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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Usucapião 5001857-41.2024.8.13.0414

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
5001857-41.2024.8.13.0414
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por EVERSON COSTA AMARAL e VANILTON COSTA AMARAL para declarar-lhes proprietários do imóve rural denominado “Fazenda Graipú”, com área de 31,8123ha, situado no município de Medina/MG, conforme planta e memorial descritivo constantes dos autos. Expedida a presente sentença, servirá como título hábil para registro no Cartório de Registro de Imóveis. DA AVERBAÇÃO Ao(à) Sr.(ª) Oficial do Cartório do Registro de Imóveis da cidade e comarca de Medina/MG, ao qual for esta apresentado, que, em seu cumprimento, proceda, com as cautelas legais, a LAVRATURA DO REGISTRO do imóvel a seguir descrito: um imóvel rural, situado nesta cidade de Medina/MG, denominado “Fazenda Graipú”, com área de 31,8123ha, confrontando-se ao norte com a Fazenda Graipú, município de MEDINA-MG, em posse de Nilton Souza Amaral, CPF: 818.699.406-87, ao leste com a Fazenda Graipú, matrícula: 111 - CNS: 04.606-6, Município de MEDINA-MG, de Marcos Roberto Serafim, CPF: 634.187.706-49, ao sul com a Fazenda Graipú, Registro (TT): 3.926 - CNS: 04.606-6, Município de MEDINA-MG, de José Ornelas de Souza, CPF: 126.465.806-06 e Fazenda Floresta, Município de MEDINA-MG, em posse de Maria Ildete Costa Aguiar, CPF: 594.646.786-53, ao oeste com a Fazenda Floresta, Município de Medina-MG, em posse de Maria Ildete Costa Aguiar, CPF: 594.646.786-53, constando a aquisição do domínio sobre o referido imóvel aos requerentes: EVERSON COSTA AMARAL, RG 2.977.903 SSP-DF, CPF 041.334.421-56 e VANILTON COSTA AMARAL, RG 56.179.165-X SSP-SP, CPF 057.825.096-94, conforme sentença transitada em julgado. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo. Vale o presente ato judicial como OFÍCIO e como CARTA PRECATÓRIA, devendo a Secretaria juntar os documentos constantes nos autos necessários à efetivação da ordem (RG, CPF, petição inicial, etc), devendo ser usado prioritariamente os meios eletrônicos de consulta e comunicação. Outrossim, informo que a qualificação das partes encontram-se nos documentos em anexo e a recusa ao cumprimento da ordem configura crime de desobediência. Diligências necessárias. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Vara Única da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5001857-41.2024.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: VANILTON COSTA AMARAL CPF: 057.825.096-94 e outros RÉU: SENTENÇA I – RELATÓRIO EVERSON COSTA AMARAL e VANILTON COSTA AMARAL, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO em face do ESPÓLIO DE LAFAIETE COSTA AMARAL, visando a declaração de domínio do imóvel rural denominado “Fazenda Graipú”, com área total de 31,8123 ha, situado no município de Medina/MG. Os autores alegam que detêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta do referido imóvel há mais de 06 (seis) anos, com animus domini. Afirmam que adquiriram o imóvel em 07/07/2017 através de contratos de compra e venda firmados com o Sr. Lafaiete Costa Amaral (ID 10256505764). Sustentam que a posse de seu antecessor, somada à atual, ultrapassa o lapso temporal de 10 (dez) anos exigido por lei. Ressaltam que utilizam o imóvel para moradia e produção rural, não possuindo outros imóveis. A inicial veio instruída com documentos, destacando-se: procurações (ID 10256470161), declarações de hipossuficiência (ID 10256451913), memorial descritivo (ID 10256479450), planta do imóvel (ID 10256492732), contratos de compra e venda (ID 10256505764 e 10256475360), certidões de matrícula (ID 10256494124), certidão de óbito do antigo proprietário (ID 10256484198), e comprovantes de produtividade/impostos (ITRs e CCIR). A gratuidade da justiça foi deferida (ID 10280800457). As Fazendas Públicas foram devidamente intimadas. A União manifestou desinteresse no feito (ID 10611882782). O Estado de Minas Gerais informou não possuir interesse na lide (ID 10428955998). O Município de Medina declarou que o imóvel não interfere em áreas públicas, não opondo resistência (ID 10636121109). O INCRA foi intimado e informou não ter interesse no ingresso no feito (ID 10380743823). Os confrontantes foram citados pessoalmente: Nilton de Souza Amaral (ID 10413732707), Marcos Roberto Serafim (ID 10379818092), José Ornelas de Souza e sua esposa Dalva Ornelas do Amaral (ID 10404984473), e Maria Ildete Costa Aguiar com seu esposo José Gaspar Serafim (ID 10398548871). Nenhum deles apresentou contestação. O réu proprietário, Sr. Lafaiete Costa Amaral, sendo falecido e estando seus herdeiros em local incerto, foi citado por edital (ID 10429114472). Diante da ausência de resposta, foi-lhe nomeada Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 10611080487). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10626959183). Foi colacionada aos autos a Ata Notarial de Justificação de Posse (ID 10544848094), na qual as testemunhas confirmaram o tempo e a natureza da posse exercida pelos autores. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A ação de usucapião extraordinária está prevista no art. 1.238 do Código Civil, exigindo a posse ininterrupta e pacífica com animus domini por 15 anos, ou por 10 anos se comprovada a realização de obras ou serviços de caráter produtivo. O Código de Processo Civil, em seus artigos 319 e 320, estabelece os requisitos formais da petição inicial e a necessidade de descrição do imóvel, enquanto o art. 941 orienta o trâmite dos processos de usucapião. Quanto aos fatos, consoante certidão de regularidade, consta nos autos - ID 10638300219: A) Citem-se os confinantes indicados na peça inaugural pessoalmente (art. 246, §3º, do NCPC). Se forem casados, citem-se os cônjuges/companheiros. NILTON DE SOUZA: 10413732707 - Juntada de Mandado - Parte(s) Não Cadastrada(s) no Processo (MANDADO 1 CONFINANTE (NILTON MARCOS ROBERTO: 10379818092 - Mandado Digitalizado (MANDADO 2 5001857 41.2024.8.13.0414) JOSE ORNELAS: 10404984473 - Mandado Digitalizado (5001857 41.2024.8.13.0414 MANDADO 3 CONFINANTE [JOSÉ ORNELAS MARIA ILDETE: 10398548871 - Juntada de Mandado - Parte(s) Não Cadastrada(s) no Processo (MANDADO 4 CONFINANTE (MARIA ESPÓLIO DE LAFAIETE COSTA AMARAL: citado por EDITAL 10429114472 - Outros Documentos - CURADOR ESPECIAL NOMEADO: 10599524182 - Juntada: DRA LILIA FALCAO: 10611080487 - Contestação: 10626959183 - Petição: IMPUGNAÇÃO. B) CITEM-SE PESSOALMENTE aqueles cujo imóvel se encontra registrado no CRI. Se forem casados, citem-se os cônjuges/companheiros. Intime-se o autor para juntar aos autos certidão de inteiro teor do imóvel, caso a mesma não conste nos autos. Oficie-se ao CRI da circunscrição para prestar informações: 10256494124 - Documento de Comprovação (19 Escritura pública imóveis) 10441735905 - Manifestação 10441736402 - Ofício (Outros) (OFÍCIO 44) 10441726692 - Comprovante (3197) 10441738849 - Comprovante (3198) 10441733064 - Comprovante (EVERSON) 10441725689 - Comprovante (VANILTON) B.1) A respeito da pessoa em nome de quem eventualmente o imóvel descrito na peça inaugural se encontre registrado, bem como de eventuais confinantes e ônus reais. B.2) Demais informações que reputar necessárias C) Citem-se por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, os eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos para todos os atos do processo, bem como para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 344 do NCPC (art. 259, inciso I, c/c art. 257, todos do NCPC). 10372194231 - Outros Documentos 10429119604 - Certidão (Certidão EDITAL PUBLICADO) 10544985515 - Edital C.1) Não havendo contestação, desde já determino a nomeação de curador especial (art. 257, inciso IV, do NCPC) D) Intimem-se pessoalmente os representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município onde se encontra o imóvel: MUNICIPIO: 10256493585 - Documento de Comprovação (18 Valor Venal Municipal Fazenda Graipú) - 10636121109 - Manifestação - 10636143593 - Documento de Comprovação (memorando 4 26 5001857 41.2024.8.13.0414) ESTADO: 10380787555 - Manifestação da Advocacia Pública (5001857 41.2024 Petição OFÍCIO SEDE.pdf) - 10428955998 - Manifestação da Advocacia Pública UNIÃO: 10611882782 - Petição (PPETIÇÃO OUTRAS3058461352 EM 20012026 200925) E) Sendo o imóvel rural, intime-se o INCRA, para que manifestem se tem interesse no feito, especialmente sobre o georreferenciamento. 10380743823 - Petição E.1) Caso não haja georreferenciamento nos autos, intime-se o autor para providenciar o mesmo no prazo de 60 dias. Id 10256492732; 10256504173; 10256479450, CONFORME 10578213734 - Petição F) Caso o imóvel possua divisa com rodovia federal, intime-se o DNIT para que manifeste se tem interesse no feito, especialmente sobre o georreferenciamento. NÃO TEM NECESSIDADE G) Em seguida, nas hipóteses previstas no art. 178 do NCPC1, intime-se o Ministério Público para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, desde já determino a requisição dos autos (art. 180, §1º, do NCPC). H) Deverá o autor juntar aos autos: H.1) planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; 10256479450 - Documento de Comprovação (07 Memorial descritivo) 10256501324 - Documento de Comprovação (08 CCIR 2023) 10256497683 - Documento de Comprovação (10 TRT) 10256492732 - Documento de Comprovação (11 Mapa imóvel) H.2) certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; 10578189906 - Documento de Comprovação (Certidão negativa TJMG Vanilton) 10578185220 - Documento de Comprovação (Cartidão negativa TJMG Everson) H.3) justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. 10256505764 - Documento de Comprovação (05 Contratos de comprova e venda) 10256475360 - Documento de Comprovação (06 Contratos antecessores) I) Intime-se o autor para juntar certidão de inteiro teor do imóvel. 10256494124 - Documento de Comprovação (19 Escritura pública imóveis) 10441735905 - Manifestação 10441736402 - Ofício (Outros) (OFÍCIO 44) 10441726692 - Comprovante (3197) 10441738849 - Comprovante (3198) 10441733064 - Comprovante (EVERSON) 10441725689 - Comprovante (VANILTON) J) Determino a realização de ata notarial, cuja despesa deve ser adiantada pelo requerente, salvo se o mesmo for beneficiário da justiça gratuita, hipóteses em que deve ser expedido mandado judicial ao Cartório de Notas da cidade onde está localizado o imóvel, devendo a referida ata notarial observar o regramento do art. 234, §4º do Provimento da CCJ nº 260/2013, com as alterações do Provimento n° 325/2016, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro no que tange ao usucapião extrajudicial. 10544848094 - Ata (usucapião Everson e Vanilton) GRATUIDADE: 10280800457 - Despacho Quanto ao direito, dispõe o Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. (...) Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel. Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião. O fundamento da usucapião está assentado no princípio da utilidade social, na conveniência de se dar segurança e estabilidade à propriedade, bem como de se consolidar as aquisições e facilitar a prova do domínio. Tal instituto repousa na paz social e estabelece a firmeza da propriedade, libertando-a de reivindicações inesperadas, corta pela raiz um grande número de pleitos, planta a paz e a tranquilidade na vida social: tem a aprovação dos séculos e o consenso unânime dos povos antigos e modernos. O direito brasileiro distingue três espécies de usucapião de bens imóveis: a extraordinária, aordinária e a especial ou constitucional, dividindo-se a última em rural (pro labore) e urbana (pró-moradia ou pro misero). A usucapião extraordinária é disciplinada no art. 1.238 do Código Civil e seus requisitos são: posse de quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente. Dispensam-se os requisitos do justo título e da boa-fé. Basta o ânimo de dono e a continuidade e tranquilidade da posse por quinze anos. O usucapiente não necessita de justo título nem de boa-fé, que sequer são presumidos: simplesmente não são requisitos exigidos. O título, se existir, será apenas reforço de prova, nada mais. O conceito de posse-trabalho, quer se corporifique na construção de uma residência, quer se concretize em investimentos de caráter produtivo ou cultural, levou o legislador a reduzir para dez anos a usucapião extraordinária, como consta do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A usucapião ordinária apresenta os seguintes requisitos: posse de dez anos, exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente, além de justo título boa-fé, nos termos do art. 1.242 do Código Civil. A usucapião especial urbana constitui inovação trazida pela Constituição Federal de 1988, estando regulamentada em seu art. 183, verbis: “Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. Tal espécie não se aplica à posse de terreno urbano sem construção, pois é requisito a sua utilização para moradia do possuidor ou de sua família. Por outro lado, não reclama justo título nem boa-fé, como também ocorre com a usucapião especial rural e já foi dito. Acrescentam os §§ 2º e 3º do referido dispositivo constitucional que “esse direito não será reconhecido ao novo possuidor mais de uma vez” e que os “imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil (§ 1º)”. Existe ainda a Usucapião urbana individual do Estatuto da Cidade, previsto no art. 9º da Lei nº 10.257/01, onde está disposto que “aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. Denota-se, do exposto, que a usucapião urbana está contida em três diplomas importantes: no art. 183 da Constituição Federal, no art. 9º do Estatuto da Cidade e no art. 1.240 do Código Civil. Consoante o escólio de Carlos Roberto Gonçalves, ao tratar dos pressupostos da usucapião, assevera que: os pressupostos da usucapião são: coisa hábil (res habilis) ou suscetível de usucapião, posse (possessio), decurso do tempo (tempus), justo título (titulus) e boa-fé (fides). Os três primeiros são indispensáveis e exigidos em todas as espécies de usucapião. O justo título e a boa-fé somente são reclamados na usucapião ordinária. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Vol. 5 – Direito das Coisas – 9ª Ed.). O mesmo autor, agora tratando da posse ad usucapionem, doutrina que: Posse ad usucapionem é a que contém os requisitos exigidos pelos arts. 1.238 a 1.242 do Código Civil, sendo o primeiro deles o ânimo de dono (animus domini ou animus rem sibi habendi). Requer-se, de um lado, atitude ativa do possuidor que exerce os poderes inerentes à propriedade; e, de outro, atitude passiva do proprietário, que, com sua omissão, colabora para que determinada situação de fato se alongue no tempo. (...) Exigem os aludidos dispositivos, com efeito, que o usucapiente possua o imóvel “como seu”. Não tem ânimo de dono o locatário, o comodatário, o arrendatário e todos aqueles que exercem posse direta sobre a coisa, sabendo que não lhe pertence e com reconhecimento do direito dominial de outrem, obrigando-se a devolvê-la. (...) O segundo requisito da posse ad usucapionem é que seja mansa e pacífica, isto é, exercida sem oposição. Se o possuidor não é molestado, durante todo o tempo estabelecido na lei, por quem tenha legítimo interesse, ou seja, pelo proprietário, diz-se que a sua posse é mansa e pacífica. Requer-se a ausência de contestação à posse, não para significar que ninguém possa ter dúvida sobre a conditio do possuidor, ou ninguém possa pô-la em dúvida, mas para assentar que a contestação a que se alude é a de quem tenha legítimo interesse, ou seja, da parte do proprietário contra quem se visa a usucapir. (...) Como terceiro requisito, deve a posse ser contínua, isto é, sem interrupção. O possuidor não pode possuir a coisa a intervalos, intermitentemente. É necessário que a tenha conservado durante todo o tempo e até o ajuizamento da ação de usucapião. O fato de mudar-se para outro local não significa, necessariamente, abandono da posse, se continuou comportando-se como dono em relação à coisa. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Vol. 5 – Direito das Coisas – 9ª Ed.) Embora exija a continuidade da posse, admite o Código Civil, no art. 1.243, que o possuidor acrescente “à sua posse a dos seus antecessores”, para o fim de contar o tempo exigido para a usucapião (accessio possessionis), “contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé”. Na sucessão a título universal, o herdeiro sucede nas virtudes e nos vícios da posse do defunto, prosseguindo nesta obrigatoriamente. A soma das posses na sucessão a título singular (accessio possessionis) não é, todavia, obrigatória, mas facultativa, ou seja, utilizada somente quando lhe aproveitar (CC, art. 1.207). Os autores demonstraram a posse direta desde 2017. Somando-se a posse do antecessor (Lafaiete), que adquiriu formalmente em 2015 (e que já possuía direitos derivados de cadeias possessórias anteriores registradas na matrícula), o requisito de 10 anos está plenamente satisfeito. Mais ainda, a prova documental e a Ata Notarial (ID 10544848094) atestam que a posse é exercida de forma mansa, pacífica e sem interrupção. As testemunhas ouvidas perante o tabelionato afirmaram que os autores são reconhecidos como donos, realizaram melhorias (cerca, poço artesiano, reforma em casa) e tornaram a terra produtiva com criações e plantações. As Fazendas Públicas (União, Estado e Município) e o INCRA manifestaram expressamente o desinteresse na área. Os confrontantes, devidamente citados, permaneceram silentes, o que reforça a inexistência de disputa sobre os limites ou sobre a posse em si. A contestação por negativa geral apresentada pela Curadora Especial em favor do espólio citado por edital cumpre o papel de tornar os fatos controvertidos, afastando os efeitos da revelia. Todavia, ela não tem o condão de desconstituir as robustas provas documentais e a fé pública da ata notarial que instruem o processo. Os autores lograram êxito em provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). O imóvel está perfeitamente delimitado pelo Memorial Descritivo (ID 10256479450) e Planta (ID 10256492732), totalizando a área de 31,8123 ha, condizente com a realidade fática e técnica apresentada, devendo esta ser a área objeto da declaração de domínio, independentemente de divergências menores em registros cartorários antigos (como mencionado na nota técnica do Estado e na certidão do CAR). Assim, preenchidos os requisitos legais do art. 1.238 do Código Civil, é cabível a procedência do pedido. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por EVERSON COSTA AMARAL e VANILTON COSTA AMARAL para declarar-lhes proprietários do imóve rural denominado “Fazenda Graipú”, com área de 31,8123ha, situado no município de Medina/MG, conforme planta e memorial descritivo constantes dos autos. Expedida a presente sentença, servirá como título hábil para registro no Cartório de Registro de Imóveis. DA AVERBAÇÃO Ao(à) Sr.(ª) Oficial do Cartório do Registro de Imóveis da cidade e comarca de Medina/MG, ao qual for esta apresentado, que, em seu cumprimento, proceda, com as cautelas legais, a LAVRATURA DO REGISTRO do imóvel a seguir descrito: um imóvel rural, situado nesta cidade de Medina/MG, denominado “Fazenda Graipú”, com área de 31,8123ha, confrontando-se ao norte com a Fazenda Graipú, município de MEDINA-MG, em posse de Nilton Souza Amaral, CPF: 818.699.406-87, ao leste com a Fazenda Graipú, matrícula: 111 - CNS: 04.606-6, Município de MEDINA-MG, de Marcos Roberto Serafim, CPF: 634.187.706-49, ao sul com a Fazenda Graipú, Registro (TT): 3.926 - CNS: 04.606-6, Município de MEDINA-MG, de José Ornelas de Souza, CPF: 126.465.806-06 e Fazenda Floresta, Município de MEDINA-MG, em posse de Maria Ildete Costa Aguiar, CPF: 594.646.786-53, ao oeste com a Fazenda Floresta, Município de Medina-MG, em posse de Maria Ildete Costa Aguiar, CPF: 594.646.786-53, constando a aquisição do domínio sobre o referido imóvel aos requerentes: EVERSON COSTA AMARAL, RG 2.977.903 SSP-DF, CPF 041.334.421-56 e VANILTON COSTA AMARAL, RG 56.179.165-X SSP-SP, CPF 057.825.096-94, conforme sentença transitada em julgado. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo. Vale o presente ato judicial como OFÍCIO e como CARTA PRECATÓRIA, devendo a Secretaria juntar os documentos constantes nos autos necessários à efetivação da ordem (RG, CPF, petição inicial, etc), devendo ser usado prioritariamente os meios eletrônicos de consulta e comunicação. Outrossim, informo que a qualificação das partes encontram-se nos documentos em anexo e a recusa ao cumprimento da ordem configura crime de desobediência. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. P. R. I. Medina, data da assinatura eletrônica. ARNON ARGOLO MATOS ROCHA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Medina