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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0004966-68.2026.8.17.2710

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0004966-68.2026.8.17.2710
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO a cumulação de pedidos em relação à obrigação avoenga, ante a incompatibilidade de ritos (artigo 327, § 1º, III, do CPC). Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à ré SUZANA KEURY DE ANDRADE BEZERRA, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. DA TUTELA DE URGÊNCIA: Considerando que o direito aos alimentos nasce da relação de parentesco (Lei n. 5.478/68, art. 2º, e Código Civil, art. 1.694), bem como diante da comprovação de que o presente caso consiste do referido vínculo, FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em 20% (vinte por cento), sobre toda a remuneração bruta do(s) alimentante(s), incidentes sobre 13º salário, férias, seguro desemprego, verbas rescisórias, abono família, se houver, excluídos os descontos legais e obrigatórios de imposto de renda e previdência social, a serem pagos pelo requerido até o dia 10 de cada mês, que deverão ser descontados em folha de pagamento. Em caso de ausência de vínculo empregatício ou previdenciário, os alimentos ficam fixados no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, com depósito em conta bancária da genitora do menor. Oficie-se, havendo sua indicação qualificada nos autos, ao órgão empregador indicado na inicial ou ao INSS, constando o CPF do requerido e conta bancária na qual será efetuada o depósito, para que desconte a prestação alimentícia em folha de pagamento a partir da primeira remuneração posterior ao protocolo do ofício, sob pena de crime de desobediência, conforme Art. 529, §1º do CPC. Deverá também informar, no prazo de 20 (vinte) dias, os ganhos e rendimentos auferidos pelo empregado/beneficiário nos últimos três meses, sob as penas do Art. 22 da Lei de alimentos. DA CITAÇÃO E DO PROCEDIMENTO: Aplicar-se-á, no que couber, o rito previsto na lei nº 5.478/1968 (Lei de Alimentos). 1. À consideração do disposto na Instrução Normativa nº 04/2013 do Tribunal de Justiça - PE, mediante protocolo estilar e sob as cautelas legais, designo audiência de conciliação (sessão VIRTUAL) para o dia 02/02/2027, às 09:00 horas, a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca. Intimem-se as partes para comparecimento, remetendo os autos ao CEJUSC nos quinze dias que antecederem a audiência.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0004966-68.2026.8.17.2710 AUTOR(A): Y. L. D. A. B., R. B. D. C. RÉU: D. A. D. N., S. K. D. A. B. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, §2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, §4º). O presente feito deve tramitar em segredo de justiça (CPC, art. 189, II). DA INCOMPATIBILIDADE DE RITOS: A parte autora pretende, no mesmo feito, a condenação do genitor ao pagamento de alimentos e a responsabilização subsidiária da avó paterna. Ocorre que a cumulação de pedidos, para ser admitida, exige o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 327, § 1º, do Código de Processo Civil, dentre os quais se destaca a adequação do tipo de procedimento para todos os pedidos (inciso III). A ação de alimentos ajuizada em face do devedor principal (genitor) possui rito especial e célere, disciplinado pela Lei nº 5.478/1968. Por outro lado, a pretensão deduzida em face dos avós (obrigação avoenga), por possuir natureza estritamente subsidiária e complementar (artigo 1.698 do Código Civil e Súmula 596 do STJ), exige a prévia demonstração do esgotamento dos meios de cobrança contra o genitor ou a comprovação cabal de sua impossibilidade absoluta de prover o sustento do filho. Essa necessidade de dilação probatória mais ampla e complexa para aferir a incapacidade do devedor principal e a capacidade dos devedores subsidiários atrai a incidência do procedimento comum, revelando-se incompatível com a cognição estreita e o rito sumaríssimo da Lei de Alimentos. A manutenção de ambos os pedidos no mesmo feito comprometeria a celeridade exigida para a fixação dos alimentos em face do genitor, prejudicando o próprio alimentando. Destarte, reconheço a incompatibilidade de ritos e o descabimento da cumulação pretendida nestes autos, devendo o feito prosseguir exclusivamente em face do genitor. Fica resguardado à parte autora o direito de, querendo, ajuizar ação autônoma em face da avó paterna, pelas vias ordinárias, caso reste demonstrada a impossibilidade de o genitor arcar com a obrigação. Ante o exposto, INDEFIRO a cumulação de pedidos em relação à obrigação avoenga, ante a incompatibilidade de ritos (artigo 327, § 1º, III, do CPC). Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à ré SUZANA KEURY DE ANDRADE BEZERRA, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. DA TUTELA DE URGÊNCIA: Considerando que o direito aos alimentos nasce da relação de parentesco (Lei n. 5.478/68, art. 2º, e Código Civil, art. 1.694), bem como diante da comprovação de que o presente caso consiste do referido vínculo, FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em 20% (vinte por cento), sobre toda a remuneração bruta do(s) alimentante(s), incidentes sobre 13º salário, férias, seguro desemprego, verbas rescisórias, abono família, se houver, excluídos os descontos legais e obrigatórios de imposto de renda e previdência social, a serem pagos pelo requerido até o dia 10 de cada mês, que deverão ser descontados em folha de pagamento. Em caso de ausência de vínculo empregatício ou previdenciário, os alimentos ficam fixados no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, com depósito em conta bancária da genitora do menor. Oficie-se, havendo sua indicação qualificada nos autos, ao órgão empregador indicado na inicial ou ao INSS, constando o CPF do requerido e conta bancária na qual será efetuada o depósito, para que desconte a prestação alimentícia em folha de pagamento a partir da primeira remuneração posterior ao protocolo do ofício, sob pena de crime de desobediência, conforme Art. 529, §1º do CPC. Deverá também informar, no prazo de 20 (vinte) dias, os ganhos e rendimentos auferidos pelo empregado/beneficiário nos últimos três meses, sob as penas do Art. 22 da Lei de alimentos. DA CITAÇÃO E DO PROCEDIMENTO: Aplicar-se-á, no que couber, o rito previsto na lei nº 5.478/1968 (Lei de Alimentos). 1. À consideração do disposto na Instrução Normativa nº 04/2013 do Tribunal de Justiça - PE, mediante protocolo estilar e sob as cautelas legais, designo audiência de conciliação (sessão VIRTUAL) para o dia 02/02/2027, às 09:00 horas, a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca. Intimem-se as partes para comparecimento, remetendo os autos ao CEJUSC nos quinze dias que antecederem a audiência. Para mais informações acerca da audiência virtual, entrar em contato com o Cejusc: (81) 3181-9320, e-mail: [email protected]. O mandado de citação deverá advertir acerca da revelia, caso não compareça o réu à audiência ou não apresente contestação no referido prazo, devendo ser entregue cópia da petição inicial, por aplicação do art. 5, §6º da Lei de Alimentos. Em caso de ser cumprido negativamente o mandado de citação, intime-se a parte autora, para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço onde possa ser localizado a parte ré, para fins de citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual (artigo 485, inciso IV, do CPC/2015) por analogia ou, ainda, requerer outra providência que julgue ser pertinente. Em caso de declinar outro endereço, renove-se a secretaria com o expediente de citação no endereço declinado. Advirta-se à parte Requerida que, caso não haja conciliação, inicia-se, na data da referida audiência, o prazo de quinze dias para apresentação de defesa (art. 5º, § 1º, da Lei 5.478/1968). 2. Oferecida contestação, deverá ser intimada a parte autora para réplica. 2.1. Na sequência, não havendo pendência a ser decidida pelo juiz, a Diretoria Cível deverá, por ato ordinatório, lavrar certidão nos autos de que intimou as partes para, no prazo comum de 05 dias, especificar provas que pretendam produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, ou pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Requerida prova testemunhal, deve a parte apresentar nos autos, no mesmo prazo, rol de testemunhas, observando-se o limite de 03 (três) para prova de cada fato (art. 357, §6º do CPC), com a advertência de que as substituições somente serão admitidas nos casos previstos no art. 451 do CPC. 2.1.1.Sendo requerida produção de prova, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. 2.1.2. Feita a intimação e decorrido o prazo das partes, sem manifestação, certifique-se. Não havendo pedido de produção de outras provas, sendo hipótese de intervenção ministerial, dê-se vista para parecer de mérito. Após conclusos para sentença. 3. Na hipótese de decorrer o prazo de defesa sem contestação, a Diretoria Cível deverá certificar o transcurso do prazo e, em seguida, intimar a parte autora para, nos termos do item 2.1. requerer produção de prova ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito. Havendo pedido de produção de prova, o feito deverá vir concluso para decisão de saneamento. Do contrário, dê-se vistas ao Ministério Público, após conclusos para sentença. DEMAIS PROVIDÊNCIAS: Oficie-se, havendo sua indicação qualificada nos autos, ao órgão empregador indicado na inicial ou ao INSS, constando o CPF do requerido e conta bancária na qual será efetuada o depósito, para que desconte a prestação alimentícia em folha de pagamento a partir da primeira remuneração posterior ao protocolo do ofício, sob pena de crime de desobediência, conforme Art. 529, §1º do CPC. Deverá também informar, no prazo de 20 (vinte) dias, os ganhos e rendimentos auferidos pelo empregado/beneficiário nos últimos três meses, sob as penas do Art. 22 da Lei de alimentos. QUANTO AO JUÍZO 100% DIGITAL, informo, ainda, que este Juízo aderiu ao projeto Juízo 100% Digital do CNJ e TJPE, nos termos da Resolução CNJ Nº 345, de 09/10/2020, de modo que devem as partes se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre eventual adesão ao Juízo 100%, conforme Portaria Conjunta TJPE nº 23 de 27/11/2020, sendo certo que o silêncio será considerado como anuência. Devem as partes e advogados indicar nos autos os seus respectivos contatos eletrônicos (aplicativo de mensagens, redes sociais e e-mail), mantendo-os atualizados durante todo o processo (Art. 9º da Resolução CNJ Nº 345). Cientifique-se, ainda, ao(à) a parte Autora de que a sua ausência na audiência acarretará a extinção e consequente arquivamento do feito, e, igualmente, à parte Ré de que sua ausência implicará a confissão e revelia, bem como de que, se não houver acordo, seguir-se-á com a instrução do processo. Intimações necessárias, inclusive do Ministério Público. Sendo a parte Requerente patrocinada pela Defensoria Pública, sua intimação para a audiência deve ser pessoal, por mandado. Nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE, CÓPIA DESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. A Diretoria Cível fica advertida que deverá evitar conclusões desnecessárias, devendo cumprir o fluxo descrito na presente decisão, em especial, acerca da natureza da conclusão acima especificada. Igarassu/PE, datado e assinado eletronicamente. André Arruda Veras Juiz de Direito Auxiliar