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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005810-54.2026.8.17.8227

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0005810-54.2026.8.17.8227
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) INDEFIRO os requerimentos formulados pelo autor na audiência (Id. nº 254182270). b) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer, por perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Declaro prejudicada a reapreciação da tutela de urgência. c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido remanescente, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR a ré a pagar ao autor R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com: • correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ; art. 389, parágrafo único, do Código Civil); • juros de mora a partir da citação, em 28/07/2026 (art. 405 do Código Civil), pela taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Anote-se que as intimações da ré devem ser feitas em nome do advogado Celso de Faria Monteiro, OAB/PE 1923-A (Id. nº 254076473). Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Mutirão - Justiça Eficiente - Meta 1 Avenida Desembargador Guerra Barreto, 200, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0005810-54.2026.8.17.8227 AUTOR(A): FRANCISCO DE ASSIS MARINHO JUNIOR RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Em síntese, o autor afirma que sua conta de motorista na plataforma da ré foi desativada permanentemente sem indicação de motivo concreto. Diz que buscou esclarecimento no balcão de atendimento, por e-mail e no consumidor.gov.br, sem resposta efetiva. Pede que a ré seja obrigada a informar o motivo da desativação ou a reativar a conta, e que seja condenada em danos morais de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida (Id. nº 246529737). Citada pelo Domicílio Judicial Eletrônico (Id. nº 248182168), a ré contestou (Id. nº 254035171). Alegou perda do objeto, ausência de relação de consumo, exercício regular de direito e inexistência de dano moral. A audiência una foi realizada, com depoimento do preposto (Id. nº 254182270). Decido. 1. Dos requerimentos formulados em audiência Em audiência, o autor pediu que a ré preserve os registros e exiba os documentos e as verificações de segurança relativos à conta "Zildete marques". Indefiro. O fato que interessa ao julgamento já é incontroverso: o preposto confessou que existe cadastro de terceiro vinculado ao CPF do autor. Fatos confessados e incontroversos não dependem de prova (art. 374, II e III, do CPC), e o juiz pode limitar provas desnecessárias (art. 33 da Lei nº 9.099/95). Além disso, os pedidos foram feitos depois da contestação e sem concordância da ré, o que amplia o objeto da ação de forma indevida (art. 329, II, do CPC). O autor poderá exercer seus direitos de titular de dados pela via própria (art. 18 da Lei nº 13.709/2018). Pela mesma razão, o pedido de inversão do ônus da prova perde relevância: a confissão do preposto supre a prova necessária. 2. Da perda superveniente do objeto O pedido de obrigação de fazer tinha duas partes: que a ré informasse o motivo concreto da desativação ou que reativasse a conta. As duas foram satisfeitas no curso do processo. Na contestação, a ré indicou que o bloqueio decorreu do vínculo do CPF do autor com outra conta e comprovou a reativação (Id. nº 254035171, págs. 9 e 10). O próprio autor confirmou em audiência que voltou a ter acesso ao aplicativo e enviou a documentação para aprovação. Assim, desapareceu o interesse processual quanto a esse pedido. Acolho em parte a preliminar e extingo sem resolução de mérito o pedido de obrigação de fazer (art. 485, VI, do CPC). Pela mesma razão, fica prejudicada a reapreciação da tutela de urgência. O pedido de danos morais não é afetado pela reativação, porque decorre da conduta da ré antes dela. Por isso, rejeito a preliminar quanto a esse pedido. 3. Do regime jurídico A relação entre motorista e plataforma de intermediação não é de consumo. O motorista usa a plataforma como meio para exercer sua atividade econômica e atua como empreendedor individual (STJ, CC 164.544/MG, 2ª Seção, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 04/09/2019). Afasto, portanto, a incidência do CDC. Isso não deixa a ré livre de limites. A autonomia privada se submete à boa-fé objetiva e à vedação do abuso de direito (arts. 113, 187 e 422 do Código Civil). O tratamento dos dados do motorista também se submete à LGPD, que garante: • transparência (art. 6º, VI); • segurança dos dados (art. 46); • direito de pedir revisão de decisões automatizadas e de receber informações claras sobre os critérios usados (art. 20, caput e § 1º). Com base nessas normas, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o titular de dados deve ser informado da razão da suspensão de seu perfil e tem direito de pedir a revisão da decisão, com garantia de defesa (REsp 2.135.783/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/06/2024). 4. Do mérito As provas, examinadas em conjunto, mostram o seguinte. As telas da própria contestação (Id. nº 254035171, págs. 9 e 10) revelam que o autor é motorista cadastrado desde dezembro de 2016, com 399 viagens realizadas. Revelam também que a conta usada como fundamento do bloqueio está em nome de "Zildete marques", de Fortaleza/CE, foi criada em agosto de 2017 e tem uma única viagem. A ré não atribui ao autor nenhuma conduta concreta. Em audiência, o preposto: • admitiu que existe cadastro de outra pessoa com o CPF do autor; • disse que não sabe quais documentos esse terceiro apresentou; • afirmou que a ré exige verificação de documentos de identidade para o cadastro; • disse que a conta do autor estava em verificação de segurança, sem saber informar quando ela terminaria (Id. nº 254182270). Daí se conclui que o fato gerador do bloqueio foi um cadastro feito por terceiro e aceito pelo sistema da própria ré. Isso revela falha nos seus mecanismos de verificação de identidade, risco inerente à atividade que ela explora (art. 46 da LGPD). O fato não pode ser imputado ao autor. A própria ré confirma essa conclusão: concluída a verificação, reativou a conta (Id. nº 254035171, item 39). Se houvesse irregularidade atribuível ao motorista, a reativação não teria ocorrido. A versão da ré também é contraditória: • o e-mail de 24/04/2026 diz que a conta foi "permanentemente desativada" e se limita a citar os Termos Gerais de Uso (Id. nº 246471199); • em juízo, o preposto afirma que a conta não foi desativada, mas estava em verificação. O dever de informação não foi cumprido. Na reclamação no consumidor.gov.br, a ré respondeu apenas que não há relação de consumo, sem indicar o motivo do bloqueio (Id. nº 246471200). O aviso transcrito na contestação ("Parece que você já possui uma conta na Uber") não tem data nem prova de envio ao autor. Também não identifica a conta vinculada (Id. nº 254035171, pág. 13). O motivo concreto só foi revelado na contestação, quase cinco meses depois do bloqueio. Esse é o ponto central: a medida preventiva de segurança, por si só, seria legítima, mas a ré não informou o titular sobre a razão da suspensão nem lhe deu oportunidade efetiva de esclarecer o vínculo indevido. Com isso, descumpriu o art. 20 da LGPD e os deveres anexos da boa-fé objetiva. Por essa razão, não se aplicam as cláusulas contratuais e os precedentes invocados na defesa. Eles tratam de desligamento por conduta do próprio motorista, o que não é o caso. A autonomia privada não autoriza manter por meses um bloqueio sem informação ao interessado, com base em fato de terceiro que a própria plataforma permitiu (art. 187 do Código Civil). Há o dever de indenizar (arts. 186, 927 do Código Civil e 42 da LGPD). O dano moral está configurado. O autor ficou cerca de cinco meses impedido de usar a plataforma, sem saber o motivo, apesar de procurar a ré por vários canais, e só obteve a informação e a reativação depois de ajuizar esta ação. A situação ultrapassa o mero aborrecimento. Quanto ao valor, pesam a favor de uma indenização moderada: • o autor não comprovou que exercia efetivamente a atividade em 2026 nem que perdeu renda, e a própria inicial fala em fonte de renda "potencial"; • a verificação de segurança tinha justificativa legítima na origem; • a conta foi reativada. O ilícito está, portanto, na falta de transparência e na demora. Considerando esses elementos, a razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 944 do Código Civil), fixo a indenização em R$ 2.000,00. Em suma, o autor provou o fato constitutivo do seu direito, e a ré não provou nenhum fato que o impeça, modifique ou extinga (art. 373, I e II, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO os requerimentos formulados pelo autor na audiência (Id. nº 254182270). b) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer, por perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Declaro prejudicada a reapreciação da tutela de urgência. c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido remanescente, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR a ré a pagar ao autor R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com: • correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ; art. 389, parágrafo único, do Código Civil); • juros de mora a partir da citação, em 28/07/2026 (art. 405 do Código Civil), pela taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Anote-se que as intimações da ré devem ser feitas em nome do advogado Celso de Faria Monteiro, OAB/PE 1923-A (Id. nº 254076473). Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. ISANIA MARIA MOREIRA REIS Juíza de Direito