Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Em consequência: a) REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 228734038), determinando a expedição do necessário para ciência das partes; b) DETERMINO que se oficie ao Conselho Tutelar de Cabo de Santo Agostinho e, por cópia, ao Ministério Público, dando-lhes ciência da presente decisão e da situação da menor E. S. D. J., notadamente quanto à notícia de investigação diagnóstica de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e à atual impossibilidade de localização de quem exercia sua guarda de fato, para que adotem as providências protetivas que entenderem cabíveis, no âmbito de suas atribuições; c) Sem custas e honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça concedida à autora (Despacho ID 226404359) e a ausência de resolução do mérito; d) Dispensado o reexame necessário, ante a ausência de condenação da Fazenda Pública; e) Após o trânsito em julgado, certifique-se, procedam-se às baixas e anotações de praxe e arquivem-se os autos.