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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001292-04.2026.8.13.0351

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
5001292-04.2026.8.13.0351
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e fundamentado: 1) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, estritamente em relação ao pedido de obrigação de fazer de baixa da restrição no SCR do Banco Central, em face da perda superveniente do interesse de agir da autora, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; 2) julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da dívida de R$ 1.975,04 atribuída em nome da autora, com vencimento em dezembro de 2025; e b) condenar, em razão da inscrição indevida, solidariamente as rés Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e BRB Banco de Brasília S.A. ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e condenar, em razão da falha autônoma na prestação de serviços e abuso de direito, o réu Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic devidos desde a data da citação, deduzido o valor referente ao IPCA sobre os juros de mora (art. 406, §1º, CC), sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência (art. 406, §3º, CC), observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024. c) determino ao réu Banco do Brasil S.A. que proceda ao desbloqueio imediato do cartão de crédito de titularidade da autora e efetue o restabelecimento do limite de crédito contratual anterior, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da intimação da presente sentença, sob pena de imposição de multa cominatória diária a ser arbitrada em caso de descumprimento verificado. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9099, de 1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba Avenida Marechal Deodoro, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001292-04.2026.8.13.0351 AUTOR: ALESSANDRA DE CASTRO NOVATO CPF: 146.443.706-81 RÉU/RÉ: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 23.862.762/0001-00 RÉU/RÉ: BRB BANCO DE BRASILIA SA CPF: 00.000.208/0001-00 RÉU/RÉ: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Alessandra de Castro Novato ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito C/C tutela de urgência c/c indenização por danos morais em face do Will Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, BRB Banco de Brasília S/A e Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995. I – Fundamentação A autora alegou que foi surpreendida pela existência de uma anotação de débito em atraso no valor de R$ 1.975,04 perante o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, vinculada ao BRB e com data de referência de dezembro de 2025. Afirmou que a suposta dívida origina-se de cartão de crédito da Will Financeira que estava regularmente quitada, tendo o registro indevido decorrido de inconsistências na migração de dados e cessão da carteira de crédito para o BRB. Narrou que a restrição indevida acarretou o bloqueio absoluto de seu cartão de crédito mantido junto ao Banco do Brasil S.A. e a redução de seu limite contratado, fato que resultou na recusa de uma compra de materiais escolares para seus filhos em estabelecimento comercial local de Janaúba/MG, gerando evidente constrangimento. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, o restabelecimento do limite de crédito do seu cartão de crédito do Banco do Brasil no valor de R$ 2.394,00 e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Indeferida a concessão de tutela de urgência no ID 10656936355. A ré Will Financeira S.A. apresentou contestação no ID 10674676262, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que realizou a cessão plena e sem coobrigação da carteira de crédito ao Banco Master S.A.. Apontou a necessidade de se observar o regime de sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central em 21/01/2026. No mérito, sustentou que o SCR não constitui cadastro de restrição ao crédito e afastou a configuração de qualquer ato ilícito de sua responsabilidade ou a ocorrência de danos morais. O réu BRB Banco de Brasília S.A. contestou no ID 10675929764, sustentando preliminar de ilegitimidade passiva por ter adquirido a carteira de ativos de boa-fé e que eventual inexatidão decorreu de atraso no repasse de dados pelo cedente Will. No mérito, alegou excludente de responsabilidade por ato de terceiro e rechaçou o dever de indenizar diante da ausência de anotação de restrição no SPC/SERASA. Por fim, o réu Banco do Brasil S.A. contestou no ID 10674789111, arguindo preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, asseverou a regularidade de sua conduta e alegou que o bloqueio do cartão e limite de crédito decorre do regular exercício de sua autonomia comercial e política de risco interna, afastando a ocorrência de ato ilícito ou dano moral Realizada audiência UNA (ID 10676413591), não houve proposta de acordo, restando, portanto, frustrada a tentativa de conciliação. I. 1 – Preliminares I.1. 1 – Ilegitimidade Passiva e Falta de Interesse de Agir As preliminares de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas pela Will Financeira S.A. e pelo BRB Banco de Brasília S.A. devem ser rejeitadas. Tratando-se de relação jurídica amparada pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes que de alguma forma integram a cadeia de fornecimento de crédito e de cobrança respondem solidariamente perante o consumidor pelos danos decorrentes da atividade econômica, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A Will S.A., como credora originária, e o BRB, como cessionário adquirente da carteira de ativos, concorreram diretamente para que o registro indevido de dívida inexistente fosse inserido e mantido perante o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. A existência de acordos e cessões de direitos creditórios firmados de forma interna e exclusiva entre as rés constitui matéria estranha à consumidora e não descaracteriza a responsabilidade solidária de ambas frente ao mercado de consumo, impondo-se a manutenção de ambas no polo passivo. Também merece rejeição a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil S.A.. Embora a referida instituição afirme que não possui qualquer vínculo com a contratação original ou com o lançamento de débito discutido, a petição inicial e a causa de pedir imputam ao Banco do Brasil S.A. ato ilícito autônomo consistente no bloqueio imediato do limite de crédito e do cartão de uso pessoal da autora com base em tal restrição cadastral. Desse modo, o Banco do Brasil S.A. detém legitimidade para responder aos pedidos de restabelecimento do limite de crédito e indenização por eventuais danos causados por sua conduta direta na suspensão contratual. Afasto, outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir invocada pelo Banco do Brasil S.A. e demais réus. A posterior baixa voluntária da anotação restritiva do SCR realizada pelas rés no curso da demanda não enseja a perda superveniente do objeto ou a carência da ação. Subsiste a necessidade e utilidade do pronunciamento jurisdicional para declarar em juízo a inexistência da dívida cobrada e, principalmente, para analisar as consequências jurídicas e os pleitos indenizatórios decorrentes do período em que a autora permaneceu indevidamente com os dados restritos perante o mercado financeiro. Por fim, no que concerne à alegação da Will Financeira S.A. quanto à necessidade de suspensão do processo ou submissão do feito às amarras do regime de sua liquidação extrajudicial, anoto que tal medida é inviável na fase de conhecimento. A liquidação extrajudicial da instituição de crédito não obsta o regular prosseguimento das demandas que buscam a constituição de certeza ou condenações ilíquidas em sede de processo cognitivo perante os Juizados Especiais Cíveis. Eventuais limitações sobre atos de execução ou constrição patrimonial serão analisadas oportunamente na fase de cumprimento de sentença, devendo o processo de conhecimento prosseguir até o julgamento do mérito. I.2 – Mérito Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que preenchidos os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produto e serviço) previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da verossimilhança das alegações e da manifesta hipossuficiência técnica da autora, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. A controvérsia repousa sobre a regularidade do débito de R$ 1.975,04 que motivou o registro de pendência vencida em nome da autora perante o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, datado de dezembro de 2025, de responsabilidade do credor BRB Banco de Brasília S.A.. Para fazer frente às alegações de inadimplência, a autora juntou aos autos o histórico completo de faturas de seu cartão de crédito contratado com a Will Financeira S.A. acompanhado de todos os correspondentes comprovantes de pagamento (ID 10637389246). A análise minuciosa desses documentos demonstra o adimplemento pontual e integral de todas as suas obrigações de consumo. Por outro lado, as rés não apresentaram nenhum instrumento contratual ou prova de inadimplemento que justificasse a constituição legítima de referida dívida em nome da consumidora. A falha na prestação do serviço é patente e foi admitida na seara administrativa. Em resposta ao PROCON (ID 10675930260), o réu BRB Banco de Brasília S.A. reconheceu a aquisição da carteira de crédito do Banco Will e esclareceu que, devido à liquidação da instituição cedente, houve atraso e falha técnica na transmissão dos dados de adimplemento e repasses financeiros. A instituição adquirente admitiu expressamente que a ausência dessas informações gerou o registro indevido de pendência no SCR, em desacordo com o histórico real da cliente. Caracteriza-se, portanto, flagrante defeito do serviço pelo descuido operacional na gestão dos dados da autora, aplicando-se a responsabilidade objetiva das rés na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Não subsiste, ademais, a tese defensiva que visa descaracterizar a natureza restritiva do SCR perante o mercado de crédito. Embora o sistema mantenha caráter cadastral e informativo para o Banco Central, o registro de operações como vencidas ou em prejuízo no SCR impede diretamente a obtenção de novos financiamentos, de cartões de crédito ou a manutenção de limites ativos perante todas as demais instituições financeiras, atuando na prática comercial como verdadeiro órgão de proteção ao crédito de alta eficácia restritiva. Sendo assim, verificada a quitação regular das obrigações pela autora e a ausência de lastro para o registro restritivo lançado pelas rés, impõe-se a declaração judicial de inexistência do débito de R$ 1.975,04 e o reconhecimento da ilicitude do apontamento promovido. I.2.1- Responsabilidade Objetiva e Solidária dos Integrantes da Cadeia de Consumo A relação jurídica atrai a incidência imperativa do Código de Defesa do Consumidor, figurando a autora como consumidora e as rés como fornecedoras de serviços bancários (Súmula 297/STJ). Aplica-se ao caso o regime de responsabilidade civil objetiva, fundado na teoria do risco da atividade, respondendo as rés independentemente de culpa pelos defeitos na prestação de seus serviços. A responsabilidade pelos danos decorrentes do apontamento indevido no SCR recai, de forma solidária, sobre a Will Financeira S.A. (cedente) e o BRB Banco de Brasília S.A. (cessionário), nos termos do artigo 25, § 1º, do CDC. A Will S.A. agiu com desídia ao repassar sua carteira de crédito sem a prévia e correta consolidação dos históricos de pagamento dos clientes (fls. 310). Já o BRB adquiriu os ativos sem adotar mecanismos mínimos de validação de segurança, inserindo a restrição em nome da autora de maneira negligente (fls. 310). Integrando a mesma cadeia de consumo e auferindo lucros com o negócio, ambos respondem solidariamente pelos riscos operacionais da parceria. O réu Banco do Brasil S.A. também deve responder objetivamente pelas falhas na prestação de seus serviços (fls. 6). A instituição efetuou o bloqueio sumário do cartão de crédito da autora e a suspensão integral de seu limite de R$ 2.394,00 (fls. 4), amparando-se exclusivamente na anotação indevida gerada pelo BRB (fls. 52). Embora alegue discricionariedade na análise de risco (fls. 189), a suspensão repentina de meios de pagamento e a redução do limite para zero, sem prévia comunicação formal ao consumidor adimplente, viola os deveres de lealdade, transparência e informação (boa-fé objetiva). Ao aplicar sanção imediata com base em restrição indevida de terceiro, o banco assumiu o risco do empreendimento, configurando abuso de direito. I.2.2 - Configuração do Dano Moral e Arbitramento do Quantum Indenizatório A inclusão e manutenção indevida do nome do consumidor perante o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central geram dano moral de natureza presumida, configurando lesão in re ipsa. O apontamento inadequado de débito vencido ou em prejuízo no referido sistema afeta diretamente a reputação comercial da autora e restringe de forma indevida sua capacidade de obter crédito e realizar operações comuns no mercado de consumo, ofendendo seus atributos de personalidade e gerando o consequente dever de reparar o dano causado. As circunstâncias fáticas revelam que o abalo sofrido pela autora superou os limites do mero incômodo cotidiano, restando agravado por constrangimento de alta severidade social. Em decorrência do bloqueio ilegal e abrupto de seu cartão de crédito promovido pelo Banco do Brasil S.A. com base na restrição do SCR, a autora teve a compra de materiais escolares para seus filhos recusada publicamente no caixa de estabelecimento comercial local em Janaúba/MG. A consumidora se viu constrangida a devolver os materiais escolares e suportar o choro de seus filhos diante de terceiros. Trata-se de situação de evidente ofensa à dignidade e sofrimento familiar íntimo, provocado pela impossibilidade injustificada de aquisição de insumos de extrema necessidade educacional infantil. No que tange à quantificação da indenização por danos morais, deve-se observar a regra do artigo 944 do Código de Processo Civil, que preceitua que a indenização mede-se pela extensão do dano. Sopesando a capacidade econômica das rés, a natureza alimentar e de subsistência de que o cartão de crédito se revestia para a autora, o abalo decorrente da recusa pública de compra de material escolar e a posterior regularização cadastral com a baixa do gravame no curso do processo, fixa-se a indenização. Diante de tais parâmetros e sob as diretrizes de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a desestimular a reiteração da conduta das rés sem gerar enriquecimento ilícito da autora, impõe-se o arbitramento do montante indenizatório em R$ 6.000 (seis mil reais), a ser pago solidariamente pelas rés. I.2.3 - Procedência da Obrigação de Fazer: Desbloqueio de Cartão e Restabelecimento do Limite A autora pleiteia a condenação do Banco do Brasil S.A. ao desbloqueio definitivo de seu cartão de crédito e ao integral restabelecimento de seu limite operacional no valor de R$ 2.394,00 (fls. 47). Restou comprovado nos autos que a anotação restritiva promovida pelo BRB no SCR já foi devidamente baixada. Reforça o descabimento da medida o fato de que, em sede de contestação, o próprio Banco do Brasil S.A. reconheceu expressamente a inexistência de débitos ou de inadimplemento da autora junto à sua instituição; ainda assim, por decisão unilateral, optou por suprimir integralmente o limite de crédito outorgado. Com a exclusão do apontamento e a confirmação da ausência de restrições internas, carece de justa causa ou motivação de risco comercial legítimo a manutenção do bloqueio. A recusa injustificada na disponibilização dos serviços contratados por consumidora que depende do cartão para o orçamento de subsistência (fls. 5) constitui falha na prestação do serviço e abuso de direito. É de rigor, portanto, o acolhimento do pleito para impor ao Banco do Brasil S.A. a imediata liberação do cartão e a devolução do limite originário. Por outro lado, o pedido de obrigação de fazer consistente na baixa da restrição no SCR perdeu o objeto. O relatório juntado aos autos comprova que as requeridas procederam voluntariamente à exclusão definitiva do apontamento no curso do feito. Essa regularização voluntária configura fato superveniente que enseja a extinção parcial do processo, quanto a este ponto, sem resolução do mérito por perda do interesse processual de agir, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, permanecendo hígida a análise do mérito em relação aos pleitos declaratório de inexistência de débito e indenizatório por danos morais. II – Dispositivo Ante o exposto e fundamentado: 1) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, estritamente em relação ao pedido de obrigação de fazer de baixa da restrição no SCR do Banco Central, em face da perda superveniente do interesse de agir da autora, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; 2) julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da dívida de R$ 1.975,04 atribuída em nome da autora, com vencimento em dezembro de 2025; e b) condenar, em razão da inscrição indevida, solidariamente as rés Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e BRB Banco de Brasília S.A. ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e condenar, em razão da falha autônoma na prestação de serviços e abuso de direito, o réu Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic devidos desde a data da citação, deduzido o valor referente ao IPCA sobre os juros de mora (art. 406, §1º, CC), sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência (art. 406, §3º, CC), observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024. c) determino ao réu Banco do Brasil S.A. que proceda ao desbloqueio imediato do cartão de crédito de titularidade da autora e efetue o restabelecimento do limite de crédito contratual anterior, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da intimação da presente sentença, sob pena de imposição de multa cominatória diária a ser arbitrada em caso de descumprimento verificado. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9099, de 1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa. Cumpra-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. Janaúba, data da assinatura eletrônica. Maíra N. Aguiar de Azevedo Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5001292-04.2026.8.13.0351 AUTOR: ALESSANDRA DE CASTRO NOVATO CPF: 146.443.706-81 RÉU/RÉ: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 23.862.762/0001-00 RÉU/RÉ: BRB BANCO DE BRASILIA SA CPF: 00.000.208/0001-00 RÉU/RÉ: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Janaúba, data da assinatura eletrônica. Roberta Sousa Alcântara Dayrell Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente