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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001368-27.2026.8.13.0471

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
1001368-27.2026.8.13.0471
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, por LUCIANA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA COSTA, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015 e, em consequência:

a) DECLARO a nulidade do ato administrativo que indeferiu o requerimento de promoção por escolaridade adicional formulado pela autora (evento 1, DOC10);

b) DETERMINO ao Estado de Minas Gerais que proceda à nova análise do requerimento administrativo de promoção por escolaridade adicional formulado em 21/1/2026 (evento 1, DOC10), no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, afastando-se a incidência das limitações temporais previstas no Decreto Estadual nº 44.291/2006 e examinando-se os demais requisitos legais e regulamentares pertinentes à concessão da vantagem.

Sem custas e honorários, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Dispensado o reexame necessário (artigo 11 da Lei nº 12.153/09)

Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, deixo de me manifestar a respeito, considerando que referida análise cabe à Turma Recursal, haja vista que, no âmbito da 1ª instância dos Juizados Especiais, não se exerce juízo de admissibilidade.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001368-27.2026.8.13.0471/MG REQUERENTE : LUCIANA DA CONCEICAO DE SOUSA COSTA ADVOGADO(A) : RICARDO RODRIGUES FERREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, FUNDAMENTO E DECIDO. LUCIANA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA COSTA, qualificada nos autos em epígrafe, ingressou com a presente ação declaratória de promoção por escolaridade adicional em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, ali também qualificado, relatando, em síntese, ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de provimento efetivo de Técnico da Educação, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Narra ter concluído o curso superior de Administração em 12/11/2013 e o curso de pós-graduação em Direito Administrativo e Gestão Orçamentária e Financeira no Setor Público em 1/5/2023. Afirma ter formulado requerimento administrativo de promoção por escolaridade adicional em 21/1/2026, o qual foi indeferido pela Administração Pública. Sustenta que faz jus à promoção por escolaridade adicional prevista na Lei Estadual nº 15.293/2004, defendendo a ilegalidade das limitações temporais previstas no Decreto Estadual nº 44.291/2006. Requer a declaração de nulidade do ato administrativo de indeferimento e a determinação para que o Estado proceda à reapreciação de seu pedido, afastando-se as restrições temporais impostas pela regulamentação infralegal. Devidamente citado, o requerido Estado de Minas Gerais apresentou contestação no evento 11, sustentando, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a legalidade das restrições temporais estabelecidas pelos decretos regulamentares, alegando que a promoção por escolaridade adicional depende da observância dos critérios legais e regulamentares, inclusive da aprovação pelos órgãos competentes de planejamento e gestão. Aduziu, ainda, que a concessão direta da promoção pelo Poder Judiciário implicaria violação ao princípio da separação dos poderes e às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica no evento 16. Decido. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da prescrição do fundo de direito Pretende o requerido a extinção do processo, com resolução do mérito, ao argumento de ter ocorrido a prescrição do fundo de direito, em decorrência de terem transcorrido mais de 5 (cinco) anos entre o momento que poderia haver o requerimento e a data de distribuição da presente ação. Pois bem. A princípio, cumpre registrar que o instituto da prescrição existe para garantir estabilidade nas relações jurídicas, limitando o exercício de um direito a determinado lapso temporal. Para que ocorra a prescrição, é necessário que o titular do direito permaneça inerte durante o prazo legalmente previsto para o exercício de sua pretensão. Em se tratando da Fazenda Pública, é certo que a matéria da prescrição é regida pelas normas contidas no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e no Decreto-Lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código Civil. De fato, às dívidas passivas da Fazenda Pública, quaisquer que sejam sua origem e natureza, aplicam-se, quanto ao prazo prescricional, as legislações especiais que versam sobre a matéria, quais sejam, o Decreto nº 20.910/32 e o Decreto-Lei nº 4.597/42, e, em caráter subsidiário, as disposições gerais do Código Civil. Nesse passo, exsurge como regra primeira aplicável às dívidas passivas da Fazenda Pública a prescrição quinquenal estabelecida no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE SABARÁ - AÇÃO DE COBRANÇA - HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - FGTS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVA - PRAZO DESARRAZOADO - MANIFESTA ILEGALIDADE - NULIDADE CONFIGURADA - EFEITOS EX NUNC - DIREITO APENAS AO SALDO DE SALÁRIO - PERCEBIMENTO DE VALORES REFERENTES A FGTS - DIREITO RECONHECIDO - PRESCRIÇÃO - DECRETO LEI N° 20.910/32 - NORMA ESPECÍFICA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR RAZOAVELMENTE ARBITRADO. - Evidenciada que a contratação temporária estabelecida perdurou por prazo desarrazoado, desvirtuando o seu objetivo de atender necessidade temporária e excepcional interesse público, patente resta a configuração de sua ilegalidade, impondo, pois, o reconhecimento de sua nulidade (art. 37, § 2°, da CF). - Verificada a ausência de má-fé do contratado, a qual não se apresenta presumível, a nulidade do ato produzirá apenas efeitos ex nunc, não possuindo o condão de retroagir com vistas a prejudicar o servidor, o qual será dispensado de ressarcir a Administração Pública dos valores percebidos, restando-lhe, ainda, assegurado o direito ao percebimento de eventual saldo salário, sob pena de configurar o enriquecimento ilícito do ente (RE 705140). - No caso de reconhecimento da nulidade das contratações temporárias, pela inobservância dos seus requisitos essenciais, fará jus o servidor aos depósitos relativos ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. - Cuidando-se de pretensão contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional aplicável é aquele do Decreto-Lei n° 20.910/32, que é norma especial. - Nos termos do art. 13, da Lei Federal nº 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, a incidência de correção monetária deve se dar com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 e juros de mora de três por cento ao ano, ambos a partir do momento em que a verba deveria ter sido recolhida (Súmulas 43 e 54, do STJ). (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0567.14.008375-7/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado), 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2017, publicação da súmula em 23/01/2018). (grifei) Sopesadas essas considerações, verifica-se, da análise dos autos, que a pretensão deduzida pelo autor decorre do indeferimento administrativo do pedido de promoção por escolaridade adicional. Com efeito, o ato reputado lesivo e impugnado nesta demanda é justamente aquele que negou o requerimento administrativo formulado pelo servidor, razão pela qual eventual prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência desse indeferimento. Verifica-se, portanto, que entre o indeferimento administrativo (21/1/2026 – evento 1, DOC10) e o ajuizamento da presente ação (4/3/2026) não transcorreu o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Com essas considerações, REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição. MÉRITO Ultrapassada a prejudicial de mérito arguida, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares a serem examinadas, nem nulidades a serem sanadas, passa-se à análise do mérito. Trata-se de ação declaratória destinada a verificar o direito da autora ao afastamento das limitações temporais impostas pelo Decreto Estadual nº 44.291/2006 para fins de promoção por escolaridade adicional na carreira dos Profissionais da Educação Básica. O ponto controvertido da lide reside em averiguar a legalidade do indeferimento administrativo do pedido de promoção por escolaridade adicional formulado pela demandante, bem como verificar se as limitações temporais previstas no Decreto Estadual nº 44.291/2006 podem obstar a concessão do benefício. Pois bem. A Lei Estadual nº 15.293/2004 instituiu em seu artigo 1º, inciso V, a carreira de Técnico da Educação: Art. 1º - Ficam instituídas, na forma desta Lei, as seguintes carreiras dos Profissionais de Educação Básica, que integram o Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo: […] V – Técnico da Educação - TDE Ao instituir a carreira de Técnico da Educação, a referida legislação definiu a progressão e a promoção dos ocupantes da carreira, além de estabelecer requisitos para alcançá-la, in verbis: Art. 16 - O desenvolvimento do servidor em carreira de Profissional de Educação Básica dar-se-á mediante progressão ou promoção. § 1º - A progressão será concedida automaticamente ao servidor, cumpridos os requisitos legais, e a promoção deverá ser requerida pelo servidor, na forma de regulamento. § 2º A promoção será concedida automaticamente ou a requerimento do servidor, na forma de regulamento, cumpridos os requisitos legais. Art. 17 - Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente no mesmo nível da carreira a que pertence. § 1º – Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau; III - ter recebido duas avaliações de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes. § 2º - Nos casos de afastamento superior a noventa dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de progressão será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo. § 3º - O período de afastamento por doença profissional será computado para efeitos de progressão e promoção. Art. 18 - Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence. § 1º – Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; III - ter recebido cinco avaliações de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes; IV - comprovar a titulação mínima exigida. § 2º - Para promoção aos níveis em que a titulação mínima exigida seja a pós-graduação “lato sensu”, o mestrado ou o doutorado, o servidor poderá comprovar, alternativamente, a aprovação em exame de certificação ocupacional realizado pela SEE ou por instituição por ela credenciada, nos termos do regulamento. § 3º - O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no grau equivalente àquele em que estava posicionado no nível anterior, na data da promoção. § 4º - Nos casos de afastamento superior a noventa dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de promoção será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo. § 5º - Não será exigida a certificação para a promoção ao nível III das carreiras de Professor de Educação Básica, Analista Educacional e Analista de Educação Básica e aos níveis II e III das carreiras de Técnico da Educação, Assistente Técnico de Educação Básica e Assistente de Educação enquanto o processo para a obtenção do referido título não for regulamentado e implementado pela SEE. Art. 18-A - O período de efetivo exercício no cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola será aproveitado para fins de contagem de tempo para progressão, promoção e aposentadoria em mais de um cargo, nas hipóteses legalmente permitidas de acumulação de cargos de provimento efetivo, observado o disposto na Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002. Art. 19 - Se, por omissão da SEPLAG, deixar de ser realizada uma ou mais avaliações de desempenho, o número de avaliações não realizadas no interstício será subtraído do número de avaliações de desempenho individual satisfatórias exigido para progressão ou promoção. Art. 20 - Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira. Art. 21 - A contagem do prazo para a primeira promoção começa após a entrada em exercício do servidor no cargo efetivo. Art. 22 - Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, após aprovação da Câmara de Coordenação-Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, desde que relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira. Parágrafo único - Poderá ser aplicado fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, para os servidores do Grupo de Atividades de Educação Básica que comprovarem, mediante certificação, ter exercido por no mínimo três anos o cargo de Diretor de Escola. Art. 23 - Os títulos apresentados para aplicação do disposto no art. 22 somente poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária. Observa-se que, em seu artigo 22, a Lei nº 15.293/2004 previu a progressão ou promoção por escolaridade, nos termos de Decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira. Para regulamentar a Lei Estadual nº 15.293/2004, foi editado o Decreto Estadual n° 44.291/2006, que regulamenta a promoção por escolaridade adicional aos servidores das carreiras dos profissionais da Educação Básica do Poder Executivo. Veja-se: Art. 1º – O servidor ocupante, na data de publicação deste Decreto, de cargo de provimento efetivo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, que comprovar formação superior àquela exigida para o nível em que estiver posicionado na respectiva carreira, terá promoção por escolaridade adicional, nos seguintes termos: I – a primeira promoção do servidor de que trata o caput na respectiva carreira fica antecipada para o dia 30 de junho de 2006, observados os seguintes critérios: a) o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado no nível I da carreira de Professor de Educação Básica, que comprovar a conclusão de curso superior de licenciatura curta, será promovido para o nível II da referida carreira, ressalvado o disposto na alínea “b”; b) o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado nos níveis I ou II da carreira de Professor de Educação Básica, que comprovar a conclusão de curso superior de licenciatura plena, ou de curso superior com complementação pedagógica, será promovido para o nível III da referida carreira; e c) o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado nos níveis III, IV ou V da carreira de Professor de Educação Básica e o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das demais carreiras dos Profissionais de Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, serão promovidos ao nível subsequente àquele em que estiverem posicionados nas respectivas carreiras; II – o tempo de efetivo exercício necessário para as promoções posteriores à mencionada no inciso I será de dois anos em cada nível, até que o servidor seja promovido ao nível da carreira cujo requisito de escolaridade seja equivalente ao título utilizado para os fins do disposto neste artigo; e III – (Dispositivo suprimido pelo art. 6º do Decreto nº 44.307, de 2/6/2006.) Dispositivo Suprimido: “III – serão exigidas duas avaliações de desempenho individual satisfatórias para cada uma das promoções de que trata o inciso II”. § 1º – Será exigida uma avaliação de desempenho satisfatória, nos termos da legislação vigente, para a promoção de que trata o inciso I. § 2º – Serão exigidas duas avaliações de desempenho satisfatórias para a primeira promoção decorrente da aplicação do inciso II e duas avaliações de desempenho satisfatórias, nos termos da legislação vigente, para cada uma das promoções posteriores, também decorrentes da aplicação do disposto no referido inciso. § 3º – O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao auferido no momento da promoção. § 4º – Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se avaliação de desempenho satisfatória: I – a Avaliação Individual de Desempenho que tiver como resultado nota igual ou superior a 70 (setenta); II – a Avaliação Especial de Desempenho que tiver como resultado, registrado no Parecer Conclusivo, média do somatório das notas igual ou superior a 70 (setenta). Art. 2º – A promoção por escolaridade adicional de que trata o art. 1º fica condicionada aos seguintes requisitos: I – conclusão de estágio probatório, com comprovação da aptidão do servidor para o desempenho do cargo; II – efetivo exercício do cargo; III – apresentação de documentos comprobatórios da conclusão de curso que configure escolaridade adicional, concluído até a data de publicação deste Decreto; IV – avaliação de desempenho satisfatória, nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 1º; V – encaminhamento, pelo dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º, de relatório para a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, contendo as seguintes informações: a) impacto financeiro decorrente da promoção por escolaridade adicional dos servidores lotados no respectivo órgão ou entidade; e b) relação nominal de servidores aptos para obtenção da promoção por escolaridade adicional no respectivo órgão ou entidade, com a identificação, para cada servidor, do nível de escolaridade correspondente ao título apresentado; VI – publicação de resolução ou portaria do dirigente do órgão ou entidade, definindo: a) critérios, prazos e procedimentos para comprovação da escolaridade e análise da documentação de que trata o inciso II do caput; b) modalidades de curso, bem como áreas de conhecimento e de formação aceitas para fins de promoção por escolaridade adicional em cada carreira, tendo em vista o disposto no art. 1º e no § 2º deste artigo; VII – aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças; e VIII – formalização da promoção por escolaridade adicional, após a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, por meio de ato do dirigente de órgão ou entidade. § 1º – Os títulos apresentados para fins de promoção por escolaridade adicional deverão estar relacionados com a natureza e a complexidade das atribuições da respectiva carreira. § 2º – O diploma ou certificado de conclusão do curso poderá ser substituído provisoriamente por declaração emitida pela instituição de ensino responsável pelo curso, constando que o candidato cumpriu todos os requisitos para a conclusão do curso e, se for o caso, para outorga do grau. § 3º – Na hipótese de aplicação do disposto no § 2º, o diploma ou certificado deverá ser apresentado à unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor no prazo máximo de um ano a partir da data de apresentação da declaração da instituição de ensino. § 4º – Os efeitos financeiros decorrentes dos atos a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo ocorrerão a partir de 30 de junho de 2006. Art. 3º – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, que, no dia 30 de junho de 2006, estiver regularmente matriculado e frequentando curso que constitua formação superior àquela exigida para o nível em que estiver posicionado na respectiva carreira, terá promoção por escolaridade adicional após a conclusão do referido curso, nos seguintes termos: I – fica antecipada para 30 de junho de 2007 a primeira promoção do servidor que comprovar, até essa data, a conclusão do curso de que trata o caput; II – fica antecipada para 30 de junho de 2008 a primeira promoção do servidor que comprovar, até essa data, a conclusão do curso de que trata o caput; III – fica antecipada para 30 de junho de 2009 a primeira promoção do servidor que comprovar, até essa data, a conclusão do curso de que trata o caput; IV – fica antecipada para 30 de junho de 2010 a primeira promoção do servidor que comprovar, até essa data, a conclusão do curso de que trata o caput; V – aplica-se ao servidor de que trata o caput o disposto na alínea “b” do inciso I, no inciso II e no § 2º, do art. 1º. § 1º – Somente serão aproveitados, para fins do disposto no caput, cursos concluídos até 30 de junho de 2010. § 2º – A promoção por escolaridade adicional de que trata este artigo fica condicionada aos requisitos constantes no art. 2º, ressalvado o disposto no § 6º do referido artigo, devendo ser observados, ainda, os seguintes critérios: I – será exigido o seguinte quantitativo de avaliações de desempenho satisfatórias, nos termos da legislação vigente, para as promoções de que tratam os incisos I a IV do caput; a) duas avaliações de desempenho satisfatórias, até 30 de junho de 2007, para a promoção de que trata o inciso I do caput; b) três avaliações de desempenho satisfatórias, até 30 de junho de 2008, para a promoção de que trata o inciso II do caput; c) quatro avaliações de desempenho satisfatórias, até 30 de junho de 2009, para a promoção de que trata o inciso III do caput; d) cinco avaliações de desempenho satisfatórias, até 30 de junho de 2010, para a promoção de que trata o inciso IV do caput; II – serão considerados, para as promoções de que tratam os incisos I a IV do caput, documentos que comprovem escolaridade adicional concluída até as seguintes datas: a) até 30 de junho de 2007, na hipótese do inciso I do caput; b) até 30 de junho de 2008, na hipótese do inciso II do caput; c) até 30 de junho de 2009, na hipótese do inciso III do caput; e d) até 30 de junho de 2010, na hipótese do inciso IV do caput. § 3º – Os efeitos financeiros das resoluções que formalizarem a promoção por escolaridade adicional de que trata este artigo ocorrerão: I – a partir de 30 de junho de 2007, na hipótese do inciso I do caput; II – a partir de 30 de junho de 2008, na hipótese do inciso II do caput; III – a partir de 30 de junho de 2009, na hipótese do inciso III do caput; e IV – a partir de 30 de junho de 2010, na hipótese do inciso IV do caput. Entretanto, referido decreto passou a impor limitações temporais para a obtenção do benefício, condicionando sua concessão a marcos cronológicos não previstos na legislação de regência. Ora, é cediço que em nosso ordenamento jurídico o decreto tem por função explicitar a norma legal, a fim de torná-la exequível, não podendo inovar a ordem jurídica para ampliar, alterar ou restringir direitos e deveres estabelecidos em lei, sob pena de extrapolar o poder regulamentar outorgado pelo legislador à Administração. Assentada tal premissa, tem-se que as limitações temporais impostas pelo Decreto nº 44.291/2006 extrapolam o poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, por criarem distinções não previstas na lei e restringirem indevidamente o exercício de direito assegurado aos servidores públicos estaduais. A matéria já foi, inclusive, objeto de análise pelo e.TJMG, que concluiu pela ilegalidade do limite temporal imposto pelo Decreto para a concessão da promoção por escolaridade adicional. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LIMITAÇÕES TEMPORAIS - RESTRIÇÕES INDEVIDAS - PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. O Decreto Estadual 44.291/2006 e a Resolução SEE 1.326/2009, ao estabelecerem limitações temporais que deveriam ser observadas para concessão da promoção por escolaridade adicional, extrapolaram as disposições da Lei Estadual 15.293/2004, restringindo indevidamente o direito dos servidores. 2. Nos termos da Lei Estadual 15.293/2004, que instituiu as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado, comprovado os requisitos, haverá progressão por escolaridade adicional na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, desde que relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira. 3. A aplicação do IPCA-E, para o cálculo da correção monetária, está restrita à atualização dos créditos já inscritos em precatório, como recentemente destacado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 870.947/SE, submetido à sistemática da repercussão geral. (TJMG - Apelação Cível 1.0105.14.024395-4/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2017, publicação da súmula em 27/03/2017). (grifei) REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI ESTADUAL Nº 15.293/04 - DECRETO Nº 44.291/2006 - LIMITAÇÃO TEMPORAL - ILEGALIDADE - REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO NÃO APRECIADOS - VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PREJUDICADO. 1. Patente a ilegalidade do Decreto nº 44.291/2006 que impõe, para fins de promoção por escolaridade adicional, limites temporais não previstos em lei, extrapolando o poder regulamentar. 2. Merece reforma a sentença, uma vez que não apreciados pela Administração os demais requisitos previstos em Lei e em Decreto é vedado ao Poder judiciário examinar previamente a possibilidade de concessão de promoção. 3. Sentença reformada no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.13.041340-4/003, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2016, publicação da súmula em 09/11/2016). (grifei) Logo, verificada a intenção do legislador de estimular a qualificação profissional dos servidores públicos e aprimorar a eficiência da Administração Pública, mostra-se incompatível com tal finalidade a manutenção de restrições temporais desprovidas de previsão legal. Conclui-se, portanto, que as limitações temporais previstas no Decreto Estadual nº 44.291/2006 não podem ser utilizadas como fundamento para o indeferimento do pedido formulado pelo autor. No caso dos autos, verifica-se que a demandante ingressou na carreira em 28/4/2016 (evento 1, DOC6), concluiu o estágio probatório em 28/4/2019 (evento 1, DOC6) e obteve os títulos de graduação em Administração, em 12/11/2013, e de pós-graduação em Direito Administrativo e Gestão Orçamentária e Financeira no Setor Público, em 1/5/2023 (evento 1, DOC8 e DOC9). Constata-se, ainda, que a parte autora formulou requerimento administrativo de promoção por escolaridade adicional em 21/1/2026 (evento 1, DOC10), o qual foi indeferido pela Administração Pública sob o fundamento de que a promoção por escolaridade adicional prevista no artigo 22 da Lei Estadual nº 15.293/2004 constituía instituto de aplicação transitória, disciplinado pelo Decreto Estadual nº 44.291/2006, cuja eficácia se restringiria ao período compreendido entre 30/6/2006 e 30/6/2014, razão pela qual deixou de ser aplicada (evento 1, DOC10). Todavia, a despeito da ilegalidade das limitações temporais invocadas para fundamentar o indeferimento, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se integralmente à Administração Pública para examinar requisitos cuja aferição demanda análise técnica e administrativa. Com efeito, compete ao ente público verificar o preenchimento dos demais requisitos previstos na legislação aplicável, especialmente a correlação entre o curso realizado pelo servidor e as atribuições específicas do cargo ocupado, bem como os demais critérios administrativos exigidos para a concessão da promoção. Dessa forma, constatada a nulidade do ato administrativo que indeferiu o requerimento do autor com fundamento em limitações temporais ilegítimas, impõe-se determinar ao Estado de Minas Gerais que proceda à nova análise do pedido administrativo, observando exclusivamente os requisitos legais e regulamentares válidos. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, por LUCIANA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA COSTA, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015 e, em consequência: a) DECLARO a nulidade do ato administrativo que indeferiu o requerimento de promoção por escolaridade adicional formulado pela autora (evento 1, DOC10); b) DETERMINO ao Estado de Minas Gerais que proceda à nova análise do requerimento administrativo de promoção por escolaridade adicional formulado em 21/1/2026 (evento 1, DOC10), no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, afastando-se a incidência das limitações temporais previstas no Decreto Estadual nº 44.291/2006 e examinando-se os demais requisitos legais e regulamentares pertinentes à concessão da vantagem. Sem custas e honorários, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensado o reexame necessário (artigo 11 da Lei nº 12.153/09) Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, deixo de me manifestar a respeito, considerando que referida análise cabe à Turma Recursal, haja vista que, no âmbito da 1ª instância dos Juizados Especiais, não se exerce juízo de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo recurso tempestivamente aviado, ouça-se a parte contrária e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Fica a parte vencedora ciente de que poderá requerer o cumprimento da sentença, bem assim de que, decorridos 30 (trinta) dias do trânsito em julgado desta decisão, sem manifestação, os autos serão arquivados. Cumpra-se. Pará de Minas/MG, data da assinatura eletrônica.