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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Agravo de Instrumento 0002671-21.2026.8.17.9480

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
18/02/2025
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0002671-21.2026.8.17.9480
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. RITO ESPECIAL PREVISTO NOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA ENTRE DEVEDOR E CREDORES. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ANTECIPADA DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS SEM OBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor um regime específico para os casos de superendividamento, prevendo rito especial para a repactuação de dívidas, com destaque para a realização de audiência de conciliação entre o consumidor e todos os credores, como etapa obrigatória. II. O art. 104-A, caput, do CDC, estabelece que a audiência de conciliação global deve preceder qualquer medida judicial que interfira nos contratos firmados, sendo essencial para a apresentação de plano de pagamento pelo devedor, que deve observar o mínimo existencial e prever prazo máximo de quitação de cinco anos. III. A concessão de tutela de urgência para suspensão/limitação de descontos em folha de pagamento, antes da realização da audiência de conciliação e sem a oitiva dos credores, representa afronta ao rito especial e compromete o equilíbrio e a segurança jurídica do processo. IV. Recurso provido.

Dados do julgamento

Acórdão

ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.