Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5027535-36.2025.8.13.0701

Julgamento
26/06/2026
Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
5027535-36.2025.8.13.0701
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo por sentença, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 10703779096 com a ressalva acima e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. No tocante às custas, deverão ser pagas pela parte executada, nos termos da transação. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, já que houve acordo no ponto. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se o feito com baixa. P.R.I. Uberaba/MG, 26 de junho de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5027535-36.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PETROPOLIS CPF: 48.494.927/0001-51 RÉU: JULIANA FERREIRA SILVA CPF: 127.065.576-05 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL PETROPOLIS em face de JULIANA FERREIRA SILVA. Em ID 10703779096 as partes apresentaram minuta de acordo e pugnaram por sua homologação e suspensão da ação até o cumprimento integral. É o breve relatório. Fundamento e decido. O acordo apresentado preenche os requisitos legais de validade, motivo pelo qual deve ser homologado conforme pretendido, com exceção no se refere ao pedido de suspensão da ação até seu cumprimento integral. Saliento que é caso de extinção da ação, pois em caso de inadimplemento é possível ao credor pleitear pelo cumprimento de sentença. Ante o exposto, homologo por sentença, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 10703779096 com a ressalva acima e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. No tocante às custas, deverão ser pagas pela parte executada, nos termos da transação. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, já que houve acordo no ponto. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se o feito com baixa. P.R.I. Uberaba/MG, 26 de junho de 2026. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito