Ementa
Diante disso, requereu a desistência dos atos de avaliação da referida área nestes autos e pugnou pelo prosseguimento da execução mediante a realização de bloqueio via SISBAJUD (teimosinha por 30 dias) em face de ambas as executadas, além de pesquisa SNIPER em desfavor de Máquinas Piratininga. Vieram os autos conclusos. Decido. Da perda de objeto da avaliação do imóvel (matrícula nº 2.452): Diante da manifestação expressa dos exequentes noticiando a formalização da dação em pagamento da área de 5.000 m² perante o Juízo da Recuperação Judicial, homologo a desistência quanto à avaliação da referida fração e torno sem efeito a determinação pericial constante do despacho de ID 238195442. Cancela-se o mandado pendente de cumprimento. Da incompetência deste juízo para atos construtivos contra a recuperanda Máquinas Piratininga: No tocante ao pedido de bloqueio de ativos via SISBAJUD e quebra patrimonial pelo sistema SNIPER contra a coexecutada Máquinas Piratininga Indústria e Comércio S/A, o pleito não merece acolhimento. É pacífica e vinculante a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os atos executórios e expropriatórios de bens e valores pertencentes a sociedades em recuperação judicial submetem-se à competência absoluta do Juízo Universal da Recuperação (art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005, com redação da Lei nº 14.112/2020; STJ, CC 181.418/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/10/2019; Tema Repetitivo 1.051). A superação do prazo legal do stay period não restabelece a competência do juízo cível singular para a expropriação de patrimônio ou arresto de fluxo financeiro da recuperanda, cabendo ao Juízo da 2ª Vara Cível local a primazia dos atos constritivos, em obséquio ao princípio basilar da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005). Por conseguinte, indefiro os pedidos de acionamento do SISBAJUD e do sistema SNIPER em face de Máquinas Piratininga Indústria e Comércio S/A, devendo eventuais saldos remanescentes ser perseguidos perante o Juízo recuperacional competente. Do prosseguimento da execução contra a devedora solidária FTM: De outra banda, a recuperação judicial da coexecutada não obsta o regular prosseguimento da execução em face da devedora solidária/principal FTM Prestação de Serviços de Apoio à Organização de Empresas S/A, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e do enunciado da Súmula nº 581 do STJ ("A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz a suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória"). Todavia, constando nos autos certidão anterior quanto à concessão de efeito suspensivo nos Embargos à Execução manejados pela FTM (Processo nº 0054364-49.2012.8.17.0810), impõe-se a verificação da higidez de tal provimento antes de perpetrar nova constrição patrimonial online. Providências: Homologo a desistência da aval
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0050183-05.2012.8.17.0810 EXEQUENTE: JFG - PARTICIPACOES E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, JOSE FRANCISCO GONCALEZ EXECUTADO(A): FTM PRESTACAO DE SERVICOS DE APOIO A ORGANIZACAO DE EMPRESAS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S A, MAQUINAS PIRATININGA INDUSTRIA E COMERCIO S/A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por JFG Participações e Assessoria Empresarial Ltda. e José Francisco Gonçalez em face de FTM Prestação de Serviços de Apoio à Organização de Empresas, Investimentos e Participações S/A e Máquinas Piratininga Indústria e Comércio S/A. Por meio da petição de ID 244503253, a parte exequente informa que o Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, perante o qual tramita a Recuperação Judicial da coexecutada Máquinas Piratininga (Processo nº 0006698-47.2015.8.17.0810), expediu alvará para desmembramento e dação em pagamento da fração de 5.000 m² (UPI 1) do imóvel de matrícula nº 2.452. Diante disso, requereu a desistência dos atos de avaliação da referida área nestes autos e pugnou pelo prosseguimento da execução mediante a realização de bloqueio via SISBAJUD (teimosinha por 30 dias) em face de ambas as executadas, além de pesquisa SNIPER em desfavor de Máquinas Piratininga. Vieram os autos conclusos. Decido. Da perda de objeto da avaliação do imóvel (matrícula nº 2.452): Diante da manifestação expressa dos exequentes noticiando a formalização da dação em pagamento da área de 5.000 m² perante o Juízo da Recuperação Judicial, homologo a desistência quanto à avaliação da referida fração e torno sem efeito a determinação pericial constante do despacho de ID 238195442. Cancela-se o mandado pendente de cumprimento. Da incompetência deste juízo para atos construtivos contra a recuperanda Máquinas Piratininga: No tocante ao pedido de bloqueio de ativos via SISBAJUD e quebra patrimonial pelo sistema SNIPER contra a coexecutada Máquinas Piratininga Indústria e Comércio S/A, o pleito não merece acolhimento. É pacífica e vinculante a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os atos executórios e expropriatórios de bens e valores pertencentes a sociedades em recuperação judicial submetem-se à competência absoluta do Juízo Universal da Recuperação (art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005, com redação da Lei nº 14.112/2020; STJ, CC 181.418/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/10/2019; Tema Repetitivo 1.051). A superação do prazo legal do stay period não restabelece a competência do juízo cível singular para a expropriação de patrimônio ou arresto de fluxo financeiro da recuperanda, cabendo ao Juízo da 2ª Vara Cível local a primazia dos atos constritivos, em obséquio ao princípio basilar da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005). Por conseguinte, indefiro os pedidos de acionamento do SISBAJUD e do sistema SNIPER em face de Máquinas Piratininga Indústria e Comércio S/A, devendo eventuais saldos remanescentes ser perseguidos perante o Juízo recuperacional competente. Do prosseguimento da execução contra a devedora solidária FTM: De outra banda, a recuperação judicial da coexecutada não obsta o regular prosseguimento da execução em face da devedora solidária/principal FTM Prestação de Serviços de Apoio à Organização de Empresas S/A, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e do enunciado da Súmula nº 581 do STJ ("A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz a suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória"). Todavia, constando nos autos certidão anterior quanto à concessão de efeito suspensivo nos Embargos à Execução manejados pela FTM (Processo nº 0054364-49.2012.8.17.0810), impõe-se a verificação da higidez de tal provimento antes de perpetrar nova constrição patrimonial online. Providências: Homologo a desistência da avaliação do imóvel de matrícula nº 2.452 e revogo o despacho de ID 238195442. Indefiro os pedidos de constrição via SISBAJUD e de pesquisa patrimonial via SNIPER em desfavor de Máquinas Piratininga Indústria e Comércio S/A. Determino à Diretoria Cível que, no prazo de 05 (cinco) dias, certifique o andamento e o desfecho dos autos dos Embargos à Execução nº 0054364-49.2012.8.17.0810 (opostos pela executada FTM), esclarecendo se remanesce efeito suspensivo vigente ou se houve julgamento/trânsito em julgado. Caso certificado o trânsito em julgado ou a cassação da ordem suspensiva nos referidos embargos, defiro, desde logo, a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração de ordens (teimosinha por 30 dias), em desfavor exclusivo da executada FTM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO À ORGANIZAÇÃO DE EMPRESAS, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A (CNPJ nº 12.518.788/0001-01), até o montante atualizado do débito informado pelo credor. Proceda a Diretoria Cível com a atualização cadastral dos patronos no sistema PJe, registrando com exclusividade a representação dos exequentes em nome da advogada Rebeca Sales de Sá Carneiro (OAB/PE 47.553), conforme substabelecimento de ID 244503254. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito