Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Juizado Especial da Comarca de Rio Casca Avenida Getúlio Vargas, 69, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 5000895-06.2021.8.13.0549 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: LUIZ CARLOS DE SOUZA CPF: 141.763.876-10 RÉU: VALTAIR ROELA DE OLIVEIRA CPF: 701.194.576-87 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança/indenização por danos materiais ajuizada por Luiz Carlos de Souza em face de Valtair Roela de Oliveira, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que o requerido, conduzindo veículo VW/Voyage, placa GYI-8J38, colidiu contra sua motocicleta Honda/CG 150 Titan ES, placa HCN-6820, na Rua Jother Peres, Centro, São Pedro dos Ferros/MG, causando-lhe prejuízo material no valor de R$ 1.300,00, correspondente ao conserto do veículo. O requerido apresentou contestação. Reconheceu a ocorrência do acidente, mas impugnou o valor pleiteado, sustentando que nem todos os reparos cobrados decorreriam do sinistro. Alegou que os danos efetivamente causados corresponderiam apenas a R$ 258,00, bem como pugnou pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela procedência parcial. Houve impugnação à contestação. Posteriormente, a parte ré desistiu da prova oral anteriormente requerida e postulou o julgamento antecipado do mérito, ao fundamento de que a prova documental seria suficiente ao deslinde da controvérsia. É a síntese. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, uma vez que a controvérsia remanescente é documental e as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre as provas produzidas. Além disso, a própria parte ré desistiu da produção da prova oral e requereu o julgamento antecipado. Não há preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia central consiste em definir se o requerido deve responder integralmente pelo valor postulado pelo autor a título de reparação dos danos materiais ocasionados em sua motocicleta. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. A responsabilidade civil, portanto, exige a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal entre ambos. No caso, a ocorrência do acidente é incontroversa. O próprio requerido admitiu, em contestação, que houve acidente de trânsito envolvendo seu automóvel e a motocicleta do autor, limitando sua insurgência ao valor dos reparos reclamados. Além disso, o boletim de ocorrência juntado aos autos corrobora a narrativa inicial. Consta do registro que o veículo conduzido pelo requerido colidiu com a motocicleta do autor, havendo referência a acidente de trânsito com vítima, bem como à circunstância de que o condutor do Voyage apresentava sinais de embriaguez, tais como fala desconexa, hálito etílico e olhos vermelhos. O histórico da ocorrência também relata que o requerido teria deixado o local sem prestar socorro imediato às vítimas e que, posteriormente, perdeu o controle do automóvel, vindo a colidir contra um muro. Embora o boletim de ocorrência não faça prova absoluta da dinâmica do acidente, constitui documento público dotado de presunção relativa de veracidade quanto aos fatos nele registrados pelos agentes públicos no exercício de suas funções. No caso concreto, seu conteúdo não foi infirmado por prova contrária idônea. Ao contrário, a própria defesa admite a ocorrência do sinistro e a existência de danos decorrentes dele. Quanto ao valor do prejuízo, a parte autora juntou documentos destinados a demonstrar as despesas relacionadas ao conserto da motocicleta, postulando a condenação do requerido ao pagamento de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). A defesa sustenta que apenas parte das peças e serviços teria relação direta com o acidente, apontando, de forma unilateral, que o montante devido seria de R$ 258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais). Todavia, tal limitação não veio acompanhada de prova técnica ou documental capaz de afastar os documentos apresentados pelo autor. A mera alegação de que determinados reparos constituiriam melhorias ou substituições indevidas não é suficiente para reduzir a indenização, sobretudo porque competia ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ressalte-se que a descrição dos danos constantes do boletim de ocorrência não pode ser interpretada como rol técnico exaustivo das avarias sofridas pela motocicleta. Trata-se de registro elaborado no contexto imediato do acidente, sem realização de perícia técnica no local, conforme consta do próprio histórico da ocorrência. Assim, a menção a danos aparentes em setas, pedaleira, tanque, para-lama e farol não exclui a necessidade de substituição de outras peças ou realização de serviços correlatos para recomposição do veículo ao estado anterior ao sinistro. Também não se verifica prova de que o autor tenha se aproveitado do acidente para realizar melhorias indevidas no bem. A imputação de má-fé exige demonstração concreta de conduta processual desleal, o que não se extrai dos autos. A simples divergência quanto à extensão dos danos não autoriza a aplicação das sanções por litigância de má-fé. Nesse cenário, comprovados o acidente, a culpa do requerido, os danos materiais e a ausência de prova suficiente para afastar ou limitar o valor documentalmente indicado pela parte autora, impõe-se a procedência do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Luiz Carlos de Souza em face de Valtair Roela de Oliveira, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) em favor da parte autora, a título de danos materiais. A condenação deverá ser atualizada pelo índice previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do efetivo prejuízo (data do acidente), e acrescida de juros de mora, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde o evento danoso. Indefiro o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, por ausência de comprovação de conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC. Considerando a atuação do advogado dativo nomeado nos autos em favor do autor, arbitro os honorários advocatícios em favor de Rodrigo Schuenker de Oliveira Vieira, OAB/MG nº 194.924, no valor de R$ 604,72, observados os parâmetros aplicáveis à espécie. Expeça-se a respectiva certidão de honorários, se cabível. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Rio Casca, data da assinatura eletrônica. IZABELA TANGARI COELHO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Rio Casca