Ementa
onseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Nos termos do art. 90 do CPC, as custas e os honorários advocatícios são de responsabilidade da parte autora, que deu causa à instauração do feito, fixando estes em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.” Passe a constar: “ Considerando a manifestação expressa de desistência da parte autora, bem como a concordância do requerido (ID n. 10612824482, 10615172582, 10615799648, 10617963214), homologo a desistência e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Nos termos do art. 90 do CPC, as custas e os honorários advocatícios são de responsabilidade da parte autora, que deu causa à instauração do feito, fixando estes em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a serem pagos em favor de cada um dos requeridos.” Ante o exposto, conheço dos embargos, eis que tempestivos, dando-lhes provimento para que na referida decisão passe a constar o que restou acima estabelecido. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5004841-60.2025.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: WILBLAQUE APARECIDO SOUZA ABREU CPF: 770.691.456-91 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 e outros DESPACHO Trata-se de embargos de declaração da sentença de ID 10672607726. Analisando atentamente os fundamentos dos embargos de ID 10675594894 e ID 10679096744, entendo ser o caso de acolhê-los. Isto pois, de fato, houve contradição e omissão na decisão, uma vez que suspendeu a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios em decorrência do benefício da gratuidade da justiça, no entanto esta já havia sido indeferida no despacho de ID 10451768371. Além disso, verifica-se que a ausência de especificação acerca do pagamento dos honorários advocatícios. Assim, entendo ser o caso de acolher os embargos, a fim de que, na sentença, no que se lê: “ Considerando a manifestação expressa de desistência da parte autora, bem como a concordância do requerido (ID n. 10617963214), homologo a desistência e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Nos termos do art. 90 do CPC, as custas e os honorários advocatícios são de responsabilidade da parte autora, que deu causa à instauração do feito, fixando estes em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.” Passe a constar: “ Considerando a manifestação expressa de desistência da parte autora, bem como a concordância do requerido (ID n. 10612824482, 10615172582, 10615799648, 10617963214), homologo a desistência e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Nos termos do art. 90 do CPC, as custas e os honorários advocatícios são de responsabilidade da parte autora, que deu causa à instauração do feito, fixando estes em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a serem pagos em favor de cada um dos requeridos.” Ante o exposto, conheço dos embargos, eis que tempestivos, dando-lhes provimento para que na referida decisão passe a constar o que restou acima estabelecido. Intimem-se. Cumpra-se. Lavras, data da assinatura eletrônica. MARIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras