Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000026-54.2026.8.13.0188/MG
REQUERENTE : ALESSON RONE DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE NUNES COUTO (OAB MG207196)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por ALESSON RONE DOS SANTOS em desfavor do MUNICIPIO DE NOVA LIMA, todos já qualificados.
O requerente alega que é servidor público do Município de Nova Lima, ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal.
Alega que exerce o cargo há mais de 20 (vinte) anos, razão pela qual foi nomeado para a CLASSE ESPECIAL I, na forma prevista na Lei Municipal nº 3.088/2023.
Acrescenta que, embora tenha sido nomeado para a CLASSE ESPECIAL I, não lhe foi concedido o acréscimo de 20% sobre o salário-base, na forma prevista no parágrafo único do artigo 142 da Lei Municipal nº 52/2020.
Requer a condenação do Município de Nova Lima ao pagamento do acréscimo de 20% sobre o salário-base, além dos reflexos nas demais verbas e dos pagamentos retroativos desde a data em que completou 20 anos de exercício.
Citado, o Município de Nova Lima contestou o pedido inicial, sob o argumento de que a Lei Municipal nº 52/2020 foi revogada, motivo pelo qual pugnou pela improcedência da pretensão.
As partes dispensaram a produção de outras provas.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A parte autora pretende a condenação do Município ao pagamento da gratificação de 20% prevista no parágrafo único do artigo 142 da Lei Municipal nº 52/2020, sustentando que, ao completar 20 (vinte) anos de exercício e ser enquadrada na CLASSE ESPECIAL I, faria jus ao referido adicional.
Todavia, a pretensão não merece acolhimento.
O parágrafo único do artigo 142 da Lei Municipal nº 52/2020 previa o pagamento de gratificação correspondente a 20% do vencimento ao Guarda Civil Municipal promovido à Classe Especial.
Redijo:
Art. 142. O Guarda Civil Municipal será alçado à CLASSE ESPECIAL I quando for destituído, imotivadamente, da função gratificada de Subinspetor ou desde que tenha cumprido efetivamente, no mínimo 04 (quatro) anos de exercício da referida função.
Parágrafo único. A promoção à Classe Especial citada neste artigo garantirá ao Guarda Civil Municipal a percepção de gratificação no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento. (grifo nosso)
Entretanto, referido diploma legal foi expressamente revogado pelo inciso V do artigo 275 da Lei Municipal nº 3.088/2023, que instituiu o novo Estatuto da Guarda Civil Municipal de Nova Lima.
Art. 275. Ficam revogadas:
I - Lei nº 1.680, de 16 de julho de 2001;
II - Lei nº 9, de 06 de dezembro de 2013;
III - Lei nº 22, de 07 de agosto de 2015;
IV - Lei nº 27, de 04 de março de 2016;
V - Lei nº 52, de 14 de maio de 2020;
VI - Lei 2.747, de 13 de dezembro de 2019.
Além de revogar expressamente a legislação anterior, a Lei Municipal nº 3.088/2023 passou a disciplinar integralmente a carreira da Guarda Civil Municipal, inclusive os critérios de promoção funcional, não reproduzindo a vantagem pecuniária anteriormente prevista.
Cumpre destacar, que os pressupostos para a promoção à Classe Especial I previstos na Lei Municipal nº 52/2020 não se confundem com aqueles estabelecidos pela Lei Municipal nº 3.088/2023. Enquanto o diploma revogado condicionava a promoção à destituição imotivada da função gratificada de Subinspetor ou ao efetivo exercício dessa função por, no mínimo, 4 (quatro) anos, o enquadramento da parte autora decorreu exclusivamente da implementação dos requisitos previstos no novo Estatuto da Guarda Civil Municipal.
Assim, a promoção funcional da parte autora não se fundou nas hipóteses previstas no art. 142 da Lei Municipal nº 52/2020. Ademais, ainda que se admitisse, apenas por argumentar, a subsistência da referida norma, a pretensão igualmente não poderia ser acolhida, porquanto inexiste demonstração de que a parte autora tenha exercido a função gratificada de Subinspetor pelo período mínimo de 4 (quatro) anos ou que dela tenha sido destituída imotivadamente, circunstâncias que constituíam requisitos legais indispensáveis à concessão da vantagem então prevista.
Desse modo, incide a regra contida no artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo a qual a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare ou quando regule integralmente a matéria anteriormente disciplinada.
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora somente implementou o requisito temporal para sua promoção em 20/01/2025, quando já se encontrava em plena vigência a Lei Municipal nº 3.088/2023.
Assim, quando surgiu a situação jurídica invocada na inicial, a norma que instituía a gratificação já não integrava o ordenamento jurídico, inexistindo suporte legal para o pagamento pretendido.
Importante destacar que não se trata de supressão de vantagem já incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora.
O direito à gratificação somente surgiria com a implementação de todos os requisitos previstos na legislação vigente à época do fato gerador. Como o requisito temporal foi preenchido apenas após a revogação da Lei Municipal nº 52/2020, jamais chegou a nascer o direito subjetivo à percepção da vantagem.
Em outras palavras, a parte autora possuía mera expectativa de direito, incapaz de impedir a incidência da nova disciplina legal.
Também não há violação ao direito adquirido ou ao ato jurídico perfeito.
É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido à manutenção do regime jurídico vigente quando de seu ingresso no serviço público, podendo a Administração, mediante lei, alterar a estrutura da carreira, as formas de progressão e as vantagens funcionais, preservando apenas situações definitivamente incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NATAL. SALÁRIO BASE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO POR NORMA COLETIVA. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA AO ESTATUTÁRIO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 4. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Decisão agravada em conformidade com a jurisprudência desta CORTE no sentido de que a transposição do regime celetista para o estatutário determina a perda das vantagens inerentes à situação anterior, pois não há direito adquirido a regime jurídico. (…) (RE 754561 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27/04/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018)
Como a vantagem pleiteada não havia sido incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora antes da entrada em vigor da Lei Municipal nº 3.088/2023, não há falar em preservação da disciplina revogada nem em ultratividade da Lei Municipal nº 52/2020.
Ao contrário, a pretensão importaria aplicação de dispositivo legal expressamente revogado para fato jurídico ocorrido já sob a égide da legislação superveniente, hipótese incompatível com o princípio da legalidade que rege a remuneração dos servidores públicos (artigo 37, caput, da Constituição da República).
Ausente previsão legal vigente autorizando o pagamento da gratificação postulada, não há o que se falar em ultratividade da Lei revogada, e a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e RESOLVO A LIDE com mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado, e nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.