Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Rua Rondon Pacheco, 6130, DO Nº 4488 AO 7070 PARES, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5043539-48.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: ARLETE DIVINA DO NASCIMENTO CPF: 480.878.076-34 RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ARLETE DIVINA DO NASCIMENTO em face do IPSEMG — INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, pleiteando o pagamento de valores retroativos de pensão por morte. A Autora, companheira do falecido Francisco Vieira da Motta (óbito em 24/02/2017), teve a pensão deferida pelo Ato Concessório nº 1353/2019 (Id. 10492402620), com retroatividade reconhecida à data do óbito e valor mensal de R$ 3.717,09. Sustenta que o IPSEMG nunca pagou os valores retroativos ao período entre o óbito e a implantação do benefício (set/2019), no total de R$ 125.419,21, conforme Espelho do Cálculo Retroativo elaborado pela própria autarquia (Id. 10492389325), cuja inadimplência foi atribuída a razões financeiras do Estado no Despacho nº 3167/2024/IPSEMG/DEPAG (Id. 10492329681). Argumenta a Autora que não há prescrição, com base no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 85/STJ, pois a Administração nunca negou o direito, apenas o postergou. Deferida a gratuidade de justiça, o IPSEMG foi citado em 18/07/2025 e não contestou no prazo legal (encerrado em 16/09/2025). Reconhecida a revelia formal na decisão de saneamento (Id. 10637542760), que remeteu ao mérito a análise da prescrição, condicionando-a ao exame de manifestação administrativa de 05/03/2020 — não localizada nos autos. Em 12/04/2026, intempestivamente, o IPSEMG apresentou manifestação (Id. 10661251631) arguindo prescrição quinquenal (sob a tese de actio nata em set/2019) e, subsidiariamente no mérito, sustentando que o atraso decorreu de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, sem impugnar a existência ou o valor do crédito, e requerendo a observância do regime de precatório/RPV e a aplicação dos índices da caderneta de poupança. A Autora replicou (Id. 10678391196). Os autos vieram conclusos para sentença, sendo a instrução eminentemente documental. É o relatório. Decido. Revelia formal e recebimento da manifestação intempestiva O IPSEMG, citado regularmente, não contestou no prazo legal, do que decorre a revelia formal (art. 344, CPC), sem efeitos materiais, por se tratar de autarquia pública (art. 345, II, CPC). Subsiste, assim, o ônus da Autora de comprovar os fatos constitutivos do direito (art. 373, I, CPC) — ônus satisfeito pelos próprios documentos produzidos pela autarquia ré (Ato Concessório nº 1353/2019, Espelho do Cálculo Retroativo e Despacho nº 3167/2024). A manifestação apresentada pelo IPSEMG em 12/04/2026, intempestiva por reconhecimento da própria autarquia, é recebida apenas como subsídio argumentativo, sem reabertura de prazo, dada a indisponibilidade do interesse público e a ausência de prejuízo ao contraditório (a Autora replicou). A prejudicial de prescrição, por ser matéria de ordem pública, é examinada de ofício, independentemente da validade da peça que a suscitou (art. 487, parágrafo único, c/c art. 332, § 1º, CPC). Prescrição quinquenal — Súmula 85/STJ A tese do IPSEMG — de que o prazo prescricional teria início com a implantação do benefício em set/2019 — não se sustenta à luz da prova documental produzida pela própria autarquia: o Ato Concessório nº 1353/2019 já reconhecia o direito com retroatividade ao óbito e quantificava o débito; o Despacho nº 3167/2024 voltou a tratar do crédito como existente, atribuindo o não pagamento a razões financeiras do Estado, e não a negativa do direito; a própria manifestação de 2026 reitera esse reconhecimento. Esse comportamento — reconhecimento em 2019, seguido de sucessivas comunicações até 2026 tratando o crédito como existente e pendente de liberação financeira, sem jamais repudiá-lo — caracteriza mera postergação administrativa, e não negativa definitiva do direito, atraindo a incidência da Súmula 85 do STJ, combinada com o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. A decisão de saneamento condicionara a definição da prescrição ao exame de manifestação administrativa de 05/03/2020. Examinados os autos digitalizados, não se localizou documento com essa data. O ônus de comprová-lo — como fato extintivo do direito da Autora — recaía sobre o IPSEMG (art. 373, II, CPC), que dele não se desincumbiu, sequer mencionando esse documento em sua própria manifestação. Não há, portanto, base documental para alterar a conclusão de que a Administração jamais negou o direito da Autora, apenas postergou seu pagamento. Afasto, assim, a prejudicial de prescrição quinquenal. Mérito A existência e o valor do crédito não foram especificamente impugnados pelo réu, que reconheceu, na própria manifestação, que o cálculo foi elaborado pela autarquia e que os valores "poderão ser liberados administrativamente" (Memorando 44/2024, Id. 92005156). O Espelho do Cálculo Retroativo quantifica o débito em R$ 125.419,21, referente ao período de 01/02/2017 a 01/09/2019, valor idêntico ao postulado na inicial, que reconheço como devido. Regime de cumprimento da condenação O cumprimento de condenação contra a Fazenda Pública observa, como regra, o regime de precatório (art. 100, caput e § 3º, CF/88), ressalvado o enquadramento nos limites de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para autarquias do Estado de Minas Gerais, a ser verificado em fase de cumprimento de sentença, à vista dos valores então atualizados. O art. 100, § 2º, CF/88, invocado pela Autora, assegura preferência na própria ordem de precatórios a credores idosos — não autoriza pagamento direto fora do sistema constitucional. Assegura-se, pois, à Autora (66 anos) a preferência etária no processamento do precatório, se este for o caso, sem dispensa do regime de precatório/RPV. Caberá ao IPSEMG, na fase de execução, informar e comprovar eventual liberação administrativa já realizada com base no Memorando 44/2024, para evitar pagamento em duplicidade. Correção monetária e juros Ante a ausência, nos autos, do inteiro teor do Tema 810/STF e de elementos que permitam verificar sua vigência à luz da EC nº 113/2021, a correção monetária e os juros de mora incidirão pelos índices oficiais aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública vigentes em cada período: (i) até a vigência da EC nº 113/2021, pelos índices então aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública; (ii) a partir de então, pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). Incidência desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (fev/2017 a ago/2019) até a satisfação integral do crédito. Ante o exposto, AFASTO a prejudicial de prescrição e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ARLETE DIVINA DO NASCIMENTO em face do IPSEMG, para condenar o réu ao pagamento dos valores retroativos da pensão por morte, relativos ao período de 24/02/2017 a setembro/2019, no valor de R$ 125.419,21, apurado no Espelho do Cálculo Retroativo elaborado pelo próprio IPSEMG (Id. 10492389325), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, nos termos fixados na fundamentação (índices aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública até a vigência da EC nº 113/2021 e taxa SELIC a partir de então). O cumprimento observará o regime constitucional de precatório (art. 100, CF/88), ressalvado o enquadramento do crédito, após atualização, nos limites de RPV para autarquias do Estado de Minas Gerais, hipótese em que o pagamento se dará por essa via. Em qualquer caso, fica assegurada à Autora a preferência no pagamento em razão de sua idade (art. 100, § 2º, CF/88). Determino que o IPSEMG, na fase de cumprimento de sentença, informe e comprove eventual valor já liberado administrativamente com base no Memorando 44/2024 (Id. 92005156), para fins de abatimento e vedação de pagamento em duplicidade. Por ser sucumbente, condeno o IPSEMG ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, observados os critérios das alíneas do § 2º do referido artigo. Mesmo por se tratar de condenação imposta a autarquia integrante da Fazenda Pública estadual, sendo certo e líquido o valor da condenação, a sentença não está sujeita a reexame necessário (art. 496, caput, CPC), em razão da hipótese de dispensa do § 3º, II, do mesmo artigo. Sentença sujeita, porém, a recurso voluntário no prazo legal. Decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, e, cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se definitivamente os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. MARCOS JOSE VEDOVOTTO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia