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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 5001010-61.2022.8.13.0009

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
5001010-61.2022.8.13.0009
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito, homologo a transação de ID 10638292793 (art. 487, III, ‘b’, CPC). Sem custas (art. 55 da lei 9.099/95). Honorários nos termos do acordo. Inexistindo interesse recursal, declaro, de imediato, o trânsito em julgado, desnecessária nova certificação pela Secretaria. Intime-se o exequente para se manifestar, em 10 dias, acerca da satisfação do crédito e prosseguimento do feito.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 5001010-61.2022.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] AUTOR: MARIO ALVES BOMFIM CPF: 716.324.416-91 RÉU: VALDEIR LUIZ DOURADO CPF: 750.780.666-91 e outros SENTENÇA Mário Alves Bomfim ajuizou Cumprimento de Sentença em face de Auto Socorro e Guincho Dourado Leite Ltda - Me, Valdeir Luiz Dourado e Fabiana Silva Leite. As partes transacionaram sobre o litígio e pediram a homologação do acordo (ID 10638292793). Decido. Tratando-se da vontade livre manifestada por agentes capazes, envolvendo objeto lícito, possível, determinado ou determinável e mediante forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, CC), e inexistindo prejuízo a terceiros, não há óbice ao deferimento do pleito. Ante o exposto, resolvo o mérito, homologo a transação de ID 10638292793 (art. 487, III, ‘b’, CPC). Sem custas (art. 55 da lei 9.099/95). Honorários nos termos do acordo. Inexistindo interesse recursal, declaro, de imediato, o trânsito em julgado, desnecessária nova certificação pela Secretaria. Intime-se o exequente para se manifestar, em 10 dias, acerca da satisfação do crédito e prosseguimento do feito. Fica o exequente advertido de que o silêncio será interpretado como satisfeita a obrigação. Com manifestação da parte, conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para extinção da execução. Trasladar cópia dos autos nos processos indicados nos termos do acordo (ID 10638292793), conforme já determinado no processo de nº 0017290-08.2016.8.13.0009. Intime-se. Cumpra-se. Águas Formosas/MG, data da assinatura eletrônica. GUILHERME JOSE RODRIGUES Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas