Ementa
Diante disso, homologo a renúncia ao objeto do cumprimento de sentença e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, IV, do CPC.
Determino o arquivamento dos autos, observadas as formalidades de praxe.
Publique-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5155770-30.2016.8.13.0024/MG
AUTOR : VALERIA TEIXEIRA CLEMENTE
ADVOGADO(A) : JORGE JÚNIO NASCIMENTO DAMIÃO (OAB MG115397)
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença no qual a parte exequente, por meio da petição de evento 125, manifesta expressamente a renúncia ao objeto do cumprimento de sentença, requerendo a homologação e o consequente encerramento do feito.
Intimado, o Estado de Minas Gerais informou ciência e, posteriormente, requereu a extinção da execução, diante da manifestação de desistência/renúncia apresentada pela exequente.
É o relatório. Decido.
A manifestação de vontade da exequente é clara e inequívoca no sentido de renunciar ao objeto do cumprimento de sentença, o que torna inviável a continuidade da execução, por ausência de interesse processual superveniente.
Nos termos do art. 924, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando verificada qualquer causa que torne insubsistente o prosseguimento do feito.
Diante disso, homologo a renúncia ao objeto do cumprimento de sentença e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, IV, do CPC.
Determino o arquivamento dos autos, observadas as formalidades de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.