Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, e no art. 702, §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos monitórios, apenas para reconhecer o excesso decorrente da indevida cumulação de juros de mora com a taxa SELIC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório formulado por PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Constituo de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora e em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE/PE, no valor de R$ 331.913,20 (trezentos e trinta e um mil, novecentos e treze reais e vinte centavos), atualizado até 26/06/2023, correspondente ao débito histórico de R$ 265.321,09 (duzentos e sessenta e cinco mil, trezentos e vinte e um reais e nove centavos). Sobre o valor atualizado até 26/06/2023, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 27/06/2023 até o efetivo pagamento, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora no mesmo período. Consequentemente, converto o mandado monitório em mandado executivo, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de fração mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, II, do CPC). Condeno o réu ao reembolso das custas processuais adiantadas pela autora (Id. 137171457 e Id. 137171458), isentando-o das custas remanescentes em virtude de expressa isenção legal conferida à Fazenda Pública. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de admissibilidade nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade. Inexistindo recursos por quaisquer das partes litigantes, certificado o trânsito em julgado, e após cumpridas as determinações acima, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE estes autos, independentemente de nova conclusão ao juízo. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000319-30.2023.8.17.3520 AUTOR(A): PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA RÉU: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE SENTENÇA I – RELATÓRIO Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. ajuizou ação monitória contra o Município de Santa Cruz da Baixa Verde/PE, visando à cobrança de R$ 372.550,33, valor atualizado do débito originário de R$ 265.321,09 (Id. 136656238). Alegou ter celebrado com o Município a Ata de Registro de Preços nº 006/2019 e os Contratos Administrativos nº 009/2019, nº 016/2019 e nº 046/2019, relativos ao gerenciamento de abastecimento e fornecimento de combustíveis e lubrificantes. Sustentou que prestou os serviços contratados, mas não recebeu o pagamento das faturas referentes ao período de outubro de 2020 a janeiro de 2021. Juntou documentos para comprovar a contratação e o débito (Ids. 136656259 a 136656936). Após a expedição do mandado monitório (Id. 137368852), o Município foi citado (Id. 149442219) e apresentou embargos monitórios (Id. 149517183). Alegou ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços e de regular liquidação das despesas públicas. Subsidiariamente, apontou excesso de cobrança pela cumulação de juros moratórios com a taxa SELIC e defendeu que o débito estaria limitado a R$331.913,20, conforme planilha apresentada (Id. 149517215). A autora impugnou os embargos, defendeu a suficiência dos documentos apresentados e requereu a condenação do Município por litigância de má-fé (Id. 164437315). Designada audiência de conciliação (Id. 226435308), a sessão foi realizada por videoconferência em 14/04/2026, ocasião em que a autora apresentou proposta de acordo. O Município solicitou prazo de cinco dias para manifestação, mas permaneceu inerte após o decurso do prazo concedido (Ids. 236742236, 236742262 e 241174302). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos moldes do art. 355, I, e do art. 702, § 5º, do Código de Processo Civil, visto que a matéria controvertida é de direito e de fato, prescindindo de produção de outras provas além da vasta documentação já coligida aos autos. Inicialmente, afasta-se a preliminar de ausência de segurança do juízo, porquanto a oposição de embargos à ação monitória independe de prévia garantia patrimonial, ex vi do art. 702, caput, do CPC. Destaco que que a eficácia do mandado monitório inicial restou automaticamente suspensa por força do art. 702, § 4º, do CPC. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação da prestação dos serviços contratados pela demandante, à exigibilidade do crédito cobrado perante a Fazenda Pública municipal e à correção dos critérios de atualização monetária e juros moratórios. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento em dinheiro, entrega de coisa ou adimplemento de obrigação (art. 700 do CPC). Na hipótese vertente, a empresa embargada comprovou a existência de relação jurídica contratual válida e formalizada com o Município de Santa Cruz da Baixa Verde por meio do Processo Licitatório nº 020/2019 (Pregão Eletrônico nº 003/2019), Ata de Registro de Preços nº 006/2019 e Contratos Administrativos nº 009/2019, 016/2019 e 046/2019 (Id. 136656264 a Id. 136656271). Para além da contratação formal, foram acostadas aos autos as Notas de Empenho nº 288/2019, 1094/2019, 845/2019 e 709/2019 (Id. 136656272), as faturas de cobrança (Id. 136656281), as respectivas notas fiscais eletrônicas de serviços (Id. 136656932) e os pormenorizados relatórios analíticos de consumo (Id. 136656278, 136656279 e Id. 136656280). Tais relatórios trazem a discriminação individualizada de cada operação realizada pelo Município: data e horário exatos, código da transação efetuada por cartão magnético via terminal eletrônico (POS/TEF), produto abastecido (óleo diesel, gasolina, arla e lubrificantes), quantidade de litros, valor unitário e total, dados do estabelecimento credenciado, placa e modelo do veículo oficial integrante da frota municipal (a exemplo de ambulâncias, ônibus escolares e veículos de serviços urbanos) e nome do condutor/servidor responsável pela requisição. O ente embargante alega genericamente a inexistência de prestação dos serviços e a falta de atesto ou de liquidação formal da despesa na esfera orçamentária interna. Ocorre que o Município não impugnou especificamente a autenticidade das transações, tampouco negou o abastecimento dos veículos descritos nos relatórios ou o vínculo dos condutores com a Administração. Tratando-se de sistema de gestão de frotas operado por cartões magnéticos dotados de senhas geridas pelo próprio ente público, as transações eletrônicas demonstram o consumo direto em favor do erário. Ademais, a ausência de formalização da liquidação administrativa pelo ente público não exonera a Administração do dever de contraprestação pelos bens e serviços efetivamente auferidos, sob pena de chancelar enriquecimento sem causa em detrimento do particular, violando a boa-fé objetiva e os preceitos dos arts. 58 e 59 da Lei nº 8.666/1993 (vigente à época do contrato). Tendo a autora comprovado o fato constitutivo de seu direito, incumbia ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Resta, pois, plenamente demonstrada a exigibilidade do montante principal histórico de R$265.321,09. Por outro lado, assiste razão parcial ao embargante no que tange ao excesso de execução decorrente da metodologia de cálculo empregada pela demandante. Com efeito, a autora pretendeu a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e, cumulativamente, agregou juros de mora à razão de 6% ao ano (0,5% ao mês), conforme se extrai do demonstrativo de Id. 136656238 e Id. 136656933. Tal cumulação é indevida. O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelece de forma categórica que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. A taxa SELIC engloba, em seu cômputo, a correção monetária e os juros de mora. Dessa maneira, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), a taxa SELIC deve incidir isoladamente, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros juros moratórios ou índices inflacionários, a teor da pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Para o período anterior à entrada em vigor da EC nº 113/2021 (isto é, do vencimento de cada fatura até 08/12/2021), a atualização monetária das dívidas de natureza contratual administrativa segue a variação do IPCA-E, incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, e Tema 905 do STJ). A partir de 09/12/2021, incide unicamente a taxa SELIC. Nesse passo, os embargos monitórios comportam parcial acolhimento exclusivamente para expurgar a cumulação indevida de juros moratórios com a taxa SELIC, acolhendo-se os parâmetros legais e o cálculo discriminado trazido pelo ente municipal em Id. 149517215 no valor apurado até 26/06/2023 em R$ 331.913,20 (trezentos e trinta e um mil, novecentos e treze reais e vinte centavos), montante que deverá ser atualizado unicamente pela SELIC a partir de então até o efetivo adimplemento. Por fim, rejeito o pedido de condenação do Município por litigância de má-fé, haja vista que a oposição dos embargos monitórios consubstancia legítimo exercício do direito de defesa e resultou no reconhecimento de excesso de cobrança, não se vislumbrando conduta dolosa enquadrável no rol taxativo do art. 80 do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, e no art. 702, §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos monitórios, apenas para reconhecer o excesso decorrente da indevida cumulação de juros de mora com a taxa SELIC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório formulado por PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Constituo de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora e em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE/PE, no valor de R$ 331.913,20 (trezentos e trinta e um mil, novecentos e treze reais e vinte centavos), atualizado até 26/06/2023, correspondente ao débito histórico de R$ 265.321,09 (duzentos e sessenta e cinco mil, trezentos e vinte e um reais e nove centavos). Sobre o valor atualizado até 26/06/2023, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 27/06/2023 até o efetivo pagamento, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora no mesmo período. Consequentemente, converto o mandado monitório em mandado executivo, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de fração mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, II, do CPC). Condeno o réu ao reembolso das custas processuais adiantadas pela autora (Id. 137171457 e Id. 137171458), isentando-o das custas remanescentes em virtude de expressa isenção legal conferida à Fazenda Pública. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de admissibilidade nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade. Inexistindo recursos por quaisquer das partes litigantes, certificado o trânsito em julgado, e após cumpridas as determinações acima, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE estes autos, independentemente de nova conclusão ao juízo. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Triunfo - PE, 26 de outubro de 2026. Flávio do Prado Alves Juiz Substituto