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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000682-41.2026.8.17.8231

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0000682-41.2026.8.17.8231
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e tendo em conta ainda o quanto previsto nos arts. 2º e 57 da Lei nº 9.099/95, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade firmado entre as partes, que se regerá pelas condições fixadas no termo de transação, pondo fim ao processo com análise do mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processual Civil. Sem custas e honorários, por disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0000682-41.2026.8.17.8231 DEMANDANTE: JOSE GOMES DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc. Trata-se de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer. A parte demandada noticiou que as partes transacionaram. Anexou a minuta do acordo. Ante o exposto, e tendo em conta ainda o quanto previsto nos arts. 2º e 57 da Lei nº 9.099/95, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade firmado entre as partes, que se regerá pelas condições fixadas no termo de transação, pondo fim ao processo com análise do mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processual Civil. Sem custas e honorários, por disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Garanhuns, data da assinatura digital. Francisco Milton Araújo Júnior Juiz de Direito Diana Sales Assessora de Magistrado