Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Proceda-se ao imediato desbloqueio das contas da executada via sistema SISBAJUD (protocolo 20260068939067 - ID 240554938) e à retirada da restrição de transferência do veículo (Placa UHN8I66) via sistema RENAJUD (ID 240554940). Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte executada, ressalvada eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios nesta fase, ante o pagamento voluntário. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0002830-90.2018.8.17.2480 EXEQUENTE: SILVESTRE CREDITO LTDA EXECUTADO(A): AUCILENE DA SILVA AGUIAR 05034525488 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por SILVESTRE CREDITO LTDA em face de AUCILENE DA SILVA AGUIAR, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, a parte exequente compareceu aos autos (ID 241100653) informando que a parte executada realizou o adimplemento voluntário da obrigação, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme comprovante de pagamento via Pix anexado (ID 241100657). Na oportunidade, o exequente deu total e ampla quitação ao débito e requereu a extinção do feito, bem como o levantamento das restrições via RENAJUD e SISBAJUD. É o breve relatório. Decido. Considerando a manifestação expressa da parte exequente noticiando a quitação integral do débito por parte da executada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Proceda-se ao imediato desbloqueio das contas da executada via sistema SISBAJUD (protocolo 20260068939067 - ID 240554938) e à retirada da restrição de transferência do veículo (Placa UHN8I66) via sistema RENAJUD (ID 240554940). Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte executada, ressalvada eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios nesta fase, ante o pagamento voluntário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Caruaru/PE, data da assinatura eletrônica. ANA ROBERTA SOUZA MACIEL DE LIRA FREITAS Juíza de Direito