Ementa
Isto posto, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil (CPC), revogo a liminar e HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes. Homologo igualmente a eventual desistência/renúncia ao prazo recursal (arts. 998 e 999 do CPC.). De conformidade com o art. 90, § 3º, também do CPC, tendo a transação ocorrido antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. As custas que não se enquadrarem na categoria de remanescentes ficarão ao cargo do polo passivo, pelo princípio da causalidade. Outrossim, sem honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto não se verifica nenhuma ressalva neste sentido. Após, sem mais requerimentos e com trânsito certificado, notadamente em relação à baixa e arquivamento dos autos, deverá a secretaria certificar o que determina o art. 347 do Provimento n.º 355/2018/CGJ, e estando o feito em ordem, sem novos pedidos, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5001123-78.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: Cooperativa de Crédito dos Profissionais da Área da Saúde e de Livre Admissão Ltda - UNICRED ALIANÇA CPF: 70.937.271/0001-53 RÉU: RENATO GOMES CAMPOS CPF: 053.053.196-84 SENTENÇA Vistos, etc. As partes entabularam acordo e pugnaram por sua homologação. Isto posto, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil (CPC), revogo a liminar e HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes. Homologo igualmente a eventual desistência/renúncia ao prazo recursal (arts. 998 e 999 do CPC.). De conformidade com o art. 90, § 3º, também do CPC, tendo a transação ocorrido antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. As custas que não se enquadrarem na categoria de remanescentes ficarão ao cargo do polo passivo, pelo princípio da causalidade. Outrossim, sem honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto não se verifica nenhuma ressalva neste sentido. Após, sem mais requerimentos e com trânsito certificado, notadamente em relação à baixa e arquivamento dos autos, deverá a secretaria certificar o que determina o art. 347 do Provimento n.º 355/2018/CGJ, e estando o feito em ordem, sem novos pedidos, arquivem-se, independentemente de nova conclusão. Retire-se eventuais restrições pendentes, ficando certidão nos autos. Relativamente ao alvará, será objeto de expedição nos autos em que realizada a constrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, na data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG