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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Guarda de Família 0009645-98.2025.8.17.2370

Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0009645-98.2025.8.17.2370
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Em consequência: a) REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 228734038), determinando a expedição do necessário para ciência das partes; b) DETERMINO que se oficie ao Conselho Tutelar de Cabo de Santo Agostinho e, por cópia, ao Ministério Público, dando-lhes ciência da presente decisão e da situação da menor E. S. D. J., notadamente quanto à notícia de investigação diagnóstica de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e à atual impossibilidade de localização de quem exercia sua guarda de fato, para que adotem as providências protetivas que entenderem cabíveis, no âmbito de suas atribuições; c) Sem custas e honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça concedida à autora (Despacho ID 226404359) e a ausência de resolução do mérito; d) Dispensado o reexame necessário, ante a ausência de condenação da Fazenda Pública; e) Após o trânsito em julgado, certifique-se, procedam-se às baixas e anotações de praxe e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0009645-98.2025.8.17.2370 REQUERENTE: M. L. D. P. S. REQUERIDO(A): L. N. O. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 253753969, conforme transcrito abaixo: "[...] III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Em consequência: a) REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 228734038), determinando a expedição do necessário para ciência das partes; b) DETERMINO que se oficie ao Conselho Tutelar de Cabo de Santo Agostinho e, por cópia, ao Ministério Público, dando-lhes ciência da presente decisão e da situação da menor E. S. D. J., notadamente quanto à notícia de investigação diagnóstica de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e à atual impossibilidade de localização de quem exercia sua guarda de fato, para que adotem as providências protetivas que entenderem cabíveis, no âmbito de suas atribuições; c) Sem custas e honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça concedida à autora (Despacho ID 226404359) e a ausência de resolução do mérito; d) Dispensado o reexame necessário, ante a ausência de condenação da Fazenda Pública; e) Após o trânsito em julgado, certifique-se, procedam-se às baixas e anotações de praxe e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 26 de outubro de 2026. MARIA EMILIA MACHADO COSTA Diretoria Reg. da Zona da Mata