Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5003406-08.2025.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CLAUDIO AUGUSTO RAMALHO CPF: 766.455.926-04 RÉU: MUNICIPIO DE OURO PRETO CPF: 18.295.295/0001-36 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cláudio Augusto Ramalho ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em desfavor do Município de Ouro Preto, da Defesa Civil de Ouro Preto e das Secretarias Municipais de Desenvolvimento Social e Cidadania e Desenvolvimento Urbano e Habitação. Em resumo, o autor alegou ser proprietário do imóvel localizado na rua Francisco Sales, n° 134, bairro Taquaral, em Ouro Preto/MG. Afirmou que, durante o período chuvoso do ano de 2020, a Defesa Civil do Município identificou risco iminente de desabamento na área e determinou sua remoção compulsória. Sustentou que, desde então, passou a receber o aluguel social, mas que o Município se negou a indenizá-lo pelo imóvel, sob o argumento de que o bem foi ocupado por terceiros após sua remoção. Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, além da concessão de tutela antecipada. Petição inicial ao ID 10481348174, instruída por documentos. Decisão inicial (ID 10483062003) concedendo a gratuidade da justiça ao autor e determinando a citação do réu. Citado, o Município de Ouro Preto apresentou contestação (ID 10517450260). Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva das Secretarias Municipais e da Defesa Civil, por serem órgãos desprovidos de personalidade jurídica. Quanto ao mérito, sustentou que a remoção do autor ocorreu no exercício regular do poder de polícia, com base em risco geotécnico comprovado pelo Ofício nº 275/2022/COMPDEC, que classificou a área como de “risco muito alto” (R4). Defendeu a inexistência de desapropriação indireta, pois o imóvel não foi incorporado ao patrimônio público, e a ausência de dever de guarda do imóvel contra invasão de terceiros, ônus do próprio proprietário. Manifestou-se pela improcedência dos pedidos por falta de comprovação do dano e da existência de nexo causal. Impugnação à contestação ao ID 10527087885. Decisão de saneamento e organização do processo ao ID 10570271913. Na oportunidade, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva no que se refere ao Município de Ouro Preto, tendo em vista que a indicação dos órgãos administrativos configura mero erro material de qualificação. Foram delimitadas as questões de fato e de direito que interessam à causa, distribuído o ônus da prova e, ainda, designada audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência (ID 10643322792), na qual se ouviu a testemunha Magno Carlos. Em seguida, o Município de Ouro Preto apresentou alegações finais (ID 10655245629) e o autor deixou o prazo transcorrer livremente (ID 10682918999). Por fim, os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem. As questões preliminares arguidas já foram analisadas por ocasião do saneamento processual e, da leitura dos autos, não se verificam vícios nem irregularidades que possam configurar nulidade. Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação. Quanto ao mérito da demanda, o autor afirma que o Município teria o dever de indenizá-lo pela perda do imóvel (decorrente da sua remoção compulsória), posteriormente ocupado por terceiros, e pelos danos morais que lhe foram causados. Em contrapartida, o Município de Ouro Preto alega que a remoção foi amparada pelo exercício regular do poder de polícia; e que a guarda do bem contra invasões é ônus do proprietário. A controvérsia central reside, portanto, em definir se a atuação do Município ao remover o autor de área de risco geológico configura ato ilícito gerador do dever de indenizar ou se constitui exercício regular do poder de polícia, excludente de ilicitude. Estabelecidas as premissas, passo a decidir fundamentadamente, debruçando-me sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelas partes, em atendimento às exigências traçadas no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 489 do CPC. A responsabilidade civil extracontratual pode ser entendida por meio das disposições dos artigos 186 e 927 do Código Civil, ora transcritos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Para configuração do dano e obrigatoriedade da reparação civil é necessária, em regra, a ocorrência de uma conduta antijurídica, seja ela dolosa ou culposa; a existência de dano; e o estabelecimento de um nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Ocorre que, em se tratando da responsabilidade civil do estado, adota-se o princípio do risco administrativo, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, a apuração da responsabilidade do Município de Ouro Preto ocorre sem a necessidade de avaliar a existência do elemento volitivo (dolo ou culpa). É exigida, apenas, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade para configurar o dever de indenizar. No caso concreto, a remoção do autor foi determinada pela Defesa Civil com base em constatação técnica de que o imóvel se encontrava em área de risco geotécnico elevado, conforme Ofício nº 275/2022/COMPDEC (ID 10481391106, pág. 6/7). O documento registrou a identificação de movimento de massa quando os índices pluviométricos estavam muito elevados, classificou o local como de risco muito alto (R4), e solicitou o credenciamento do autor nos programas de acolhimento social para evitar o retorno às condições de risco. A atuação da Defesa Civil, portanto, teve por finalidade a proteção da integridade física do autor diante de perigo iminente de desabamento. Tal prática, inclusive, vai ao encontro da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (Lei n° 12.608/2012), que, em seu art. 2º, caput, estabelece ser “dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de acidentes ou desastres”. Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 3º-B, caput, da Lei n° 12.340/2010: Art. 3º-B. Verificada a existência de ocupações em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, o município adotará as providências para redução do risco, dentre as quais, a execução de plano de contingência e de obras de segurança e, quando necessário, a remoção de edificações e o reassentamento dos ocupantes em local seguro. Ou seja, ao determinar a remoção compulsória do autor, o Município de Ouro Preto agiu no exercício regular do poder de polícia administrativa, que autoriza a Administração a restringir direitos individuais em prol do interesse coletivo. Até porque é fato notório e tecnicamente demonstrado que o bairro Taquaral é uma área de risco geológico. Em casos assim, prevê o art. 188, inc. I, do Código Civil: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Não bastasse isso, o TJMG, em tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 1.0079.13.005785-8/002), consolidou o entendimento de que a remoção de moradores de área de risco, por si só, não caracteriza desapropriação indireta ou apossamento administrativo, ausente a incorporação do bem ao patrimônio público ou a prática de ato ilícito: EMENTA: IRDR – AMPLIAÇÃO DO OBJETO POSTERIORMENTE À INSTAURAÇÃO – PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA – DESCABIMENTO. – Sem embargo da possibilidade de aplicação da tese firmada em sede de IRDR em situações fático-jurídicas semelhantes, como precedente jurisprudencial, não se mostra possível a ampliação do objeto do incidente após a sua instauração, em obediência à segurança jurídica e ao princípio da não surpresa, positivado em nosso ordenamento processual no artigo 10, do novo CPC. – A tese jurídica a ser firmada por este eg. Órgão Julgador circunscreve-se a responder ao questionamento com base no qual foi instaurado o presente incidente, sob pena de desvirtuamento de sua precípua função de pacificação de controvérsia de direito, mediante temerária abrangência de múltiplas situações fáticas que transcendem ao objeto de definição. – Firma-se a tese no sentido de que a remoção de moradores de área de risco, por si só, não caracteriza desapropriação indireta ou apossamento administrativo, eis que não houve a incorporação do bem ao Município, tampouco a prática de ato ilícito, o que afasta o dever de indenizar. (TJMG – IRDR - Cv 1.0079.13.005785-8/002, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 1ª Seção Cível, julgamento em 24/04/2018, publicação da súmula em 25/05/2018) (grifei) Ausente, portanto, ato ilícito a ser atribuído ao Município de Ouro Preto no que toca à remoção compulsória do autor, afastando-se o dever de indenizar sob esse fundamento. Já em relação à suposta omissão do réu ao não resguardar o imóvel contra a ocupação por terceiros, é certo que, segundo o art. 3º-B, § 2º, da Lei n° 12.340/2010, “[n]a hipótese de remoção de edificações, deverão ser adotadas medidas que impeçam a reocupação da área”. Referido dispositivo legal estabelece uma obrigação de segurança e poder de polícia voltada ao Município, cujo objetivo é estritamente evitar que terceiros também sejam expostos à situação de risco; não abrange, por certo, eventual pretensão indenizatória por parte do proprietário/possuidor já removido. Além disso, no caso concreto, o autor não formulou pedido específico de desocupação do imóvel. Sua pretensão limitou-se à indenização pelo valor do bem interditado, o que coincide com o pleito indenizatório já rejeitado nos parágrafos anteriores. Ainda que houvesse tal pedido, a testemunha Magno Carlos salientou que o imóvel permanece em situação de risco. Desse modo, estando ou não ocupado, a diligência seria inócua, na medida em que o autor está impedido de regressar ao local. Assim, não preenchidos os requisitos para a reparação civil pretendida, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspendendo, contudo, a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, também do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça antes deferida. Após o trânsito em julgado, a realização dos atos de praxe e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto