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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0001930-28.2021.8.17.3410

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0001930-28.2021.8.17.3410
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por consequência, revogo a medida liminar anteriormente deferida e determino o levantamento de eventual restrição judicial incidente sobre o veículo em decorrência exclusivamente destes autos, inclusive via RENAJUD, se ainda existente. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve citação nem constituição de advogado pela parte demandada. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0001930-28.2021.8.17.3410 AUTOR(A): A. D. C. N. H. L. RÉU: S. R. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 257352385, conforme segue transcrito abaixo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por consequência, revogo a medida liminar anteriormente deferida e determino o levantamento de eventual restrição judicial incidente sobre o veículo em decorrência exclusivamente destes autos, inclusive via RENAJUD, se ainda existente. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve citação nem constituição de advogado pela parte demandada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e cautelas necessárias e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos." SURUBIM, 23 de outubro de 2026. MARIA GORETTE FERREIRA LEITE AGUIAR Servidora á disposição