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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1036985-31.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
1036985-31.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DAVIDSON DA SILVA CAMPOS em face de PSAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao(s) pedido(s) – porventura realizado(s) – de assistência judiciária gratuita.Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o(s) pedido(s) de assistência judiciária gratuita, acaso formulado(s), devendo a(s) parte(s) interessada(s) reiterá-lo(s), em sua(s) petição(ões) recursal(is).

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1036985-31.2026.8.13.0024/MG AUTOR : DAVIDSON DA SILVA CAMPOS ADVOGADO(A) : ARIADNE LOBENWEIN ALVES ANDRADE (OAB MG205810) RÉU : PSAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : FABIOLA CAMPOS BARRETO (OAB MG138398) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, segue-se ao breve resumo dos fatos relevantes e à fundamentação. I – BREVE RELATO E FUNDAMENTAÇÃO DAVIDSON DA SILVA CAMPOS ajuizou ação de cobrança c/c indenização por danos morais em face de PSAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., alegando, em síntese, que atua como prestador de serviços hidráulicos e que teria sido contratado verbalmente pela ré para executar serviços em duas obras distintas. Sustenta que, no primeiro serviço, relacionado à hidráulica/esgoto, teria sido ajustado o valor total de R$ 9.000,00, mas a ré teria realizado pagamento parcial de R$ 4.500,00, remanescendo saldo de R$ 4.500,00. Afirma, ainda, que, no segundo serviço de hidráulica, teria sido ajustado o valor de R$ 3.500,00, mas a ré teria pago apenas R$ 1.800,00, remanescendo saldo de R$ 1.700,00.Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.200,00, referente ao alegado saldo dos serviços prestados, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Frustrada a tentativa conciliatória, a parte ré apresentou contestação, que foi impugnada pela parte autora, procedendo-se ao julgamento antecipado da lide, requerido por ambas as partes. Em contestação, a ré arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, ao argumento de que a causa exigiria produção de prova técnica, diante da necessidade de apuração do escopo, da qualidade e da extensão dos serviços prestados. No mérito, sustentou inexistir saldo devedor. Quanto ao primeiro serviço, alegou que o pagamento de R$ 4.500,00 teria correspondido à quitação proporcional do que foi efetivamente executado e aprovado. Quanto ao segundo serviço, sustentou que não houve ajuste prévio no valor de R$ 3.500,00, tratando-se de cobrança unilateral posterior, já quitada pelo pagamento de R$ 1.800,00. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral indenizável. Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão. II – PRELIMINARMENTE - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL / COMPLEXIDADE DA CAUSA Entende a parte ré ser necessária a extinção do feito, em razão da suposta complexidade da causa e da necessidade de produção de prova técnica. Todavia, os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento, com respaldo no art. 5º da Lei nº 9.099/95 e no princípio da simplicidade previsto no art. 2º da Lei nº 9.099/95. A controvérsia central diz respeito à existência, ou não, de crédito decorrente de serviços hidráulicos supostamente prestados pela parte autora, bem como à suficiência da prova quanto aos valores ajustados, à extensão dos serviços e aos pagamentos realizados. A análise do preço, do escopo, da execução dos serviços e de eventual crédito remanescente constitui matéria de mérito, passível de apreciação com base nos documentos e demais elementos já juntados aos autos. Ademais, em audiência de conciliação, as partes requereram conjuntamente o julgamento antecipado da lide, o que reforça a suficiência do acervo probatório para a solução da controvérsia. Assim, não há necessidade de produção de prova técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais, cabendo ao magistrado indeferir provas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95 e do art. 370, parágrafo único, do CPC. Isto posto, REJEITO a preliminar. III – MÉRITO Inexistindo mais preliminares ou nulidades a serem sanadas e estando regular o feito, passo à análise do mérito. - DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia possui natureza civil e contratual, pois a parte autora, na condição de prestadora de serviços hidráulicos, pretende receber suposto crédito decorrente de serviços que afirma ter executado em favor da ré. A contratação verbal é admitida pelo ordenamento jurídico, salvo hipóteses legais específicas que exijam forma especial. Contudo, a validade abstrata da contratação verbal não dispensa a parte que cobra o crédito de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à parte autora demonstrar a contratação, o preço ajustado, a efetiva execução do serviço nos moldes contratados e o valor remanescente devido. À parte ré, por sua vez, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme art. 373, II, do CPC. Assim, a solução da lide deve observar a prova efetivamente produzida nos autos, sem que as alegações constantes da petição inicial, contestação ou impugnação sejam tomadas, por si sós, como prova dos fatos narrados. - DA PROVA DA CONTRATAÇÃO, DOS SERVIÇOS E DOS VALORES COBRADOS A parte autora juntou aos autos prints de conversas por WhatsApp, arquivos de áudio e modelo de contrato de prestação de serviços. Os prints juntados no Evento 1, DOCCOMPROV3, indicam tratativas entre as partes, solicitações de comparecimento em obra, conversas sobre execução de serviços, menções a concreto, medição, recibo e envio de modelo de contrato. Os arquivos de áudio também indicam tratativas contratuais, solicitações de comparecimento em obra, discussões sobre execução de serviços, medição e pagamentos. Há menções a serviços hidráulicos, drenagem, tubulação, ligações hidráulicas, comparecimento do autor às obras, discussão sobre valores, pagamento de metade e liberação de pagamento. Dessa forma, o conjunto probatório demonstra que houve relação jurídica de natureza contratual entre as partes, bem como prestação de serviços pelo autor em favor da ré. Contudo, a controvérsia não se limita à existência da relação contratual ou à realização de algum serviço. O ponto central é saber se os serviços foram contratados exatamente pelos valores indicados na inicial e se remanesceu crédito líquido de R$ 6.200,00. Nesse ponto, os próprios diálogos revelam divergência quanto ao escopo dos serviços, à medição, aos valores ajustados e ao montante efetivamente devido. Há questionamento sobre valor cobrado por serviço realizado em poucos dias, controvérsia acerca do que teria sido ajustado com Pablo, dúvida sobre se determinado valor corresponderia à integralidade do serviço ou apenas a parte dele, bem como menção à existência de medição não aprovada. Além disso, não há orçamento formal aprovado, contrato preenchido e assinado, medição aceita pela ré, recibo de entrega integral dos serviços, nota fiscal, termo de aceite ou documento equivalente capaz de demonstrar que a ré anuiu expressamente aos valores cobrados na inicial. O modelo de contrato juntado no Evento 1, DOCCOMPROV39, não comprova o crédito, pois está sem preenchimento completo quanto ao contratado, ao serviço executado, ao preço, à data e às assinaturas das partes. Portanto, as provas juntadas comprovam a existência de tratativas e de prestação de serviços, mas não comprovam, de forma segura, os exatos valores cobrados na inicial. - DO DANO MATERIAL A parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.200,00, composto pelo suposto saldo de R$ 4.500,00 referente ao primeiro serviço e de R$ 1.700,00 referente ao segundo serviço. No primeiro serviço, a parte autora afirma que o valor total ajustado foi de R$ 9.000,00 e que houve pagamento parcial de R$ 4.500,00. No segundo serviço, afirma que o preço ajustado foi de R$ 3.500,00 e que a ré pagou apenas R$ 1.800,00. Todavia, embora as provas demonstrem tratativas, execução de serviços e pagamentos, elas não comprovam, com segurança, que os valores de R$ 9.000,00 e R$ 3.500,00 foram efetivamente ajustados e aceitos pela ré, nem que a integralidade dos serviços foi concluída e aceita nos exatos moldes narrados na inicial. A ausência de recibo de quitação integral, por si só, não comprova a existência do crédito remanescente alegado. O pagamento realizado pela ré reforça a existência da relação jurídica, mas não comprova, de forma conclusiva, que subsiste crédito líquido de R$ 4.500,00 quanto ao primeiro serviço e de R$ 1.700,00 quanto ao segundo. Os documentos e áudios juntados evidenciam justamente a existência de controvérsia quanto ao escopo, à medição, ao preço ajustado e ao montante efetivamente devido. Assim, não permitem concluir, com a segurança necessária, que os valores cobrados correspondem aos preços efetivamente contratados e aos montantes realmente exigíveis. A parte autora, portanto, não comprovou documentalmente o crédito de R$ 6.200,00, pois não há prova suficiente do preço ajustado, da execução integral dos serviços nos exatos moldes alegados, da aceitação da medição pela ré e da existência de crédito líquido remanescente. Ainda que a ré não tenha juntado recibo de quitação integral, tal circunstância não desonera a parte autora do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito de crédito. Assim, não havendo prova suficiente do crédito líquido alegado, o pedido de cobrança não merece acolhimento. - DO DANO MORAL A parte autora também pleiteia indenização por danos morais, sob o argumento de que a ré teria deixado de pagar integralmente os serviços prestados, gerando frustração, abalo financeiro, desgaste e perda de tempo. Contudo, no caso concreto, a controvérsia decorre de divergência contratual sobre preço, escopo, execução, pagamento e quitação de serviços. O mero inadimplemento contratual, desacompanhado de prova de repercussão extraordinária, exposição vexatória, restrição indevida, ameaça, humilhação concreta ou abalo relevante à honra, à imagem ou à dignidade da parte, não configura dano moral indenizável. A alegação de que a parte autora é trabalhador autônomo e depende da remuneração para sua subsistência não foi acompanhada de documento que demonstre consequência concreta e excepcional decorrente da controvérsia contratual, como negativação, protesto, impossibilidade específica de honrar compromisso essencial, cobrança abusiva pública ou outro fato autônomo capaz de ultrapassar o inadimplemento ordinário. Também não se identifica, a partir dos elementos constantes dos autos, situação apta a caracterizar desvio produtivo indenizável. A necessidade de cobrança extrajudicial ou judicial de valores controvertidos, por si só, não configura dano moral. Desse modo, inexistindo prova de violação concreta aos direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DAVIDSON DA SILVA CAMPOS em face de PSAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao(s) pedido(s) – porventura realizado(s) – de assistência judiciária gratuita.Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o(s) pedido(s) de assistência judiciária gratuita, acaso formulado(s), devendo a(s) parte(s) interessada(s) reiterá-lo(s), em sua(s) petição(ões) recursal(is). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.