Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 691 do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, deferindo a habilitação do Espólio de Ivam Barbosa de Oliveira, para prosseguir no polo passivo da ação. À Secretaria para proceder às alterações necessárias. Sem custas e honorários quanto à habilitação. Considerando que a administração dos bens deixados pelo falecido está sendo exercida pela herdeira e inventariante informado no ID 10619051591, a representação processual do espólio também deverá ser exercida por ela, conforme art. 75, inciso VII do CPC. Dê ciência à inventariante do teor desta decisão, citando-a no endereço informado em peça de ID 10619051591. Após a regularização processual, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. P. R. I. C.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 0017094-11.2018.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: EQUATORIAL TRANSMISSORA 6 SPE S.A. CPF: 26.845.173/0001-02 RÉU: IVAM BARBOSA DE OLIVEIRA CPF: 367.195.606-20 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros, apresentado pela Equatorial Transmissora 6 SPE S.A., requerendo a substituição do polo passivo nos autos, diante do falecimento do requerido Ivam Barbosa de Oliveira. Decido. Nos termos que instrui o Código de Processo Civil em seu artigo 687, quando qualquer das partes falecer, os interessados que houverem de suceder-lhe no processo, o farão através do procedimento de habilitação. Dita habilitação pode ser requerida pela parte em relação aos sucessores (art. 688, I do CPC), o que ocorreu no presente caso, possuindo, portanto, o requerente, legitimidade para propor o presente pedido. Com efeito, observa-se que a situação posta em tela está de acordo com os ditames legais, vez que comprovado o óbito do Sr. Ivam por meio da certidão de óbito em ID 3793448039, dos autos do inventário de n. 5001510-08.2021.8.13.0351, e evidenciada a relação de sucessão, notadamente por meio do termo de inventariante firmado por (ID 4677188170 dos supramencionados autos). Desse modo, considerando a documentação trazida aos autos, não há necessidade de dilação probatória, sendo que a procedência da habilitação é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do art. 691 do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, deferindo a habilitação do Espólio de Ivam Barbosa de Oliveira, para prosseguir no polo passivo da ação. À Secretaria para proceder às alterações necessárias. Sem custas e honorários quanto à habilitação. Considerando que a administração dos bens deixados pelo falecido está sendo exercida pela herdeira e inventariante informado no ID 10619051591, a representação processual do espólio também deverá ser exercida por ela, conforme art. 75, inciso VII do CPC. Dê ciência à inventariante do teor desta decisão, citando-a no endereço informado em peça de ID 10619051591. Após a regularização processual, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. P. R. I. C. Janaúba, data da assinatura eletrônica. GICELIA MILENE SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba