Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5000322-29.2024.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: THELMA TEREZINHA NUNES VELOZO CPF: 055.150.476-56 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA THELMA TEREZINHA NUNES VELOZO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que celebrou com o réu contrato de empréstimo consignado no valor total de R$51.992,32 (incluindo IOF), a ser pago em 96 parcelas de R$1.044,62. Sustenta que o pacto contém cláusulas abusivas, impostas unilateralmente pela instituição financeira, o que teria gerado excessiva onerosidade e desproporção entre o valor emprestado e o montante total a ser pago. Diante disso, requereu: (i) a limitação do CET e dos juros remuneratórios; (ii) a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; e, subsidiariamente, (iii) a restituição simples ou o abatimento do saldo devedor. Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, protestou por provas e atribuiu valor à causa. A inicial foi instruída com documentos. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (ID 10302716831), tendo a parte autora interposto agravo de instrumento (ID 10322044830), o qual foi provido, com a concessão do benefício (ID 10446097186). O réu apresentou contestação (ID 10232622285), arguindo as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e a inépcia da inicial. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, bem como pela condenação da autora por litigância de má-fé. A contestação veio acompanhada de documentos. Foi designada audiência de conciliação (ID 10443892863), ocasião em que não houve acordo (audiência realizada em 09/07/2025). A parte autora apresentou impugnação (ID 10514655615). Na fase de especificação de provas, a autora requereu prova pericial contábil, sendo que o réu permaneceu inerte. Sobreveio decisão (ID 10573899524) que indeferiu a prova pericial e declarou encerrada a instrução. Interposto agravo de instrumento pela autora (ID 10592496110), o recurso não foi conhecido (ID 10668359735). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. Preliminares Impugnação à gratuidade da justiça A questão relativa à gratuidade da justiça foi apreciada em sede de agravo de instrumento, que deferiu o benefício à parte autora (ID 10446097186). Assim, não há que se rediscutir a matéria nesta instância. Dessa forma, REJEITA-SE a preliminar. Inépcia da inicial Para ser inepta, deve faltar pedido o causa de pedir na petição inicial (art. 330, §1º, I do CPC), o pedido deve ser indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se admite pedido genérico (art. 330, §1º, II do CPC), a narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão (art. 330, §1º, III do CPC) ou se a petição inicial contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, §1º, IV do CPC). No presente caso, a peça exordial atende aos requisitos descritos nos artigos 319 e 330 do Código de Processo Civil. Assim, REJEITA-SE a preliminar. O processo está em ordem, não existem mais preliminares a apreciar e tampouco nulidades a declarar, razão pela qual se envereda no mérito da causa. Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297), sendo possível a revisão de cláusulas contratuais que se revelem abusivas. A controvérsia cinge-se à verificação de eventual abusividade nas taxas de juros remuneratórios e no Custo Efetivo Total (CET) pactuados no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. No tocante aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada. A taxa média de mercado, apurada pelo BACEN, constitui um importante parâmetro para essa análise, embora não seja um limite intransponível. No caso em tela, a parte autora sustenta que o contrato previu taxa de juros de 1,49% ao mês (14,42% ao ano) e CET de 1,58% ao mês (21,00% ao ano), argumentando que a média de mercado para o período seria de 1,32% ao mês. Todavia, em consulta ao SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais, disponibilizado pelo BACEN, verifica-se que a taxa pactuada de 1,49% ao mês encontra-se, inclusive, abaixo da taxa média de mercado apurada pelo BACEN para o período da contratação (setembro/2022), que era de 1,75% ao mês para a modalidade de crédito pessoal consignado (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores) e a taxa anual de 23,18%: Portanto, a taxa de juros remuneratórios efetivamente pactuada de 1,49% ao mês encontra-se abaixo da taxa média de mercado divulgada pela autoridade monetária para operações da mesma natureza. Não configurada a abusividade dos juros remuneratórios ou do CET, restam rejeitados os pedidos de limitação dos encargos e, consequentemente, os de repetição do indébito (seja em dobro ou na forma simples). Litigância de má-fé Por fim, afasta-se o pedido de condenação da autora às penas de litigância de má-fé formulado pelo réu, uma vez que o ajuizamento de ação revisional constitui regular exercício do direito constitucional de ação e de acesso ao Poder Judiciário, não se vislumbrando conduta dolosa que se amolde às hipóteses taxativas do artigo 80 do CPC. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Em caso de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar as respectivas contrarrazões, REMETENDO-SE depois ao e. TJMG. Após, ARQUIVEM-SE os autos, com BAIXA na distribuição. P.R.I.C. Arcos, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito