Ementa
o da ação, as partes apresentaram minuta de acordo à ID nº10693308805, a qual, se refere apenas ao 2º requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pleiteando sua homologação bem como, o prosseguimento do processo em relação aos demais requeridos. Verifico que as partes estão representadas no referido acordo por procuradores com poderes específicos para transigir, nos termos do art. 105, parte final, do CPC. Vieram conclusos. Esclareço que o acordo firmado não poderá atingir os requeridos VIRGILIO DE PAULA GUIMARAES e POLLIANNA FREIRE BREMER, que não participaram da transação. Em vista do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus regulares efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, em relação ao réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos procuradores. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas, a teor do disposto no art. 90, § 3º do CPC. Cuidando-se de processo eletrônico e/ou já virtualizados, destaco que todos os documentos físicos gerados durante o trâmite processual, que já foram digitalizados e inseridos no sistema do PJE - Processo Judicial Eletrônico (documentos originais arquivados fisicamente na secretaria desta Unidade Judiciária) serão inutilizados/destruídos após o prazo de 45 dias de sua juntada. Ficam as partes desde já cientificadas, dispensando-se futuras intimações. Ressalto que é de responsabilidade da parte interessada a retirada e guarda dos documentos, para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5013077-24.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Responsabilidade dos sócios e administradores, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MICHELLE CANDIDA LIMA DA COSTA CPF: 088.229.796-13 e outros RÉU: VIRGILIO DE PAULA GUIMARAES CPF: 046.585.151-72 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por MICHELLE CANDIDA LIMA DA COSTA e outros, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros, ambos já qualificados. A inicial foi devidamente instruída com os documentos necessários. No curso da ação, as partes apresentaram minuta de acordo à ID nº10693308805, a qual, se refere apenas ao 2º requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pleiteando sua homologação bem como, o prosseguimento do processo em relação aos demais requeridos. Verifico que as partes estão representadas no referido acordo por procuradores com poderes específicos para transigir, nos termos do art. 105, parte final, do CPC. Vieram conclusos. Esclareço que o acordo firmado não poderá atingir os requeridos VIRGILIO DE PAULA GUIMARAES e POLLIANNA FREIRE BREMER, que não participaram da transação. Em vista do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus regulares efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, em relação ao réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos procuradores. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas, a teor do disposto no art. 90, § 3º do CPC. Cuidando-se de processo eletrônico e/ou já virtualizados, destaco que todos os documentos físicos gerados durante o trâmite processual, que já foram digitalizados e inseridos no sistema do PJE - Processo Judicial Eletrônico (documentos originais arquivados fisicamente na secretaria desta Unidade Judiciária) serão inutilizados/destruídos após o prazo de 45 dias de sua juntada. Ficam as partes desde já cientificadas, dispensando-se futuras intimações. Ressalto que é de responsabilidade da parte interessada a retirada e guarda dos documentos, para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. No mais, prosseguirá a ação em relação aos réus VIRGILIO DE PAULA GUIMARAES e POLLIANNA FREIRE BREMER, determino: 1 – Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 – Decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. EDNA MARCIA LOPES CAETANO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia