Ementa
Ante o exposto, com supedâneo no Art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR a ré CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do Art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Quanto ao pedido de justiça gratuita, a comprovação da hipossuficiência deve ocorrer em eventual recurso, visto a ausência de custas judiciais em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados. Transitada em julgado, cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas, sem necessidade de nova conclusão. EXPEÇA-SE o necessário. Itaguara, data da assinatura eletrônica. MARCIO BESSA NUNES Juiz de Direito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaguara / Juizado Especial da Comarca de Itaguara Praça Raimundo de Morais Lara, 135, Fórum Anísio Rosa de Freitas, Centro, Itaguara - MG - CEP: 35514-000 PROCESSO Nº: 5000771-83.2025.8.13.0322 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: BRUNA VIEIRA DA ROSA CPF: 074.020.489-00 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Inexistem nulidades a sanar ou questões preliminares pendentes de apreciação. O feito encontra-se maduro para julgamento, razão pela qual passo ao exame do mérito. A relação entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do Art. 37, § 6º da CR/88 e do Art. 14 do CDC. Ultrapassado o crivo do contraditório, restou comprovado que BRUNA permaneceu por aproximadamente 54 horas sem energia elétrica, conforme o Boletim de Ocorrência e a prova testemunhal colhida em audiência. Lado outro, a CEMIG não logrou comprovar a existência de notificação prévia válida para a interrupção, ônus que lhe competia nos termos do Art. 373, II, do CPC. A interrupção indevida de serviço essencial (energia elétrica) em residência ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa. Contudo, o valor pleiteado de R$ 15.180,00 mostra-se excessivo frente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o tempo de interrupção. Ante o exposto, com supedâneo no Art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR a ré CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do Art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Quanto ao pedido de justiça gratuita, a comprovação da hipossuficiência deve ocorrer em eventual recurso, visto a ausência de custas judiciais em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados. Transitada em julgado, cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas, sem necessidade de nova conclusão. EXPEÇA-SE o necessário. Itaguara, data da assinatura eletrônica. MARCIO BESSA NUNES Juiz de Direito