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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000687-43.2024.8.17.2990

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0000687-43.2024.8.17.2990
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o fim de: 1. DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica associativa consubstanciada no termo de filiação discutido nos autos, bem como a inexigibilidade dos débitos e descontos dele decorrentes em face da autora MARIA LUCIA MAGNA DE MELO REGO; 2. CONDENAR a ré UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA – UNIBAP à restituição simples de todas as quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, acrescidas de correção monetária pela tabela da ENCOGE a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 3. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 4. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. A presente sentença tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000687-43.2024.8.17.2990 AUTOR(A): MARIA LUCIA MAGNA DE MELO REGO RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA - UNIBAP SENTENÇA I . RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por MARIA LUCIA MAGNA DE MELO REGO em face da UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA – UNIBAP. Alega a parte autora, em síntese, que ao analisar o extrato de pagamento de seu benefício previdenciário, constatou descontos indevidos realizados sob a rubrica de contribuição associativa em favor da entidade ré, valores estes descontados sem a sua prévia anuência, conhecimento ou contratação. Sustenta a abusividade da conduta e postula, em sede de tutela de urgência, a cessação imediata das cobranças. No mérito, requer a declaração de inexistência do vínculo associativo e do débito, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora. Citada, a requerida apresentou contestação alegando a regularidade da contratação e juntando termo de filiação e autorização de desconto, pugnando pela improcedência dos pedidos e formulando pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Houve réplica à contestação, na qual a autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta no documento apresentado pela defesa. Sendo designada a produção de prova pericial grafotécnica e invertido o ônus da prova à luz do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça e do Código de Defesa do Consumidor, os patronos da ré renunciaram ao mandato. Devidamente intimada para regularizar a representação processual e efetuar o depósito dos honorários periciais, a requerida quedou-se inerte, operando-se a preclusão da prova pericial e decretando-se a revelia superveniente, passando os prazos a correr independentemente de intimação, nos termos do art. 346 do CPC. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia da parte ré e a preclusão da prova técnica, sendo a matéria de direito e de fato comprovada documentalmente. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação jurídica associativa apta a legitimar os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1061 dos Recursos Repetitivos, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário ou documento juntado ao processo pela instituição financeira ou fornecedor, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade". No caso em apreço, embora a ré tenha acosta aos autos instrumento de adesão, a autora impugnou expressamente a veracidade do grafismo nele constante. Instada a arcar com os custos da perícia grafotécnica necessária para dirimir a controvérsia, a requerida manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para depósito judicial dos honorários técnicos, operando-se a preclusão da prova. A ausência de comprovação da autenticidade da assinatura, somada à inversão do ônus da prova inerente às relações de consumo (art. 6º, VIII, do CDC), conduz inexoravelmente à conclusão de que a associação ré não se desincumbiu do encargo processual de demonstrar a hibridez da filiação. Destarte, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, por corolário, a inexigibilidade dos débitos cobrados. Declarada a nulidade e inexistência do termo de filiação, consolida-se a ilegalidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da autora, devendo a ré abster-se definitivamente de realizar novas cobranças sob tal título. No que tange à repetição do indébito, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos à autora na forma simples, porquanto ausente prova inequívoca de dolo ou má-fé na conduta operacional da associação, aplicando-se o entendimento de que a repetição em dobro pressupõe a comprovação de má-fé do credor. A restituição simples deverá ser acrescida de correção monetária pela tabela da ENCOGE a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido por pessoa idosa e de baixa renda, gera evidente abalo patrimonial e psicológico, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano e configurando dano moral in re ipsa. A fixação da verba indenizatória deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se justo e adequado o arbitramento em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante suficiente para reparar o dano e cumprir o caráter pedagógico-punitivo da condenação, sem acarretar enriquecimento ilícito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o fim de: 1. DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica associativa consubstanciada no termo de filiação discutido nos autos, bem como a inexigibilidade dos débitos e descontos dele decorrentes em face da autora MARIA LUCIA MAGNA DE MELO REGO; 2. CONDENAR a ré UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA – UNIBAP à restituição simples de todas as quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, acrescidas de correção monetária pela tabela da ENCOGE a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 3. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 4. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. A presente sentença tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença com força de mandado. OLINDA, data da assinatura eletrônica Luciana Marinho Pereira de Carvalho Juíza de Direito Lª