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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5155770-30.2016.8.13.0024

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
5155770-30.2016.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, homologo a renúncia ao objeto do cumprimento de sentença e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, IV, do CPC.

Determino o arquivamento dos autos, observadas as formalidades de praxe.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5155770-30.2016.8.13.0024/MG AUTOR : VALERIA TEIXEIRA CLEMENTE ADVOGADO(A) : JORGE JÚNIO NASCIMENTO DAMIÃO (OAB MG115397) SENTENÇA Vistos. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença no qual a parte exequente, por meio da petição de evento 125, manifesta expressamente a renúncia ao objeto do cumprimento de sentença, requerendo a homologação e o consequente encerramento do feito. Intimado, o Estado de Minas Gerais informou ciência e, posteriormente, requereu a extinção da execução, diante da manifestação de desistência/renúncia apresentada pela exequente. É o relatório. Decido. A manifestação de vontade da exequente é clara e inequívoca no sentido de renunciar ao objeto do cumprimento de sentença, o que torna inviável a continuidade da execução, por ausência de interesse processual superveniente. Nos termos do art. 924, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando verificada qualquer causa que torne insubsistente o prosseguimento do feito. Diante disso, homologo a renúncia ao objeto do cumprimento de sentença e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, IV, do CPC. Determino o arquivamento dos autos, observadas as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.