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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0202909-21.2012.8.13.0245

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0202909-21.2012.8.13.0245
Inteiro teor

Ementa

O DE SANTA LUZIA CPF: 18.715.409/0001-50 SENTENÇA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizado por CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS – CEMIG, em face do MUNICIPIO DE SANTA LUZIA, já qualificados. A ID n°10510229821, houve a expedição da RPV. A ID n°10518469017, houve a juntada do comprovante de pagamento, dando quitação integral ao débito exequendo. A parte exequente requereu o levantamento do valor depositado à ID n°10514194914, bem como informou os dados para transferência. Nos termos do art. 924, II, do CPC, o pagamento do débito é causa de extinção da obrigação. Em vista do exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará para transferência do valor depositado em juízo para a conta informada à ID n°10514194914. O Município fica isento do pagamento de custas, haja vista o disposto no art. 10, Inciso I, da Lei Estadual n°14.939/03. Cuidando-se de processo eletrônico e/ou já virtualizados, destaco que todos os documentos físicos gerados durante o trâmite processual, que já foram digitalizados e inseridos no sistema do Processo Judicial Eletrônico – Processo Judicial Eletrônico (documentos originais arquivados fisicamente na secretaria desta Unidade Judiciária) serão inutilizados/destruídos após o prazo de 45 dias de sua juntada. Ficam as partes desde já cientificadas, dispensando-se futuras intimações. Ressalto que é de responsabilidade da parte interessada a retirada e guarda dos documentos, para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Após o trânsito em julgado, tratando-se de processo virtual, arquive-se junto ao sistema do Processo Judicial Eletrônico. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 0202909-21.2012.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA CPF: 18.715.409/0001-50 SENTENÇA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizado por CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS – CEMIG, em face do MUNICIPIO DE SANTA LUZIA, já qualificados. A ID n°10510229821, houve a expedição da RPV. A ID n°10518469017, houve a juntada do comprovante de pagamento, dando quitação integral ao débito exequendo. A parte exequente requereu o levantamento do valor depositado à ID n°10514194914, bem como informou os dados para transferência. Nos termos do art. 924, II, do CPC, o pagamento do débito é causa de extinção da obrigação. Em vista do exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará para transferência do valor depositado em juízo para a conta informada à ID n°10514194914. O Município fica isento do pagamento de custas, haja vista o disposto no art. 10, Inciso I, da Lei Estadual n°14.939/03. Cuidando-se de processo eletrônico e/ou já virtualizados, destaco que todos os documentos físicos gerados durante o trâmite processual, que já foram digitalizados e inseridos no sistema do Processo Judicial Eletrônico – Processo Judicial Eletrônico (documentos originais arquivados fisicamente na secretaria desta Unidade Judiciária) serão inutilizados/destruídos após o prazo de 45 dias de sua juntada. Ficam as partes desde já cientificadas, dispensando-se futuras intimações. Ressalto que é de responsabilidade da parte interessada a retirada e guarda dos documentos, para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Após o trânsito em julgado, tratando-se de processo virtual, arquive-se junto ao sistema do Processo Judicial Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. EDNA MARCIA LOPES CAETANO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia