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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1009909-32.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
1009909-32.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AGOSTINHO ANTÔNIO FERREIRA para: a) CONDENAR a ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, a pagar aos autores o valor de R$ 1.283,24 (mil duzentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente segundo o IPCA a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA a partir da citação, devendo ser considerado zero caso o resultado seja negativo; b) CONDENAR a ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, a pagar a cada um dos autores o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, acrescidos de juros de mora também contados a partir desta sentença pela diferença entre a SELIC e o IPCA, devendo ser considerado zero caso o resultado seja negativo.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1009909-32.2026.8.13.0024/MG AUTOR : AGOSTINHO ANTONIO FERREIRA ADVOGADO(A) : HELOISA EDUARDA DE MELO IZEL (OAB RO015382) ADVOGADO(A) : BRUNA MARCON JACONI (OAB RO010942) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AGOSTINHO ANTÔNIO FERREIRA para: a) CONDENAR a ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, a pagar aos autores o valor de R$ 1.283,24 (mil duzentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente segundo o IPCA a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA a partir da citação, devendo ser considerado zero caso o resultado seja negativo; b) CONDENAR a ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, a pagar a cada um dos autores o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, acrescidos de juros de mora também contados a partir desta sentença pela diferença entre a SELIC e o IPCA, devendo ser considerado zero caso o resultado seja negativo.