Ementa
Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral formulado por CHAQUIB SAMPAIO FILHO em face de MAGAZINE LUIZA S/A para CONDENAR a requerida a pagar indenização por danos morais, na quantia de R$1.000,00 (um mil reais), corrigida a partir da data do arbitramento, de acordo com o IPCA (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora, desde a citação, que correrão de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC, observada a dedução do IPCA. Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o §3º do art. 406 do Código Civil. Em relação ao pedido de condenação da ré ao reembolso da quantia de R$1.210,00 (um mil, duzentos e dez reais), julgo extinto sem resolução do mérito, em razão da perda do interesse de agir. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação do juízo. Almenara, 26 de junho de 2026 UENIA SANTOS GONCALVES Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5001654-38.2026.8.13.0017 AUTOR: CHAQUIB SAMPAIO FILHO registrado(a) civilmente como CHAQUIB SAMPAIO FILHO CPF: 526.438.756-72 RÉU/RÉ: MAGAZINE LUIZA S/A CPF: 47.960.950/0001-21 Vistos, etc. Com base no artigo 98, inciso I da Constituição da República, c/c art. 8º e 9º, parágrafo único, ambos da Resolução nº 174 do CNJ, c/c art. 9º, inciso III, c/c art. 10, inciso III ambos da Resolução nº 792/2015 do TJMG, c/c art. 6º, § 1º da Portaria Conjunta n° 478/PR/2016 do TJMG, homologo o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga. Publicar. Intimar. Cumprir. Diligenciar. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / Unidade Jurisdicional da Comarca de Almenara Rua Argemiro de Aguilar, 401, Centro, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001654-38.2026.8.13.0017 AUTOR: CHAQUIB SAMPAIO FILHO registrado(a) civilmente como CHAQUIB SAMPAIO FILHO CPF: 526.438.756-72 RÉU/RÉ: MAGAZINE LUIZA S/A CPF: 47.960.950/0001-21 Vistos, etc. Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099 de 1995. I – Histórico Trata-se de ação proposta por CHAQUIB SAMPAIO FILHO contra MAGAZINE LUIZA S/A. A parte autora narra que adquiriu uma televisão pelo valor de R$1.210,00 (um mil, duzentos e dez reais) no site da requerida em 16/01/2026. Alega que, após o recebimento do produto, constatou a existência de um defeito no aparelho, pois não possuía áudio. Sustenta que entrou em contato com a ré, sendo orientado a devolver a mercadoria para viabilizar o estorno do valor pago. Contudo, até a presente data, o produto não foi recolhido pela ré. Pede que a ré seja condenada a restituir o valor pago pela televisão, bem como seja paga indenização pelos danos morais. Citada, a requerida apresentou defesa sustentando que não houve falha no serviço prestado. Afirma que, como a coleta do produto não ocorreu, o pedido foi cancelado e o valor pago foi devolvido ao autor. Argumenta pela ausência de responsabilidade pois atuou apenas como intermediadora da venda. Assevera a inexistência de danos morais e materiais. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o breve relato. II – Fundamentação Da perda do objeto No que se refere ao pedido de ressarcimento de R$1.210,00 (um mil, duzentos e dez reais), entendo que a análise restou prejudicada, uma vez que está ausente o interesse de agir motivado por fato posterior ao ajuizamento da lide. Isso porque, conforme se depreende dos autos, o requerido realizou o estorno da quantia paga, Id. 10660355035. Contudo, verifica-se que o objeto da demanda não consiste apenas na verificação deste pedido, mas também de eventual reparação por dano moral. Mérito Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. Pois bem. Quanto ao dano moral, tenho o mesmo por configurado, haja vista que, conforme restou demonstrado nos autos, a ré agiu de forma negligente e com total descaso frente ao problema apresentado pelo consumidor, não tomando qualquer providência efetiva para resolver a questão, já que realizou o estorno apenas após o ajuizamento da ação. Com efeito, a violação de contrato, com o inadimplemento das obrigações avençadas, bem como a total inércia diante das reclamações do cliente, sem qualquer justificativa plausível, gerando insegurança quanto ao valor despendido e frustrando a legítima expectativa em relação ao produto adquirido, caracteriza dano extrapatrimonial reparável. Diante do exposto, entendo que o requerente deverá ser reparado pelo dano sofrido, razão pela qual passo a quantificá-lo. É certo que a indenização não deve propiciar o enriquecimento sem causa da parte autora, eis que o seu papel é de ressarcir o dano. Por outro lado, este valor não deve ser irrisório, tendo em vista o inegável caráter punitivo e, por consequência, pedagógico da medida. Assim, levando em consideração o que foi posto acima, as condições pessoais das partes envolvidas entendo que a indenização deve ser fixada em R$1.000,00 (mil reais). Analisadas todas as questões referentes ao mérito, passo à conclusão. III – Dispositivo Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral formulado por CHAQUIB SAMPAIO FILHO em face de MAGAZINE LUIZA S/A para CONDENAR a requerida a pagar indenização por danos morais, na quantia de R$1.000,00 (um mil reais), corrigida a partir da data do arbitramento, de acordo com o IPCA (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora, desde a citação, que correrão de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC, observada a dedução do IPCA. Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o §3º do art. 406 do Código Civil. Em relação ao pedido de condenação da ré ao reembolso da quantia de R$1.210,00 (um mil, duzentos e dez reais), julgo extinto sem resolução do mérito, em razão da perda do interesse de agir. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação do juízo. Almenara, 26 de junho de 2026 UENIA SANTOS GONCALVES Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5001654-38.2026.8.13.0017 AUTOR: CHAQUIB SAMPAIO FILHO registrado(a) civilmente como CHAQUIB SAMPAIO FILHO CPF: 526.438.756-72 RÉU/RÉ: MAGAZINE LUIZA S/A CPF: 47.960.950/0001-21 Vistos, etc. Com base no artigo 98, inciso I da Constituição da República, c/c art. 8º e 9º, parágrafo único, ambos da Resolução nº 174 do CNJ, c/c art. 9º, inciso III, c/c art. 10, inciso III ambos da Resolução nº 792/2015 do TJMG, c/c art. 6º, § 1º da Portaria Conjunta n° 478/PR/2016 do TJMG, homologo o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga. Publicar. Intimar. Cumprir. Diligenciar. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Almenara, 26 de junho de 2026 LUIZ RICARDO ALVES TAVARES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente