Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5009718-72.2024.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Especial] AUTOR: ANDREA CASSANO FERRER registrado(a) civilmente como ANDREA CASSANO FERRER CPF: 962.284.666-15 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VARGINHA - INPREV CPF: 09.215.261/0001-01 e outros cm SENTENÇA I – RELATÓRIO. Vistos, etc. ANDREA CASSANO FERRER, qualificada nos autos, aforou “Ação de obrigação de fazer” em face do MUNICIPIO DE VARGINHA e do INPREV – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, objetivando a concessão de aposentadoria voluntária especial do magistério, desde a data do requerimento administrativo, com proventos integrais e paridade. Aduz que, em 28/12/2023, requereu, administrativamente, a concessão do benefício, por entender que já havia implementado os requisitos exigidos para a concessão do benefício, consistentes em 25 anos de exercício em funções de magistério, 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Afirma que o processo administrativo somente foi concluído após a impetração de mandado de segurança, culminando no indeferimento do pedido pelo INPREV. Sustenta que o indeferimento administrativo fundamentou-se em duas premissas equivocadas: a primeira, de que não faria jus às regras de transição previstas no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, ao considerar como data de ingresso no serviço público o dia 7/11/2008; a segunda, de que não ocupa cargo efetivo de professora, razão pela qual não se enquadraria na aposentadoria especial destinada aos profissionais do magistério. Sustenta que não houve interrupção do vínculo com o serviço público, pois tomou posse no cargo efetivo junto ao município de Varginha em 10/10/2008, quando ainda mantinha vínculo estatutário com o Município de São Lourenço, defendendo que a posse, e não o exercício, constitui o marco inicial da investidura no cargo. Alega fazer jus às regras de transição, considerando seu ingresso no serviço público em 22/8/1994. Argumenta que exerce funções de magistério na qualidade de pedagoga/orientadora educacional, sustentando que a legislação constitucional, municipal e estadual equipara os especialistas em educação aos professores para fins de aposentadoria especial. Afirma que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício, postulando a procedência da ação para determinar a implantação da aposentadoria especial, com proventos integrais e paridade, desde a data do requerimento administrativo. No despacho de ID 10325804305 foram indeferidos os benefícios da assistência judiciária à autora. As custas foram pagas no ID 10327471176. Contestação dos réus, no ID 10395320045, sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva do Município. No mérito, alegam que a autora não faz jus à aposentadoria especial do magistério, por ocupar o cargo de Pedagoga/Orientadora Escolar, sustentando que o benefício previsto no art. 40, § 5º, da Constituição Federal é destinado apenas aos professores que exerçam funções de docência, ainda que em atividades de direção, coordenação ou assessoramento pedagógico, desde que integrantes da carreira do magistério, não se estendendo aos especialistas em educação. Defendem a inaplicabilidade das regras de transição previstas nos arts. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, sob o fundamento de que houve interrupção no vínculo da autora com o serviço público em cargo efetivo, uma vez que, entre o cargo anteriormente ocupado e o atual, exerceu emprego público vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, circunstância que impediria a consideração da data de ingresso originária no serviço público para fins de enquadramento nas referidas regras de transição. Impugnadas as contestações, consoante ID 10439913305. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não requereram a produção de outras provas. Razões finais escritas apresentadas pelas partes nos IDs 10520430159 e 10539772333. Vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Do julgamento antecipado do mérito. Entendo que é o caso de julgamento antecipado do mérito, não havendo a necessidade de produção de prova em audiência e tampouco de juntada de outros documentos. O instituto do julgamento antecipado do mérito encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável ao presente caso, em que o mérito da causa é unicamente de direito e não há necessidade de se produzir provas em audiência. Esclarece o art. 355, caput e inciso I, do CPC que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de provas. O dispositivo trazido pelo CPC tem o condão de propiciar ao juízo e também às partes instituto capaz de promover de forma mais célere a resolução da controvérsia tratada no processo, com decisão de mérito, de forma a privilegiar o princípio da duração razoável do processo. Dessa forma, passo ao julgamento da presente demanda. II.2. – Da preliminar de ilegitimidade passiva Os réus suscitam a ilegitimidade passiva do município de Varginha, sustentando que a concessão, manutenção e pagamento dos benefícios previdenciários competem exclusivamente ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha – INPREV, autarquia dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, motivo pelo qual o ente municipal não integraria a relação jurídica material discutida nos autos. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Embora o INPREV seja a entidade responsável pela administração do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores municipais, a pretensão deduzida na presente demanda não se restringe ao mero pagamento de benefício previdenciário, abrangendo também o reconhecimento do direito da autora à aposentadoria especial decorrente do vínculo estatutário mantido com o município de Varginha. Além disso, eventual procedência da demanda repercute diretamente na relação funcional existente entre a autora e o ente municipal, razão pela qual subsiste interesse jurídico do Município no deslinde da controvérsia. Nesse contexto, considerando a pertinência subjetiva da relação jurídica afirmada na petição inicial, bem como os efeitos que a decisão poderá irradiar sobre a relação estatutária mantida entre a autora e o Município, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.3. Do mérito O feito teve tramitação regular. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não constatei nenhuma nulidade ou irregularidade que deva ser sanada ou decretada ao exame dos autos, porquanto respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Procedo à análise do mérito. A controvérsia dos autos consiste em verificar se a autora faz jus à aposentadoria voluntária especial do magistério, mediante o reconhecimento de que as funções por ela exercidas se enquadram no conceito de funções de magistério e de que preenche os requisitos exigidos pela Constituição Federal e pela legislação de regência para a concessão do benefício. A aposentadoria especial do magistério constitui exceção ao regime geral de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, assegurando requisitos diferenciados àqueles que comprovem o exercício de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. No âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Varginha, a matéria é disciplinada pela Lei Municipal nº 4.965/2008, a qual deve ser interpretada em consonância com o art. 40 da Constituição Federal e com as regras de transição instituídas pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005. O indeferimento administrativo fundamentou-se em duas premissas: a primeira, de que a autora não faria jus à aposentadoria especial por ocupar o cargo de Pedagoga/Orientadora Escolar; a segunda, de que não poderia ser considerada sua data originária de ingresso no serviço público para fins de aplicação das regras de transição, em razão de alegada interrupção do vínculo funcional. Passo à análise de cada uma dessas questões. Passo ao exame de cada um desses fundamentos. O primeiro fundamento utilizado pela Administração não merece prevalecer. O art. 40, § 5º, da Constituição Federal assegura aposentadoria diferenciada aos servidores que exerçam funções de magistério. A norma constitucional não restringe o benefício aos ocupantes do cargo denominado "Professor", adotando critério material relacionado às atividades efetivamente desempenhadas. Em harmonia com o texto constitucional, o art. 45 da Lei Municipal nº 4.965/2008 considera como funções de magistério aquelas exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas na educação básica, abrangendo, além da docência, as atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. No caso concreto, restou demonstrado que a autora exerce o cargo efetivo de Pedagoga/Orientadora Escolar, cujas atribuições possuem natureza eminentemente pedagógica e se inserem diretamente no processo de ensino e aprendizagem, não se confundindo com atividades meramente administrativas. Desse modo, o critério constitucional para a concessão da aposentadoria especial é o efetivo exercício de funções de magistério, e não a nomenclatura do cargo ocupado pelo servidor. Conclui-se, portanto, que as atividades desempenhadas pela autora enquadram-se no conceito constitucional e legal de funções de magistério, não subsistindo o primeiro fundamento invocado pelo INPREV para indeferir o requerimento administrativo. Também não prospera o segundo fundamento adotado pela Administração. Sustentam os réus que a autora não faria jus às regras de transição previstas no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 porque teria ingressado no município de Varginha apenas em 7/11/2008 e porque teria ocorrido interrupção de seu vínculo com o serviço público. Todavia, tal interpretação não encontra respaldo no texto constitucional. As referidas regras de transição destinam-se a preservar a situação jurídica dos servidores que já integravam o serviço público antes das reformas previdenciárias, assegurando-lhes, uma vez implementados os requisitos constitucionais, a aposentadoria com integralidade e paridade. A Constituição Federal não exige continuidade absoluta ou sucessividade imediata entre vínculos funcionais para fins de incidência dessas normas, tampouco estabelece que eventual alteração de cargo ou de ente público descaracterize a data originária de ingresso no serviço público. Trata-se de requisito não previsto pelo constituinte e que, por isso, não pode ser criado por interpretação administrativa restritiva. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconhecem ser possível considerar a investidura mais remota no serviço público para fins de aplicação das regras de transição, desde que preservada a continuidade da vinculação jurídica protegida pelo regime constitucional. Neste sentido, a jurisprudência do Eg. TJMG: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. APOSENTADORIA. REGIME ESPECIAL DO MAGISTÉRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 41/2003 E Nº 47/2005. INTEGRALIDADE E PARIDADE. AUSÊNCIA DE QUEBRA DE VÍNCULO. CONTINUIDADE DAS FUNÇÕES PÚBLICAS. PERÍODO DE DESIGNADA. CÔMPUTO PARA FINS DE INVESTIDURA MAIS REMOTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 139 DO REPERCUSSÃO GERAL) E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.19.015063-1/002). DISTINÇÃO DE PRECEDENTE (STF TEMA 445). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 139 de Repercussão Geral (RE 590.260-9/SP), firmou entendimento no sentido de que "Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005". 2.O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0000.19.015063-1/002, consolidou o entendimento de que não se exige ininterrupção e sucessividade imediata entre os cargos públicos para considerar a investidura mais remota como data de ingresso no serviço público, para fins de aplicação das regras de transição das Emendas Constitucionais. 3.Comprovado nos autos que a servidora manteve vínculos sucessivos com a Administração Pública Estadual desde 1996, sem solução de continuidade, as exonerações para fins de posse em novo cargo efetivo não configuram quebra de vínculo apta a afastar o direito à integralidade e paridade. 4.A correção do ato administrativo de aposentadoria pelo Poder Judiciário, em conformidade com as normas constitucionais e a jurisprudência dominante, não configura indevida substituição do juízo da Administração, mas sim o exercício do controle de legalidade. 5.Considerando a continuidade ininterrupta do vínculo da autora com o serviço público desde 1996, e o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria com integralidade e paridade, incluindo a regra especial para professores (CF/88, art. 40, §5º), a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe. 6.Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.184530-1/001, Relator(a): Des.(a) Leopoldo Mameluque , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 10/03/2026) No caso concreto, verifica-se que a autora ingressou no serviço público em 22/8/1994 e tomou posse no cargo efetivo perante o município de Varginha em 10/10/2008, antes mesmo do desligamento definitivo do vínculo anteriormente mantido. Além disso, observa-se que os réus não impugnaram a contagem do tempo de contribuição, do tempo de efetivo exercício no serviço público ou do tempo no cargo exigidos para a aposentadoria, limitando sua resistência à alegada interrupção do vínculo funcional. A documentação constante dos autos, bem como o processo administrativo, demonstram que a autora implementou os requisitos legais para a concessão da aposentadoria voluntária especial do magistério, fazendo jus à integralidade e à paridade dos proventos. Dessa forma, ambos os fundamentos utilizados pela Administração para indeferir o requerimento administrativo mostram-se incompatíveis com o regime constitucional e com a legislação municipal aplicável. Reconhecido que a autora exerce funções de magistério e comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos pelas regras de transição, impõe-se declarar seu direito à aposentadoria voluntária especial do magistério, com integralidade e paridade, desde a data do requerimento administrativo. É, portanto, de rigor a procedência dos pedidos iniciais. III – DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, conforme disposição do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito da autora à aposentadoria voluntária especial do magistério, determinando ao INPREV – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha que conceda o benefício, com proventos integrais e paridade, observadas as regras de transição previstas nos arts. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo, observada a compensação dos valores percebidos pela autora a título de remuneração do cargo efetivo durante o período correspondente, vedada a cumulação indevida de remuneração e proventos. Os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, como índice unificado de atualização dos débitos da Fazenda Pública, a partir da data em que cada parcela seria devida, por englobar, de forma única, correção monetária, juros moratórios e remuneração do capital, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com os acréscimos e reforço normativo introduzidos pela EC nº 136/2025. Tal interpretação foi expressamente ratificada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, por ocasião do julgamento da Consulta nº 0005483-64.2025.2.00.0000, a qual consolidou o entendimento de que a SELIC constitui o único índice válido para atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, inclusive em ações de cobrança retroativa como a presente. Importante ressaltar que as questões referentes à correção monetária e aos juros de mora são matérias de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício pelo juiz. Os valores finais serão apurados na fase de liquidação. Condeno os réus no pagamento das custas, taxas, despesas processuais e honorários advocatícios. Os honorários de advogado serão fixados por ocasião da liquidação de sentença, nos moldes do inciso II, do § 4º, do art. 85, do Código de Processo Civil. Com relação às custas finais, a isenção beneficia os entes réus, no tocante à obrigação tributária, de modo que não deverá arcar com as custas, nos termos do art. 10, inciso I, c/c art. 12, §3º da Lei 14.939/03, salvo as despesas. Recorro de ofício, em virtude de se tratar de sentença ilíquida, em conformidade com o que giza a súmula 490, do STJ. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com baixa. Publicar, registrar e intimar. Varginha, data da assinatura eletrônica. WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha