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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000556-86.2026.8.13.0738

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
5000556-86.2026.8.13.0738
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, diante da inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas iniciais, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil. Incabível a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, vez que a relação jurídica processual não se aperfeiçoou. Assim, isento a parte autora do pagamento de custas. Sem honorários advocatícios." Adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000556-86.2026.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: IVANES MARQUES DA SILVA CPF: 090.467.306-54 RÉU: BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, em face da sentença que, ao homologar o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, julgou extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e previu a incidência de custas processuais a cargo da autora, com fulcro no art. 90 do mesmo diploma legal. Em suas razões, a embargante alega a existência de contradição e omissão no decisum. Sustenta que o pedido de extinção do feito decorreu estritamente do indeferimento da gratuidade de justiça e da sua impossibilidade financeira de arcar com o recolhimento das custas iniciais, situação que atrai a regra do art. 290 do CPC (cancelamento da distribuição), e não a condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais, haja vista que a relação processual sequer foi triangularizada pela citação da parte ré É o relato do essencial. DECIDO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso, tenho que assiste razão à embargante. Verifica-se que a sentença embargada impôs à parte autora o ônus do pagamento das custas processuais, com base no art. 90 do CPC, em um cenário fático-processual no qual a extinção do feito foi motivada pela ausência de recolhimento das custas iniciais, antes mesmo da citação da parte ré. Nesses casos, prevalece no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) o entendimento de que, quando a extinção da ação funda-se exatamente na impossibilidade e inércia da parte autora quanto ao pagamento das custas prévias, a providência adequada é o cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PEDIDO EXPRESSO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. INEXISTÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DISTINÇÃO ENTRE DESISTÊNCIA DA AÇÃO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. O cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, não se confunde com a desistência da ação, porquanto não há formação da relação processual válida, ante a inexistência de citação da parte ré. Nessa hipótese, a extinção do processo sem resolução do mérito não enseja a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, por ausência de efetiva prestação jurisdicional. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.439348-1/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 12/06/2026) Sendo assim, revela-se incabível a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais na sentença, pois a relação jurídica processual sequer se aperfeiçoou com a citação da requerida. Portanto, o provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, é medida que se impõe, isentando a parte autora do referido encargo e desconstituindo atos de cobrança expedidos, como a determinação de remessa à Contadoria. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de Id. 10695707183 - Pág. 1 e ACOLHO-OS, atribuindo-lhes efeitos infringentes para sanar a contradição e omissão apontadas. Por conseguinte, modifico o dispositivo da sentença proferida, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, diante da inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas iniciais, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil. Incabível a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, vez que a relação jurídica processual não se aperfeiçoou. Assim, isento a parte autora do pagamento de custas. Sem honorários advocatícios." Adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jaíba/MG, data registrada pelo sistema. Juliano Martins Brito Juiz de Direito