Ementa
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza os efeitos previstos em lei, o acordo celebrado pelas partes em ID 10701642739 e, em consequência, extingo esta fase do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Após o decurso do prazo, certifique-se o trânsito. Se ambas as partes renunciarem ao prazo recursal ou apresentarem manifestações supervenientes incompatíveis com a vontade de recorrer, será considerada a data da última manifestação como sendo a do trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, promova-se a alteração da classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, e intime-se a devedora para, no prazo de 30 dias, implantar o benefício, bem como apresentar os cálculos para expedição de RPV/precatório. Em seguida, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, informar se concorda com o cálculo eventualmente apresentado ou para apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (nos termos do art. 534 CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância do credor, expeça-se RPV ou Precatório, conforme cálculo apresentado pela devedora e intime-se a parte credora da expedição. Havendo impugnação, venham os autos conclusos. Após: 1- No caso de RPV, uma vez efetuado o depósito pela devedora, expeça-se alvará em favor do credor, devendo este informar os dados bancários para eventual transferência. Após certificada a expedição do alvará, terá a parte autora o prazo de 5 dias para dizer se tem algo mais a requerer, sob pena de se presumir quitada a dívida. Findo este prazo de 5 dias, venham os autos conclusos para eventual prosseguimento ou para extinção do feito pelo pagamento (art. 924,II, do CPC). 2- No caso de precatório: 2.1- Superado o prazo, certifique-se o pagamento. 2.2- Com o valor em depósito, expeça-se alvará em favor do credor, intimando-o para ciência em 5 dias. Após este prazo, nada sendo manifestado, considerar-se-á quitada a dívida, na forma do art. 924, II do CPC, e o feito deverá ser definitivamente arquivado. 2.3- Na hipótese de não ocorrer pagamento da ordem, intime-se o credor para manifestar-se em 05 dias. Por fim, verifico que foi nomeado o perito médico, o Dr. Samuel Francisco de Oliveira Alecrim, em ID 10665991603, tendo sido apresentado o respectivo laudo pericial em ID 10689631921. Para fins de regularização processual, RATIFICO a nomeação do expert e DETERMINO a expedição do ofício requisitório de pagamento em seu favor, via sistema AJG da Justiça Federal, no valor já fixado na mesma decisão.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001691-60.2025.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: FRANCISCO MARTINS DOS SANTOS CPF: 510.905.206-97 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0108-80 SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária, partes inicialmente qualificadas. A parte ré apresentou proposta de acordo ao ID 10701642739. A parte autora aceitou a proposta de acordo, conforme manifestação de ID 10702871663. É o relatório. Versam os autos sobre direito disponível que admite transação. Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza os efeitos previstos em lei, o acordo celebrado pelas partes em ID 10701642739 e, em consequência, extingo esta fase do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Após o decurso do prazo, certifique-se o trânsito. Se ambas as partes renunciarem ao prazo recursal ou apresentarem manifestações supervenientes incompatíveis com a vontade de recorrer, será considerada a data da última manifestação como sendo a do trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, promova-se a alteração da classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, e intime-se a devedora para, no prazo de 30 dias, implantar o benefício, bem como apresentar os cálculos para expedição de RPV/precatório. Em seguida, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, informar se concorda com o cálculo eventualmente apresentado ou para apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (nos termos do art. 534 CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância do credor, expeça-se RPV ou Precatório, conforme cálculo apresentado pela devedora e intime-se a parte credora da expedição. Havendo impugnação, venham os autos conclusos. Após: 1- No caso de RPV, uma vez efetuado o depósito pela devedora, expeça-se alvará em favor do credor, devendo este informar os dados bancários para eventual transferência. Após certificada a expedição do alvará, terá a parte autora o prazo de 5 dias para dizer se tem algo mais a requerer, sob pena de se presumir quitada a dívida. Findo este prazo de 5 dias, venham os autos conclusos para eventual prosseguimento ou para extinção do feito pelo pagamento (art. 924,II, do CPC). 2- No caso de precatório: 2.1- Superado o prazo, certifique-se o pagamento. 2.2- Com o valor em depósito, expeça-se alvará em favor do credor, intimando-o para ciência em 5 dias. Após este prazo, nada sendo manifestado, considerar-se-á quitada a dívida, na forma do art. 924, II do CPC, e o feito deverá ser definitivamente arquivado. 2.3- Na hipótese de não ocorrer pagamento da ordem, intime-se o credor para manifestar-se em 05 dias. Por fim, verifico que foi nomeado o perito médico, o Dr. Samuel Francisco de Oliveira Alecrim, em ID 10665991603, tendo sido apresentado o respectivo laudo pericial em ID 10689631921. Para fins de regularização processual, RATIFICO a nomeação do expert e DETERMINO a expedição do ofício requisitório de pagamento em seu favor, via sistema AJG da Justiça Federal, no valor já fixado na mesma decisão.