline Vasconcelos Calabria de Oliveira em local incerto e não sabido, tendo sido citada por edital, é plenamente legítima a apresentação de Embargos à Monitória por Curador Especial (Súmula 196 do STJ), mediante defesa por negativa geral. Todavia, consoante remansosa doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a defesa por negativa geral tem como efeito processual apenas afastar a presunção de veracidade dos fatos não impugnados especificamente (efeito material da revelia) e manter intacto o ônus probatório da parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não possui, contudo, o condão de desconstituir ou invalidar, por si só, a prova documental idônea efetivamente produzida pelo credor nos autos. No tocante a validade da representação convencional e da legitimidade passiva, arguiu a embargante, que o Contrato de Abertura de Crédito (Id. 88642131) e a Nota Promissória caucionada (Id. 88642941, pág. 31) foram assinados em seu nome por procuração ("p.p.") sem que o Banco autor houvesse colacionado aos autos o respectivo instrumento de mandato. A insurgência restou integralmente superada pela prova documental acostada na réplica. Com efeito, no uso regular do contraditório (art. 435 c/c art. 702, § 5º, do CPC), para contrapor-se ao argumento específico suscitado nos embargos, o Banco autor juntou aos autos, sob o Id. 258248565, cópia reprográfica autenticada e microfilmada sob o n. 148580 perante o Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Oficial Sebastião Martiniano Lins), consistente no Instrumento Particular de Procuração lavrado em Recife em 02 de janeiro de 1996. Analisando o referido instrumento procuratório (Id. 258248565), constata-se que a outorgante Jacqueline Vasconcelos Aguiar (CPF n. 116.534.068-28) constituiu como seu bastante procurador o corréu Romeu Aguiar Pradines Júnior (CPF n. 326.939.314-87), conferindo-lhe poderes expressos para: "Representar o outorgante perante instituições financeiras, representar a outorgante em assuntos relativos à UNNI IND. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, e tudo mais que se faça necessário para o fiel cumprimento do presente". Observa-se que o mandato foi outorgado em 02/01/1996, portanto, em data anterior à celebração do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente e à emissão da Nota Promissória, ambos firmados em 08/05/1996. Ademais, o instrumento confere poderes específicos para representação perante instituições financeiras e em todos os negócios relativos à sociedade empresária Unni Indústria Comércio e Serviços Ltda., da qual a embargante e o procurador eram sócios/garantes. Nos termos do artigo 653 e do artigo 661, § 1º, do Código Civil (correspondentes aos artigos 1.288 e 1.295 do Código Civil de 1916, vigente à época da celebração), o mandatário agiu rigorosamente dentro dos poderes expressamente outorgados, vinculando validamente a mandante (art. 675 do CC/2002; art. 1.309 do CC/1916). Inaplicável à espécie, portanto, o entendimento firmado no REsp n. 2.216.950/CE para casos de ausência absoluta de procuração nos autos, visto que o instrumento de mandato foi devidamente exibido no Id. 258248565. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva e a tese de ineficácia da obrigação cambial e contratual assumida pela embargante. No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em prol da embargante Jacqueline Vasconcelos Calabria de Oliveira (Id. 244749742, pedido "1"), razão assiste à parte autora em sua impugnação (Id. 258248563). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples circunstância de a parte ré ter sido citada por edital e ser representada por Curador Especial não gera presunção automática de hipossuficiência econômico-financeira, porquanto a concessão da benesse exige declaração pessoal da parte ou comprovação mínima de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), poderes que não se inserem na esfera da curatela meramente processual. Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade da justiça em relação à terceira ré, mantendo-se o benefício exclusivamente em favor da primeira ré, Unni Tubos Plásticos Ltda., conforme determinado no Acórdão de Id. 216731031. Superada as preliminares, passo ao exame do mérito. Dispõe o artigo 700, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 1.102-A do CPC/1973) que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. A respeito da adequação do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente para aparelhar a via monitória, a matéria encontra-se pacificada pela Súmula n. 247 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." Analisando o acervo probatório constante dos autos, verifica-se que o Banco autor instruiu a exordial com: 1. O Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – Cheque Empresa BNB (Id. 88642131, pág. 1, doc. 04), perfeitamente legível em todos os seus elementos estruturais, identificando a agência (179-1 Metro Boa Viagem/PE e posterior transferência para 10.196-0), a creditada (Unni Indústria Comércio e Serviços Ltda.), a conta corrente (n. 20.613-3 / 10.196-0), o limite de crédito concedido (R$ 100.000,00), a taxa de juros (7,12%), a data de celebração (08/05/1996), as assinaturas dos representantes, testemunhas e dos garantes solidários/fiadores Romeu Aguiar Pradines Júnior e Jacqueline V. Calabria Aguiar; 2. O Controle de Aditamentos (Id. 88642131, pág. 2), também integralmente legível, demonstrando as sucessivas prorrogações do crédito rotativo de 12/06/1996 até o último aditamento em 21/03/1997, com vencimento final em 22/04/1997; 3. As Cláusulas Gerais do Contrato, devidamente registradas sob o n. 119.286 no 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos do Recife em 28/10/1993 (Id. 88642131, págs. 4 a 10, e Id. 88642932, págs. 1 e 2, docs. 05 a 09), das quais se extraem com clareza os encargos moratórios (Cláusula 8ª), a exigibilidade imediata no vencimento (Cláusula 14ª), a multa convencional irredutível de 10% (Cláusula 15ª) e a responsabilidade solidária dos fiadores/garantes como principais pagadores, com renúncia expressa ao benefício de ordem (Cláusulas 20ª e 21ª); 4. A Nota Promissória Caucionada ao contrato (Id. 88642941, doc. 170; reproduzida pela própria embargante à pág. 4 de seus embargos), no valor de R$ 150.000,00, emitida por Unni Indústria Comércio e Serviços Ltda. e avalizada por Romeu Aguiar Pradines Júnior e Jacqueline V. Calabria Aguiar; 5. A série histórica completa dos extratos de movimentação bancária das contas n. 20.613-3 e n. 10.196-0 / 10.196-6, de maio de 1996 a agosto de 1997, acompanhada do demonstrativo analítico de evolução do saldo devedor até a propositura da ação (Ids. 88642932, 88642935, 88642937, 88642939, 88642940 e 88642941, docs. 10 a 169). Não prospera, portanto, a impugnação da embargante quanto à suposta ilegibilidade da página 3 do Id. 88642131. Isso porque o texto contratual padrão constante no verso do formulário do contrato (pág. 3 do Id. 88642131) corresponde justamente às Cláusulas Gerais registradas sob o n. 119.286 no 2º RTD do Recife, cuja certidão cartorária foi juntada em separado pelo autor nas páginas subsequentes (Id. 88642131, págs. 4 a 10, e Id. 88642932, págs. 1 e 2). Assim, todas as cláusulas essenciais à verificação da validade, encargos, multa de 10% e responsabilidade solidária dos garantes estão perfeitamente legíveis nos autos, não havendo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. Indefiro, pois, o pedido de desentranhamento do documento de Id. 88642131. Sustenta a embargante que o contrato submete-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), pugnando pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Embora a Súmula 297 do STJ estabeleça que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sua incidência pressupõe a configuração de uma autêntica relação de consumo, na qual o tomador do serviço figure como destinatário final fático e econômico do crédito (art. 2º do CDC – Teoria Finalista). No caso concreto, o Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente ("Cheque Empresa BNB") no expressivo valor de R$ 100.000,00 (em moeda de 1996), caucionado por Nota Promissória de R$ 150.000,00, foi celebrado pela sociedade empresária Unni Indústria Comércio e Serviços Ltda. com a finalidade expressa de "constituir reforço ou provisão de sua conta corrente de depósitos de pessoas jurídicas" (Id. 88642131, pág. 1), ou seja, como capital de giro e fomento direto de sua atividade industrial e comercial. Os próprios extratos bancários (Ids. 88642932 a 88642941) demonstram intensa movimentação financeira empresarial, na casa de centenas de milhares de reais mensais. Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o empréstimo ou abertura de crédito tomado por sociedade empresária para incremento de seu capital de giro constitui insumo da atividade produtiva, descaracterizando a figura do consumidor final. Tampouco restou demonstrada nos autos qualquer hipótese concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática que justificasse a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada à garante — que, aliás, qualifica-se na exordial como industrial e sócia vinculada aos interesses da empresa (Id. 88642125 e Id. 258248565). E, sendo acessória a garantia fidejussória/cambial prestada pelos avalistas e fiadores, segue ela a natureza jurídica da obrigação principal empresarial, razão pela qual se revela inaplicável o microssistema consumerista e descabida a pretendida inversão do ônus da prova. No mais, insurge-se a embargante, por fim, contra o quantum debeatur apurado pelo autor, alegando tratar-se de contrato de adesão com cálculos unilaterais e postulando, subsidiariamente, a revisão genérica dos juros e da multa aplicados (Id. 244749742). A tese defensiva esbarra em duplo óbice legal e sumular intransponível. Em primeiro lugar, o artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil dispõe de forma cogente: "Art. 702. [...] § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso." Analisando a peça de Embargos à Monitória (Id. 244749742), constata-se que a embargante limitou-se a questionar abstratamente a exatidão do saldo devedor, sem declinar o valor que entende devido e sem apresentar qualquer memória discriminada de cálculo que apontasse eventual erro aritmético ou excesso nos demonstrativos acostados pelo Banco autor. Destarte, por expressa determinação do § 3º do art. 702 do CPC, a alegação genérica de excesso de execução/cobrança sequer comporta conhecimento. Em segundo lugar, o fato de o negócio jurídico utilizar cláusulas gerais padronizadas (contrato de adesão) não induz, por si só, a nulidade ou abusividade de suas disposições (art. 423 e art. 424 do Código Civil). Na esteira da Súmula n 381 do Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", incumbindo à parte devedora apontar de forma específica e demonstrada quais cláusulas ou taxas discreparam da média de mercado ou incorreram em ilegalidade. Nos presentes embargos, a defesa não impugnou especificamente a taxa pactuada nas Cláusulas Especiais (7,12% – Id. 88642131, pág. 1), tampouco demonstrou qualquer ilegalidade na multa contratual de 10% pactuada na Cláusula 15ª das Cláusulas Gerais (Id. 88642131, pág. 9) — percentual que, diga-se de passagem, era perfeitamente válido nas relações empresariais e mesmo nas contratações anteriores à vigência da Lei n. 9.298, de 01/08/1996 (considerando que o contrato base foi firmado em 08/05/1996, conforme Súmula 285 do STJ). Dessa forma, demonstrada documentalmente pelo autor a existência da relação jurídica creditícia, a disponibilização e utilização efetiva do limite de crédito rotativo pela empresa devedora (extratos nos Ids. 88642932 a 88642941), a higidez das garantias solidárias prestadas por Romeu de Aguiar Pradines Júnior e Jacqueline Vasconcelos Calabria de Oliveira (Id. 88642131, Id. 88642941 e procuração no Id. 258248565) e a evolução aritmética do débito até o ajuizamento da ação no montante de R$ 320.549,71 (incluída a multa contratual de 10%), impõe-se a integral rejeição dos Embargos à ação Monitória e a consequente constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, nos moldes do artigo 701, § 2º, e do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, combinado com os artigos 701, § 2º, e 702, §§ 3º e 8º, todos do Código de Processo Civil: 1. REJEITO INTEGRALMENTE OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA opostos por JACQUELINE VASCONCELOS CALABRIA DE OLIVEIRA (Id. 244749742); 2. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO formulado na inicial (Id. 88642125) por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em desfavor dos réus solidários UNNI INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (UNNI TUBOS PLÁSTICOS LTDA.), ROMEU DE AGUIAR PRADINES JÚNIOR e JACQUELINE VASCONCELOS CALABRIA DE OLIVEIRA, condenando-os solidariamente ao pagamento da quantia líquida e certa de R$ 320.549,71 (trezentos e vinte mil, quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e um centavos), apurada em 14/04/1999 (já incluída a multa contratual de 10%), sobre a qual incidirão, a partir do ajuizamento da ação (14/04/1999), correção monetária pela Tabela ENCOGE/TJPE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, quando a atualização monetária (IPCA) e os juros moratórios passarão a observar a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. 3. Em face da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais (já adimplidas inicialmente pelo autor no Id. 88642127) e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade de tais verbas exclusivamente em relação à primeira ré, Unni Tubos Plásticos Ltda., por ser beneficiária da gratuidade da justiça deferida no Acórdão de Id. 216731031, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. 4. DEFIRO o pedido constante dos Embargos Monitórios (Id. 244749742) para determinar a imediata expedição de Alvará Eletrônico de transferência em favor da Curadora Especial, Dra. Maria Carolina Dias de Araújo Barros (OAB/PE nº 31.216), para levantamento integral dos valores depositados no Id. 235076692 (com os respectivos acréscimos legais), a título de honorários pela curadoria especial arbitrados na decisão de Id. 229430053. 5. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado em favor da ré Jacqueline Vasconcelos Calabria de Oliveira. Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC/15). Caso contrário, não apresentado recurso, certifique a Diretoria Cível o trânsito em julgado da presente decisão e remetam-se os autos ao arquivo com anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito titular" RECIFE, 26 de outubro de 2026. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0014145-50.1999.8.17.0001