Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0041729-85.2026.8.17.8201 AUTOR(A): EDERVAL FRANCISCO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO EDERVAL FRANCISCO DA SILVA propôs demanda em face de BANCO BRADESCO S/A, postulando a declaração de inexigibilidade de cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados em sua conta bancária sob rubricas que alega desconhecer (tais como "MORA CREDITO PESSOAL", "BX. ANTECIP. FINANC/EMP" e título de capitalização) e indenização por danos morais. Em defesa, o BANCO BRADESCO S/A suscitou preliminares de falta de interesse de agir e ocorrência de lide temerária/predatória. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, aduzindo que os descontos de mora decorrem do atraso no pagamento de parcelas de empréstimos pessoais previamente contratados, e que as baixas antecipadas referem-se a liquidações regulares, caracterizando exercício regular de direito, rechaçando a configuração de danos materiais e morais. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse processual. O art. 5º, XXXV, da CF consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não sendo o esgotamento da via administrativa condição para o acesso ao Judiciário. A própria contestação de mérito apresentada pela ré demonstra a pretensão resistida. Rejeito, igualmente, a preliminar de lide fabricada, pois o acesso à justiça é garantia constitucional e a má-fé processual exige prova robusta, não bastando a alegação de multiplicidade de demandas. Afasto a prejudicial de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). A pretensão do autor está voltada à devolução de pagamento que considera indevido a título de tarifas bancárias, não se aplicando o art. 206 , § 3º , IV ou V, do Código Civil , mas a regra do art. 205 do Código Civil , com prazo de dez anos. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A relação travada entre as partes é de consumo (Súmula 297/STJ). A controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados na conta do autor. Da análise detida dos extratos bancários e das provas carreadas aos autos, constata-se que a tese autoral não se sustenta. Em relação aos descontos de "BX.ANT.FINANC/EMP" e ao título de capitalização, restou comprovado que houve a efetiva liberação de crédito em favor do autor (contratos nº 475771167 e 476344137) em datas anteriores, bem como o posterior resgate do título de capitalização pelo próprio consumidor (id. 254278718). A conduta de usufruir do crédito e posteriormente alegar desconhecimento viola a boa-fé objetiva e configura venire contra factum proprium. Quanto aos descontos sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL", a alegação do autor de que se trataria de cobrança genérica e sem lastro contratual é rechaçada pela própria prova documental. Os extratos demonstram com clareza que tais encargos estão vinculados a parcelas específicas de contratos de crédito pessoal devidamente identificados (a exemplo dos contratos 425387202, 425231083 e 491523805), id. Num. 254278713 - Pág. 1, Num. 254278713 - Pág. 2 , Num. 254278713 - Pág. 1, Num. 254278714 - Pág. e outros. Conforme explicitado pela defesa, a sistemática adotada pelo banco consiste no débito parcial da parcela quando não há saldo suficiente, seguido da cobrança do saldo remanescente com os devidos encargos moratórios assim que ingressam novos valores na conta. Como o autor não contesta a validade dos contratos de crédito pessoal originários, o inadimplemento ou pagamento intempestivo das parcelas torna legítima a cobrança dos encargos de mora, consubstanciando exercício regular de direito pela instituição financeira. Ausente o ato ilícito e a falha na prestação do serviço, não há que se falar em repetição do indébito ou em indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDERVAL FRANCISCO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A e, na oportunidade e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o regular recolhimento do preparo, ou, sendo o caso, a existência de pedido de gratuidade da justiça. Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, independentemente de novo despacho. Com retorno dos autos do Colégio Recursal, arquivem-se. RECIFE, 22 de outubro de 2026 ANA VIRGÍNIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE Juiz(a) de Direito