Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Liquidação Provisória por Arbitramento 0109997-38.2014.8.13.0470

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0109997-38.2014.8.13.0470
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, considerando a relevância da resolução consensual dos conflitos (art. 3º, §2º, CPC), HOMOLOGO o acordo celebrado em ID 10517408391, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento conforme requerido em ID 10609861739. DETERMINO a baixa de eventuais constrições decretadas nos autos, promovendo-se as diligências necessárias ao respectivo levantamento. Custas e demais despesas processuais na forma do acordo ou, omisso este, rateadas proporcionalmente entre as partes (art. 90, §2º, CPC). Ficam as partes dispensadas de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, CPC). Honorários advocatícios fixados na forma do acordo (art. 85 do CPC). Não havendo estipulação a respeito, cada parte ficará responsável pelos honorários do respectivo patrono. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 0109997-38.2014.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: ILDEU VIEIRA DINIZ CPF: não informado e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Trata-se de liquidação por arbitramento ajuizada por ILDEU VIEIRA DINIZ e outros em desfavor do Banco do Brasil. O réu apresentou acordo em ID 10517408391, tendo a parte autora concordado com a proposta (ID 10609861739). É o sucinto relatório. DECIDO. Em análise dos autos, verifico que as partes são plenamente capazes, o objeto é lícito, possível e determinado, tendo sido respeitadas as formalidades legais necessárias. Concluo, assim, pela plena validade do acordo, nos termos do art. 104 do Código Civil. Diante do exposto, considerando a relevância da resolução consensual dos conflitos (art. 3º, §2º, CPC), HOMOLOGO o acordo celebrado em ID 10517408391, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento conforme requerido em ID 10609861739. DETERMINO a baixa de eventuais constrições decretadas nos autos, promovendo-se as diligências necessárias ao respectivo levantamento. Custas e demais despesas processuais na forma do acordo ou, omisso este, rateadas proporcionalmente entre as partes (art. 90, §2º, CPC). Ficam as partes dispensadas de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, CPC). Honorários advocatícios fixados na forma do acordo (art. 85 do CPC). Não havendo estipulação a respeito, cada parte ficará responsável pelos honorários do respectivo patrono. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se nos termos do Provimento 355/CGJ/2018. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se a devida baixa. Diligências necessárias. Paracatu, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu