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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000026-54.2026.8.13.0188

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
1000026-54.2026.8.13.0188
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e RESOLVO A LIDE com mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.

Transitada em julgado, e nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000026-54.2026.8.13.0188/MG REQUERENTE : ALESSON RONE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE NUNES COUTO (OAB MG207196) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação movida por ALESSON RONE DOS SANTOS em desfavor do MUNICIPIO DE NOVA LIMA, todos já qualificados. O requerente alega que é servidor público do Município de Nova Lima, ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal. Alega que exerce o cargo há mais de 20 (vinte) anos, razão pela qual foi nomeado para a CLASSE ESPECIAL I, na forma prevista na Lei Municipal nº 3.088/2023. Acrescenta que, embora tenha sido nomeado para a CLASSE ESPECIAL I, não lhe foi concedido o acréscimo de 20% sobre o salário-base, na forma prevista no parágrafo único do artigo 142 da Lei Municipal nº 52/2020. Requer a condenação do Município de Nova Lima ao pagamento do acréscimo de 20% sobre o salário-base, além dos reflexos nas demais verbas e dos pagamentos retroativos desde a data em que completou 20 anos de exercício. Citado, o Município de Nova Lima contestou o pedido inicial, sob o argumento de que a Lei Municipal nº 52/2020 foi revogada, motivo pelo qual pugnou pela improcedência da pretensão. As partes dispensaram a produção de outras provas. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. A parte autora pretende a condenação do Município ao pagamento da gratificação de 20% prevista no parágrafo único do artigo 142 da Lei Municipal nº 52/2020, sustentando que, ao completar 20 (vinte) anos de exercício e ser enquadrada na CLASSE ESPECIAL I, faria jus ao referido adicional. Todavia, a pretensão não merece acolhimento. O parágrafo único do artigo 142 da Lei Municipal nº 52/2020 previa o pagamento de gratificação correspondente a 20% do vencimento ao Guarda Civil Municipal promovido à Classe Especial. Redijo: Art. 142. O Guarda Civil Municipal será alçado à CLASSE ESPECIAL I quando for destituído, imotivadamente, da função gratificada de Subinspetor ou desde que tenha cumprido efetivamente, no mínimo 04 (quatro) anos de exercício da referida função. Parágrafo único. A promoção à Classe Especial citada neste artigo garantirá ao Guarda Civil Municipal a percepção de gratificação no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento. (grifo nosso) Entretanto, referido diploma legal foi expressamente revogado pelo inciso V do artigo 275 da Lei Municipal nº 3.088/2023, que instituiu o novo Estatuto da Guarda Civil Municipal de Nova Lima. Art. 275. Ficam revogadas: I - Lei nº 1.680, de 16 de julho de 2001; II - Lei nº 9, de 06 de dezembro de 2013; III - Lei nº 22, de 07 de agosto de 2015; IV - Lei nº 27, de 04 de março de 2016; V - Lei nº 52, de 14 de maio de 2020; VI - Lei 2.747, de 13 de dezembro de 2019. Além de revogar expressamente a legislação anterior, a Lei Municipal nº 3.088/2023 passou a disciplinar integralmente a carreira da Guarda Civil Municipal, inclusive os critérios de promoção funcional, não reproduzindo a vantagem pecuniária anteriormente prevista. Cumpre destacar, que os pressupostos para a promoção à Classe Especial I previstos na Lei Municipal nº 52/2020 não se confundem com aqueles estabelecidos pela Lei Municipal nº 3.088/2023. Enquanto o diploma revogado condicionava a promoção à destituição imotivada da função gratificada de Subinspetor ou ao efetivo exercício dessa função por, no mínimo, 4 (quatro) anos, o enquadramento da parte autora decorreu exclusivamente da implementação dos requisitos previstos no novo Estatuto da Guarda Civil Municipal. Assim, a promoção funcional da parte autora não se fundou nas hipóteses previstas no art. 142 da Lei Municipal nº 52/2020. Ademais, ainda que se admitisse, apenas por argumentar, a subsistência da referida norma, a pretensão igualmente não poderia ser acolhida, porquanto inexiste demonstração de que a parte autora tenha exercido a função gratificada de Subinspetor pelo período mínimo de 4 (quatro) anos ou que dela tenha sido destituída imotivadamente, circunstâncias que constituíam requisitos legais indispensáveis à concessão da vantagem então prevista. Desse modo, incide a regra contida no artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo a qual a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare ou quando regule integralmente a matéria anteriormente disciplinada. Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. No caso concreto, verifica-se que a parte autora somente implementou o requisito temporal para sua promoção em 20/01/2025, quando já se encontrava em plena vigência a Lei Municipal nº 3.088/2023. Assim, quando surgiu a situação jurídica invocada na inicial, a norma que instituía a gratificação já não integrava o ordenamento jurídico, inexistindo suporte legal para o pagamento pretendido. Importante destacar que não se trata de supressão de vantagem já incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora. O direito à gratificação somente surgiria com a implementação de todos os requisitos previstos na legislação vigente à época do fato gerador. Como o requisito temporal foi preenchido apenas após a revogação da Lei Municipal nº 52/2020, jamais chegou a nascer o direito subjetivo à percepção da vantagem. Em outras palavras, a parte autora possuía mera expectativa de direito, incapaz de impedir a incidência da nova disciplina legal. Também não há violação ao direito adquirido ou ao ato jurídico perfeito. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido à manutenção do regime jurídico vigente quando de seu ingresso no serviço público, podendo a Administração, mediante lei, alterar a estrutura da carreira, as formas de progressão e as vantagens funcionais, preservando apenas situações definitivamente incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NATAL. SALÁRIO BASE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO POR NORMA COLETIVA. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA AO ESTATUTÁRIO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 4. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Decisão agravada em conformidade com a jurisprudência desta CORTE no sentido de que a transposição do regime celetista para o estatutário determina a perda das vantagens inerentes à situação anterior, pois não há direito adquirido a regime jurídico. (…) (RE 754561 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27/04/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018) Como a vantagem pleiteada não havia sido incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora antes da entrada em vigor da Lei Municipal nº 3.088/2023, não há falar em preservação da disciplina revogada nem em ultratividade da Lei Municipal nº 52/2020. Ao contrário, a pretensão importaria aplicação de dispositivo legal expressamente revogado para fato jurídico ocorrido já sob a égide da legislação superveniente, hipótese incompatível com o princípio da legalidade que rege a remuneração dos servidores públicos (artigo 37, caput, da Constituição da República). Ausente previsão legal vigente autorizando o pagamento da gratificação postulada, não há o que se falar em ultratividade da Lei revogada, e a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e RESOLVO A LIDE com mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Transitada em julgado, e nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.