Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de M. J. D. S., em caráter extraordinária, declarando-a relativamente incapaz para praticar atos de natureza patrimonial e negocial e nomeio-lhe CURADOR(A) para fins de Representação, J. T. D. S. N., que deverá prestar o compromisso legal para exercer a CURATELA e, com base no rt. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Dispenso a curadora da hipoteca legal e exercerá o seu encargo pessoalmente, por se tratar de curatela plena, perdurando o encargo por tempo indeterminado, até que seja dispensado por sentença judicial, com base no art. 4º, III e arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Saliente que, em respeito ao Art. 755 do Código de Processo Civil, fica(m) o(a)(s) curadores com poderes restritos aos termos do Art. 1.782 do Código Civil, sendo assim vedado a(o) curatelado(a), sem a representação de seu curador(a), emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, assegurando-lhe, entretanto, a proteção disposta no Artigo 85, § 2º da Lei nº 13.146/15. Nos termos do artigo 1.741 do Código Civil, fica o(a) Curador(a) Provisório com poderes limitados aos atos de mera administração dos bens do(a) ora curatelando(a), mantendo em seu poder valores monetários deste(a) no limite necessário e suficiente para o custeio de suas despesas ordinárias, podendo receber da instituição bancária onde o(a) curatelando(a) for detentor de conta bancária, cartão de débito para a movimentação normal da conta, ficando autorizado ainda o recebimento e alteração de senhas bancárias inclusive com possibilidade de acesso a internet banking e utilização de token para movimentação bancária. Ficando expressamente proibido contrair empréstimos, receber precatórios, indenizações judiciais de qualquer espécie ou quaisquer outras obrigações em nome do(a) curatelando(a), bem como sacar valores de aplicações financeiras, sem prévia e expressa autorização deste Juízo. A curadora fica autorizada, também, a representar o curatelando judicial ou extrajudicialmente. Para levantar/alterar a sua própria interdição em Juízo, pode o(a) curatelado(a) agir sem a representação do(a) curador(a), nos termos do art. 114, da Lei 13146/2015. Nos termos dos art. 29, inciso V, arts. 92 e 93 da lei nº 6.015/73 c/c art. 755, § 3º do CPC, a presente sentença deverá ser inscrita no Cartório de Registro de Pessoas Naturais. Publique-se a sentença na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos quais permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no Órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e, nesse caso, que a interdição é parcial, e a definição da curatela não alcança o direito ao próprio
Inteiro teor
DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 10ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0078311-94.2025.8.17.2001, proposta por J. T. D. S. N. em favor de M. J. D. S., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de M. J. D. S., em caráter extraordinária, declarando-a relativamente incapaz para praticar atos de natureza patrimonial e negocial e nomeio-lhe CURADOR(A) para fins de Representação, J. T. D. S. N., que deverá prestar o compromisso legal para exercer a CURATELA e, com base no rt. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Dispenso a curadora da hipoteca legal e exercerá o seu encargo pessoalmente, por se tratar de curatela plena, perdurando o encargo por tempo indeterminado, até que seja dispensado por sentença judicial, com base no art. 4º, III e arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Saliente que, em respeito ao Art. 755 do Código de Processo Civil, fica(m) o(a)(s) curadores com poderes restritos aos termos do Art. 1.782 do Código Civil, sendo assim vedado a(o) curatelado(a), sem a representação de seu curador(a), emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, assegurando-lhe, entretanto, a proteção disposta no Artigo 85, § 2º da Lei nº 13.146/15. Nos termos do artigo 1.741 do Código Civil, fica o(a) Curador(a) Provisório com poderes limitados aos atos de mera administração dos bens do(a) ora curatelando(a), mantendo em seu poder valores monetários deste(a) no limite necessário e suficiente para o custeio de suas despesas ordinárias, podendo receber da instituição bancária onde o(a) curatelando(a) for detentor de conta bancária, cartão de débito para a movimentação normal da conta, ficando autorizado ainda o recebimento e alteração de senhas bancárias inclusive com possibilidade de acesso a internet banking e utilização de token para movimentação bancária. Ficando expressamente proibido contrair empréstimos, receber precatórios, indenizações judiciais de qualquer espécie ou quaisquer outras obrigações em nome do(a) curatelando(a), bem como sacar valores de aplicações financeiras, sem prévia e expressa autorização deste Juízo. A curadora fica autorizada, também, a representar o curatelando judicial ou extrajudicialmente. Para levantar/alterar a sua própria interdição em Juízo, pode o(a) curatelado(a) agir sem a representação do(a) curador(a), nos termos do art. 114, da Lei 13146/2015. Nos termos dos art. 29, inciso V, arts. 92 e 93 da lei nº 6.015/73 c/c art. 755, § 3º do CPC, a presente sentença deverá ser inscrita no Cartório de Registro de Pessoas Naturais. Publique-se a sentença na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos quais permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no Órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e, nesse caso, que a interdição é parcial, e a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Deve haver comprovação das publicações nos autos. Considerando o disposto no artigo 1012, §1º, inciso VI do CPC, cuja interpretação permite afirmar que a presente sentença “produz efeitos imediatamente após a sua publicação”, expeça-se o Mandado de Inscrição da sentença no Cartório competente. Uma vez cumprida a inscrição, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva e intime-se parte autora para, em 05 dias e por seu advogado, imprimir uma via do mesmo, assinar e acostar aos autos. Custas pagas. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, assinado o Termo de Compromisso de Curatela Definitiva, arquivem-se os autos. [1] GOMES, Orlando. Direito de Família. Editora Forense. RECIFE, data conforme assinatura digital. Teodomiro Noronha Cardozo Juiz(a) de Direito ;" E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital. RECIFE, 26 de outubro de 2026, Eu, VANESSA SERENO RODRIGUES RUEDA MORAES, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o digitei e assino. A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.