Ementa
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com base no Artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade caso seja beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Domingos Do Prata / Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata Rua Getúlio Vargas, 160, Centro, São Domingos Do Prata - MG - CEP: 35995-000 PROCESSO Nº: 5001938-47.2025.8.13.0610 CLASSE: [CÍVEL] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARINEIDE APARECIDA PESSOA MONTEIRO CPF: 039.543.806-33 RÉU: ROBERTO ANCHIETA MONTEIRO CPF: 449.338.197-34 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por Marineide Aparecida Pessoa Monteiro, objetivando o levantamento de resíduos financeiros deixados pelo falecido Roberto Anchieta Monteiro. Após determinação de diligências, a própria parte autora manifestou-se no ID 10670469537, informando a existência de bem imóvel (área rural) em nome do de cujus, conforme certidão do Registro de Imóveis anexa, reconhecendo a necessidade de conversão ou abertura de inventário. II – FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual pressupõe o binômio necessidade-adequação. O procedimento simplificado da Lei nº 6.858/80 destina-se exclusivamente ao levantamento de valores quando inexistentes outros bens a inventariar. No caso concreto, a existência de imóvel rural torna o procedimento de Alvará a via inadequada para a transmissão do patrimônio aos herdeiros. A lei impõe, para este cenário, o rito do Inventário e Partilha (Art. 610 e seguintes do Código de Processo Civil), para que ocorra a correta apuração do acervo e o pagamento dos impostos devidos (ITCMD). Dessa forma, constatada a inadequação da via eleita, a extinção do feito sem julgamento do mérito é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com base no Artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade caso seja beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Domingos Do Prata, data da assinatura eletrônica. VANESKA DE ARAUJO LEITE Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata