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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 0017094-11.2018.8.13.0351

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
0017094-11.2018.8.13.0351
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 691 do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, deferindo a habilitação do Espólio de Ivam Barbosa de Oliveira, para prosseguir no polo passivo da ação. À Secretaria para proceder às alterações necessárias. Sem custas e honorários quanto à habilitação. Considerando que a administração dos bens deixados pelo falecido está sendo exercida pela herdeira e inventariante informado no ID 10619051591, a representação processual do espólio também deverá ser exercida por ela, conforme art. 75, inciso VII do CPC. Dê ciência à inventariante do teor desta decisão, citando-a no endereço informado em peça de ID 10619051591. Após a regularização processual, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. P. R. I. C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 0017094-11.2018.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: EQUATORIAL TRANSMISSORA 6 SPE S.A. CPF: 26.845.173/0001-02 RÉU: IVAM BARBOSA DE OLIVEIRA CPF: 367.195.606-20 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros, apresentado pela Equatorial Transmissora 6 SPE S.A., requerendo a substituição do polo passivo nos autos, diante do falecimento do requerido Ivam Barbosa de Oliveira. Decido. Nos termos que instrui o Código de Processo Civil em seu artigo 687, quando qualquer das partes falecer, os interessados que houverem de suceder-lhe no processo, o farão através do procedimento de habilitação. Dita habilitação pode ser requerida pela parte em relação aos sucessores (art. 688, I do CPC), o que ocorreu no presente caso, possuindo, portanto, o requerente, legitimidade para propor o presente pedido. Com efeito, observa-se que a situação posta em tela está de acordo com os ditames legais, vez que comprovado o óbito do Sr. Ivam por meio da certidão de óbito em ID 3793448039, dos autos do inventário de n. 5001510-08.2021.8.13.0351, e evidenciada a relação de sucessão, notadamente por meio do termo de inventariante firmado por (ID 4677188170 dos supramencionados autos). Desse modo, considerando a documentação trazida aos autos, não há necessidade de dilação probatória, sendo que a procedência da habilitação é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do art. 691 do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, deferindo a habilitação do Espólio de Ivam Barbosa de Oliveira, para prosseguir no polo passivo da ação. À Secretaria para proceder às alterações necessárias. Sem custas e honorários quanto à habilitação. Considerando que a administração dos bens deixados pelo falecido está sendo exercida pela herdeira e inventariante informado no ID 10619051591, a representação processual do espólio também deverá ser exercida por ela, conforme art. 75, inciso VII do CPC. Dê ciência à inventariante do teor desta decisão, citando-a no endereço informado em peça de ID 10619051591. Após a regularização processual, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. P. R. I. C. Janaúba, data da assinatura eletrônica. GICELIA MILENE SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba