Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5003538-89.2025.8.13.0453

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
5003538-89.2025.8.13.0453
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA RAMOS DE SOUZA em face de BANCO ITAU UNIBANCO S/A, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, em consequência: a) Declaro inexistentes os contratos de empréstimo consignado nº 0053526704120150203, 0061972819920160129, 0028624277120160630, 0040055714620160729 e 0040102560620250410C, por ausência de comprovação de contratação válida, nos termos dos arts. 104, III, e 166, IV, do Código Civil, c/c arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor; b) Condeno o réu à repetição dos valores indevidamente descontados dos benefícios previdenciários da autora a título dos contratos declarados inexistentes, observados os seguintes critérios: para os descontos ocorridos antes de 30 de março de 2021, a restituição dar-se-á de forma simples (valor nominal corrigido); para os descontos ocorridos a partir de 30 de março de 2021, a restituição dar-se-á em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento fixado pela Corte Especial do STJ; c) A correção monetária dos valores incidirá desde cada desconto (data de cada parcela), pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), e da Súmula 43 do STJ; d) A contar da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a título de juros de mora, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024) e do Tema 1.368 do STJ, vedada a cumulação com qualquer outro encargo de correção ou juros no mesmo período, sob pena de bis in idem; e) A apuração dos valores será realizada em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC, cabendo à autora comprovar, mediante extratos bancários e do INSS, os valores efetivamente descontados, admitida a compensação dos valores que eventualmente tenham sido creditados pelo réu na conta da autora a título dos empréstimos ora declarados inexistentes, nos termos do art. 368 do Código Civil; f) Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros moratórios incidindo desde o primeiro desconto indevido do primeiro contrato declarado inexistente (fevereiro de 2015), pela taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC c/c Súmula 54 do STJ), e correção monetária contada do arbitramento (data desta sentença), pelo IPCA (parágrafo único, art. 389, CC, ambos com redação da Lei nº 14.905/2024); g) Determino a cessação dos descontos decorrentes do contrato nº 0040102560620250410C no benefício previdenciário da autora 15 dias após o trânsito em julgado, devendo o réu adotar as providências necessárias junto ao INSS para o bloqueio da margem consignável e a suspensão definitiva das parcelas; h) Condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Códi

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003538-89.2025.8.13.0453 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA RAMOS DE SOUZA CPF: 065.712.686-12 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 1. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, com pedido de inversão do ônus da prova e assistência judiciária gratuita, ajuizada por MARIA RAMOS DE SOUZA em face de BANCO ITAU UNIBANCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A autora, atualmente com 71 anos de idade, viúva, trabalhadora rural aposentada e pensionista, afirma perceber proventos pagos pelo INSS em valor inferior a dois salários mínimos, em razão de descontos realizados em sua folha de pagamento, sendo estas suas únicas fontes de subsistência. Relata que, ao solicitar extratos de empréstimos consignados junto ao INSS, motivada pela percepção de que vinha recebendo valores cada vez menores a cada mês, descobriu a existência de cinco contratos de empréstimo consignado em seu nome, junto ao banco réu, os quais afirma não ter contratado nem autorizado (ID 10567620998 e ss). São eles: contrato nº 0053526704120150203, celebrado em 05/02/2015, com 72 parcelas de R$ 19,81, totalizando R$ 1.426,32; contrato nº 0061972819920160129, de 01/02/2016, com 72 parcelas de R$ 28,78, totalizando R$ 2.072,16; contrato nº 0028624277120160630, de 30/06/2016, com 72 parcelas de R$ 34,69, totalizando R$ 2.497,68; contrato nº 0040055714620160729, de 30/07/2016, com 72 parcelas de R$ 180,72, totalizando R$ 13.011,84; e contrato nº 0040102560620250410C, de 23/04/2025, ativo, com 65 parcelas de R$ 168,34, no valor total de R$ 6.644,81 emprestados (ID 10567622488, Págs. 8-13). A autora aponta que foram realizados 294 descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, que totalizam, até a data da propositura da ação, o montante de R$ 20.018,04 (vinte mil e dezoito reais e quatro centavos). Os extratos de pagamento do INSS juntados aos autos (IDs 10567622991 e 10567623234, Págs. 21-29 e 30-102) comprovam os descontos mês a mês, tanto no benefício de aposentadoria por idade (NB 146.103.375-3) quanto no benefício de pensão por morte previdenciária (NB 189.307.302-2). Diante da negativa de contratação, a autora socorreu-se do Poder Judiciário para ver declarada a inexistência dos contratos e obter a restituição dos valores descontados, bem como indenização pelos danos morais suportados. Em sua petição inicial (ID 10567620998, Págs. 3-7), a autora requereu: a) os benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC; c) a citação do requerido; d) a declaração de inexistência e inexigibilidade dos cinco contratos de empréstimo consignado; e) a condenação do requerido na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 20.018,04 × 2); f) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos (à época R$ 30.360,00); g) a inclusão de juros e correção monetária desde o evento danoso; h) a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa. A autora manifestou desinteresse na realização de audiência conciliatória. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.396,08. O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido na decisão de ID 10577413895 (Págs. 128-130), que também recebeu a petição inicial e determinou a citação do réu para oferecer contestação. Devidamente citado, o Banco Itaú Unibanco S/A apresentou contestação (ID 10595971353, Págs. 233-248), arguindo preliminarmente: (a) lide temerária e abuso do direito de demandar, sustentando que o patrono da autora seria responsável por diversas ações semelhantes, o que configuraria advocacia predatória, requerendo a condenação da parte autora por litigância de má-fé e a expedição de ofícios ao Ministério Público, à OAB e ao NUMOPEDE; (b) prescrição quinquenal com base no art. 27 do CDC, argumentando que os contratos nº 535267041, 619728199, 286242771 e 400557146 teriam sido contratados entre 2015 e 2016, estando prescrita a pretensão indenizatória; (c) ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir, por não ter a autora procurado previamente os canais administrativos do banco ou do INSS para solucionar a questão; (d) necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal da autora. No mérito, o banco réu sustentou a regularidade das contratações, alegando que os requisitos do art. 104 do CC foram observados, que o contrato ativo (nº 401025606) foi celebrado mediante uso de cartão magnético e senha pessoal intransferível no canal "estação administrativa - mesa do gerente", conforme LOG de sistema juntado (ID 10596024132, Pág. 249). Defendeu a validade jurídica dos contratos eletrônicos e das telas sistêmicas como prova, bem como a inexistência de dano moral e a necessidade de repetição simples, não em dobro. Alegou, ainda, a demora da autora no ajuizamento da ação pugnando pela improcedência total dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10617119249, Págs. 251-258), rebatendo pontualmente todas as preliminares. Destacou que exerceu regularmente seu direito de ação, que a prescrição deve ser contada a partir do conhecimento do dano (outubro/2025), que o acesso ao Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, e que a controvérsia é eminentemente documental. No mérito, sustentou que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade das contratações, especialmente diante de sua condição de analfabeta funcional, o que exigiria cautelas redobradas. Requereu o reconhecimento da confissão ficta (art. 341 CPC) quanto aos contratos não impugnados especificamente e a aplicação do art. 400 do CPC ante o descumprimento de ordem judicial. Em 29/01/2026, as partes foram intimadas (ID 10617265029, Pág. 259) para, no prazo comum de 5 dias, especificarem provas. A autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 10621493575, Pág. 260), por entender que não havia mais provas a produzir. O banco réu apresentou especificação de provas (ID 10623387284, Págs. 261-262), reiterando o pedido de produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora. Sobreveio decisão de ID 10638458702 e 10639288086 (Págs. 263-266), na qual este Juízo, considerando que a controvérsia diz respeito à existência e validade das contratações e que o documento de ID 10596024132 não se revelava suficiente, por si só, a demonstrar a existência e validade da contratação referente ao contrato nº 401025606, determinou que o banco réu juntasse aos autos cópias legíveis dos cinco contratos impugnados e de eventuais comprovantes de disponibilização do crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal), por tratar-se de discussão acerca da existência de relação jurídica e de cláusulas contratuais, sendo a prova eminentemente documental. O banco réu, em petição de ID 10655875336 (Págs. 268-269), informou a impossibilidade de apresentar os contratos nº 535267041, 619728199, 286242771 e 400557146, alegando tratar-se de contratos antigos e que a busca demandaria acesso a arquivos terceirizados ou sistemas legados que exigiriam maior tempo de processamento. Quanto ao contrato nº 401025606, afirmou que já havia sido acostado aos autos quando da apresentação da contestação (ID 10596024132). Intimada (ID 10657331246, Pág. 270), a autora manifestou-se (ID 10658758506, Págs. 271-272) requerendo a aplicação do art. 400 do CPC, com a consequente procedência dos pedidos iniciais, diante do descumprimento da ordem judicial pelo banco réu. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação - Rejeição das Preliminares Antes de adentrar o mérito propriamente dito, impõe-se a análise das preliminares arguidas pelo banco réu em sua peça contestatória, as quais serão examinadas e rejeitadas uma a uma, conforme se segue. 2.1. Da alegada lide temerária e abuso do direito de demandar O banco réu sustenta que a presente demanda configuraria lide temerária, por ter sido proposta no contexto de suposta "advocacia predatória", e requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé, bem como a expedição de ofícios ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao NUMOPEDE (ID 10595971353, Págs. 233-234). A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O direito de ação é garantia constitucional fundamental, insculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O exercício desse direito não pode ser confundido com abuso processual, salvo quando demonstrada, de forma concreta e inequívoca, a intenção dolosa de litigar de má-fé, o que não ocorre no caso em exame. A autora, pessoa idosa, analfabeta funcional, aposentada e pensionista de baixa renda, compareceu ao Judiciário para questionar descontos que afirma não ter autorizado em seus benefícios previdenciários, verba de natureza alimentar essencial à sua subsistência. A mera circunstância de o mesmo patrono patrocinar outras ações semelhantes não constitui, por si só, indício de litigância de má-fé, na medida em que a atuação do advogado pode refletir legítima especialização na defesa de consumidores hipervulneráveis contra práticas reiteradas atribuídas a instituições financeiras. Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, usar do processo para obter objetivo ilegal, ou proceder de modo temerário. Nenhum desses requisitos restou comprovado nos autos. A autora trouxe elementos probatórios mínimos de suas alegações (extratos do INSS que comprovam os descontos) e agiu no exercício regular de seu direito constitucional de acesso à justiça. A existência de outras ações propostas pelo mesmo patrono, sem demonstração de dolo processual específico nestes autos, é insuficiente para caracterizar abuso. O Código de Ética e Disciplina da OAB não foi violado por conduta concreta comprovada. A alegação genérica de advocacia predatória, desacompanhada de prova robusta de conduta dolosa, constitui tentativa de obstar o legítimo direito de ação da parte autora e deve ser rechaçada. 2.2. Da prescrição quinquenal O banco réu argui a prescrição da pretensão autoral relativamente aos contratos nº 535267041, 619728199, 286242771 e 400557146, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão à reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A preliminar, todavia, não merece acolhida. Dispõe o art. 27 do CDC que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". A contagem do prazo prescricional, portanto, tem como termo inicial a data em que o consumidor efetivamente toma ciência do dano e de quem é o seu autor, e não a data da contratação ou do primeiro desconto. No caso concreto, a autora relata, e os documentos dos autos confirmam, que tomou ciência da existência dos descontos indevidos apenas em outubro de 2025, quando, motivada pela percepção de que vinha recebendo valores cada vez menores, solicitou ao INSS os extratos de empréstimos consignados (ID 10567622488, Págs. 8-13). A presente ação foi ajuizada em 24 de outubro de 2025, conforme distribuição registrada nos autos. Logo, transcorreu menos de um mês entre a ciência do dano e a propositura da demanda, não tendo escoado sequer parcela do prazo quinquenal. Ressalte-se, ademais, que a prescrição, nas obrigações de prestação continuada (como os descontos mensais em folha de pagamento), atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, e não o fundo do direito à declaração de inexistência da relação contratual. A pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica é, por sua própria natureza, imprescritível, por não veicular prestação, mas tão somente o reconhecimento de uma situação jurídica preexistente. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência pátria, que distingue a pretensão declaratória (imprescritível) da pretensão indenizatória ou restitutória (sujeita a prazos prescricionais). Assim, a declaração de inexistência dos contratos pode ser pleiteada a qualquer tempo, e a pretensão restitutória, quanto às parcelas descontadas nos últimos cinco anos, também está a salvo de prescrição, tendo em vista o termo inicial fixado no art. 27 do CDC. 2.3. Da ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir O banco réu sustenta que a autora não teria interesse de agir por não ter buscado previamente os canais administrativos do banco ou do INSS para solucionar a controvérsia, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. A preliminar é descabida. O princípio constitucional do acesso à justiça, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o direito de submeter ao Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, independentemente de prévio esgotamento das vias administrativas. Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, exigência de que o consumidor, antes de ajuizar ação, esgote as instâncias administrativas de atendimento ao consumidor ou de reclamação junto ao INSS, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, que não é o caso dos autos. Além disso, o interesse de agir não se confunde com a resistência prévia ao direito. O interesse processual é aferido pela utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, pela verificação de que a parte não pode alcançar o bem da vida pretendido senão por intermédio do processo. No caso em exame, a autora pretende ver declarada a inexistência de contratos que geraram descontos em seus benefícios por mais de dez anos, com a consequente restituição dos valores. Trata-se de pretensão que, por sua própria natureza, depende de provimento judicial, não sendo passível de solução administrativa integral. Ademais, a resistência do banco réu é evidente, conforme se extrai de sua própria contestação, que nega integralmente os pedidos autorais. Logo, resta plenamente configurado o interesse de agir. 2.4. Da necessidade de prova oral e depoimento pessoal O banco réu requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora, sustentando sua imprescindibilidade para esclarecimento dos fatos (ID 10595971353, Pág. 236). A preliminar já foi apreciada e rejeitada na decisão de ID 10638458702 (Págs. 263-264), na qual este Juízo indeferiu o pedido de produção de prova oral, por tratar-se de discussão acerca da existência de relação jurídica e de cláusulas contratuais, sendo a prova eminentemente documental. A decisão, que não foi objeto de recurso, está, portanto, preclusa. Registre-se, para não deixar dúvidas, que a controvérsia nos autos não diz respeito a fatos dependentes da memória ou percepção pessoal da autora, mas sim à validade jurídica de contratações bancárias que ela nega ter realizado. A questão central é probatória e técnica: incumbe ao banco demonstrar a regularidade das operações, ônus que lhe cabe nos termos do art. 373, II, do CPC e em conformidade com a Súmula 479 do STJ. O depoimento pessoal, nesse contexto, não constituiria meio de prova idôneo para substituir a ausência de documentação contratual. Ademais, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (a autora em ID 10621493575, Pág. 260, e o banco réu em sua especificação de provas, ID 10623387284, Págs. 261-262), corroborando o entendimento de que não há necessidade de dilação probatória. Aplica-se, portanto, o art. 355, inciso I, do CPC, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. Rejeito, portanto, todas as preliminares arguidas pelo banco réu, determinando o prosseguimento do feito com o julgamento do mérito. 3. Fundamentação - Regime de Ônus Probatório e Inversão 3.1. Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva do banco réu A relação jurídica estabelecida entre a autora e o banco réu é, inequivocamente, uma relação de consumo, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A autora enquadra-se no conceito de consumidora final previsto no art. 2º da Lei nº 8.078/90, porquanto é a destinatária final dos serviços bancários contratados (abertura de crédito, empréstimo consignado). O banco réu, por sua vez, é fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, que expressamente inclui os serviços de natureza bancária, financeira e de crédito no âmbito de incidência do diploma consumerista. A Súmula 297 do STJ consagra esse entendimento ao afirmar que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A consequência direta do reconhecimento da relação de consumo é a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, que dispõe que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Assim, para que reste configurada a responsabilidade do banco réu, basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a atividade bancária por ele desenvolvida, prescindindo-se da prova de dolo ou culpa. Cabe ao fornecedor, para se eximir de responsabilidade, provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, CDC), ônus do qual não se desincumbiu. A Súmula 479 do STJ reforça esse entendimento ao consolidar que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias", o que abrange tanto as fraudes perpetradas por terceiros quanto as decorrentes de falhas nos sistemas de segurança e controle das próprias instituições. 3.2. Da inversão do ônus da prova O art. 6º, inciso VIII, do CDC estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No caso concreto, ambos os requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório encontram-se presentes. Em primeiro lugar, as alegações da autora são verossímeis. Ela nega ter contratado os empréstimos e apresentou prova documental mínima da existência dos descontos em seus benefícios previdenciários (extratos do INSS, IDs 10567622488, 10567622991 e 10567623234). O banco réu, por sua vez, não trouxe aos autos os contratos impugnados, limitando-se a apresentar, quanto ao contrato ativo, um registro unilateral de sistema. A ausência de documentação contratual robusta, somada à negativa expressa da autora, confere verossimilhança à tese autoral. Em segundo lugar, a autora é hipossuficiente para a produção da prova técnica necessária à demonstração da irregularidade das contratações. Trata-se de pessoa idosa (71 anos), analfabeta funcional (conforme se infere de sua assinatura no documento de identidade, ID 10567624229, Págs. 118-119), trabalhadora rural aposentada, pensionista, com renda mensal inferior a dois salários mínimos e que reside na zona rural de Itaipé/MG. Sua condição de hipervulnerabilidade é manifesta e a coloca em posição de acentuada desvantagem técnica e probatória em relação à instituição financeira ré, que detém todos os registros e sistemas de informação relativos às contratações questionadas. Assim, inverto o ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao banco réu demonstrar a regularidade e a validade das contratações impugnadas. 3.3. Do ônus probatório originário do banco réu (art. 373, II, do CPC) Ainda que se desconsiderasse a inversão do ônus da prova com fundamento no CDC, o banco réu já detinha o ônus de provar a regularidade das contratações por força do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina que "o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Na presente demanda, a autora alega que não contratou os empréstimos consignados e que os descontos em seus benefícios são indevidos. Para desconstituir essa pretensão, o banco réu alega que os contratos foram regularmente celebrados. A existência de contratação válida constitui, portanto, fato impeditivo do direito autoral (o direito à restituição dos valores e à declaração de inexistência). Como tal, o ônus de prová-lo recai sobre o banco réu. A autora, de seu lado, cumpriu o ônus probatório que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC, ao demonstrar a existência dos descontos em seus benefícios previdenciários por meio dos extratos do INSS. Cabe ao banco, agora, demonstrar que tais descontos decorreram de contratações válidas e regulares. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é consolidada nesse sentido: Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já firmou entendimento pacífico de que, em se tratando de ação declaratória de inexistência de contratação, é do réu o ônus de provar a existência e a regularidade da contratação questionada pelo autor na inicial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZATÓRIA - ÔNUS DA PROVA - RÉU - PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - CONSTATAÇÃO DA FALSIDADE DA ASSINATURA -CONTRATAÇÃO IRREGULAR - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - MANUTENÇÃO. 1- Tratando-se de ação declaratória de inexistência de contratação, é do réu o ônus de provar a existência e a regularidade da contratação questionada pelo autor na inicial (artigo 373 do CPC). 2- Tendo sido comprovada a falsidade da assinatura lançada no contrato apresentado pelo réu, a contratação do empréstimo consignado deve ser declarada nula. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.112621-8/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2024, publicação da súmula em 01/04/2024) 3.4. Do descumprimento do ônus probatório pelo banco réu O banco réu, apesar de expressamente intimado para tanto (decisão de ID 10638458702), não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia. Deixou de juntar quatro dos cinco contratos impugnados (nº 535267041, 619728199, 286242771 e 400557146), limitando-se a informar sua impossibilidade de apresentá-los (ID 10655875336). Quanto ao contrato ativo (nº 401025606), juntou apenas um registro unilateral de sistema (LOG, ID 10596024132, Pág. 249), desacompanhado de contrato assinado, gravação da contratação, filmagem, reconhecimento facial, biometria ou qualquer outro elemento que comprove, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da autora. Esse registro, conforme será analisado em detalhe nos tópicos seguintes, é insuficiente para demonstrar a validade da contratação, especialmente diante da condição de analfabeta funcional da autora e da expressa impugnação por ela formulada. Portanto, o banco réu não comprovou a regularidade de nenhum dos cinco contratos impugnados, impondo-se a inteira procedência dos pedidos autorais. 4. Fundamentação - Inexistência dos Contratos nº 535267041, 619728199, 286242771 e 400557146 Passa-se, agora, à análise individualizada dos contratos impugnados, examinando-se, primeiramente, os quatro contratos mais antigos, todos já encerrados ou baixados, para os quais o banco réu não apresentou qualquer documentação contratual. 4.1. Do descumprimento da ordem judicial de juntada dos contratos Em decisão de ID 10638458702 e 10639288086 (Págs. 263-266), este Juízo, constatando que o documento de ID 10596024132 (LOG de sistema) não se revelava suficiente, por si só, a demonstrar a existência e validade da contratação referente ao contrato nº 401025606, e considerando que os demais contratos impugnados sequer haviam sido apresentados, determinou que o banco réu procedesse à juntada aos autos de cópias legíveis dos contratos (535267041, 619728199, 286242771, 400557146, 401025606) e de eventuais comprovantes de disponibilização do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. A decisão foi expressa e inequívoca ao advertir o banco réu de que "a não observância desta ordem ensejará a aplicação do disposto no Art. 400 do CPC, presumindo-se como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar com o documento" (ID 10638458702, Pág. 264). Intimado, o banco réu apresentou a petição de ID 10655875336 (Págs. 268-269), informando a impossibilidade de cumprir a determinação judicial quanto aos contratos nº 535267041, 619728199, 286242771 e 400557146. Como justificativa, alegou que os contratos seriam antigos e que a busca dependeria de "arquivos terceirizados ou sistemas legados que exigem maior tempo de processamento". Não juntou qualquer documento comprobatório de que tais contratos efetivamente existiram ou de que refletiriam a vontade da autora. A justificativa apresentada pelo banco réu é inaceitável. As instituições financeiras são obrigadas, por força de regulação bancária e do dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), a manter arquivos e registros de suas operações de crédito pelo prazo mínimo de cinco anos após a extinção do contrato, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional. Os contratos em questão foram celebrados entre 2015 e 2016, estando dentro do período de guarda obrigatória. A alegação genérica de impossibilidade técnica, desacompanhada de comprovação do efetivo esforço de busca, não pode ser aceita como escusa válida para o descumprimento de ordem judicial. 4.2. Da aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil O art. 400 do Código de Processo Civil estabelece que, ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se, notificada a exibir, não o fizer sem justa causa. O parágrafo único do mesmo dispositivo autoriza o juiz a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. No caso concreto, o banco réu foi expressamente intimado para exibir os contratos impugnados, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Não o fez, e a justificativa apresentada não configura justa causa para o descumprimento. O banco réu é instituição financeira de grande porte, com estrutura organizacional robusta e recursos técnicos e humanos suficientes para localizar e exibir documentos relativos a operações de crédito realizadas há menos de dez anos. A alegação genérica de dificuldade logística, sem demonstração concreta de que foram envidados todos os esforços para cumprir a determinação, não se presta a afastar a incidência da consequência legal prevista no art. 400 do CPC. Impõe-se, portanto, a presunção de veracidade dos fatos que a autora pretendia provar por meio desses documentos. A autora pretendia provar que os contratos nº 535267041, 619728199, 286242771 e 400557146 não foram por ela contratados nem autorizados e que, portanto, são inexistentes. Essa alegação presume-se verdadeira, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC. 4.3. Da confissão ficta pela ausência de impugnação específica (art. 341 do CPC) A confissão ficta também se impõe com fundamento no art. 341 do Código de Processo Civil, que determina que "incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas". A contestação do banco réu (ID 10595971353, Págs. 233-248) tratou os quatro contratos encerrados (nº 535267041, 619728199, 286242771 e 400557146) de forma genérica e evasiva. Limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que "a contratação ocorreu de forma regular, ou seja, com a plena anuência da parte Autora" (ID 10595971353, Pág. 238), sem, contudo, impugnar especificamente cada contrato, indicar suas datas precisas de contratação, o valor individualizado de cada operação, a forma específica de contratação, ou qualquer elemento que pudesse vincular a autora a esses negócios jurídicos. A alegação genérica de regularidade, desacompanhada de impugnação específica e individualizada de cada contrato, constitui impugnação insuficiente, importando, nos termos do art. 341 do CPC, a confissão das alegações autorais quanto a esses contratos. A autora alegou, em sua petição inicial, que não contratou nem autorizou qualquer dos empréstimos consignados impugnados. O banco réu não impugnou especificamente essa alegação quanto aos quatro contratos encerrados. Logo, tais alegações presumem-se verdadeiras. 4.4. Da conclusão sobre os contratos nº 535267041, 619728199, 286242771 e 400557146 Em face do exposto, declaro a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 0053526704120150203, 0061972819920160129, 0028624277120160630 e 0040055714620160729, por absoluta falta de comprovação de sua regular contratação. O banco réu, a quem incumbia o ônus de demonstrar a validade e a existência dessas relações contratuais, descumpriu ordem judicial de exibição dos documentos e não ofereceu impugnação específica quanto a esses contratos. Declarada a inexistência dos contratos, todos os descontos deles decorrentes são ilegítimos e indevidos, devendo ser restituídos à autora, conforme se definirá nos tópicos seguintes desta sentença, relativos aos danos materiais e à repetição do indébito. Registre-se, por oportuno, que a declaração de inexistência ora proferida abrange integralmente as relações contratuais discutidas, não se tratando de mera nulidade ou anulabilidade, mas de inexistência jurídica do negócio, por ausência de manifestação válida de vontade da autora, elemento essencial à constituição de qualquer negócio jurídico (art. 104, III, do CC). 5. Fundamentação - Inexistência do Contrato nº 401025606 (Ativo) Passa-se, agora, à análise do contrato ativo nº 0040102560620250410C, atualmente em fase de execução, com descontos mensais de R$ 168,34 no benefício previdenciário da autora. Diferentemente dos contratos anteriores, quanto a este o banco réu juntou algum elemento documental, qual seja, o denominado "Comprovante de Registro da Operação" (ID 10596024132, Pág. 249). Cumpre examinar se esse documento é suficiente para comprovar a validade da contratação. 5.1. Do documento juntado pelo banco réu e de sua insuficiência probatória O documento de ID 10596024132 é um extrato de sistema interno do banco, intitulado "Comprovante de Registro da Operação", que contém informações genéricas sobre a suposta contratação. Nele constam: subproduto "CREDITO CONSIGNADO", produto "CRED CONSIG INSS COMPRA DIVSA", evento "CONTRATACAO" em 10/04/2025 às 10:06:12, número da operação 000000401025606, valor da transação R$ 6.644,81, 65 parcelas de R$ 168,34, canal "AGENCIA", plataforma "ITAU", sistema de segurança "SEM CHIP", dispositivo de segurança "CARTAO + SENHA DE CARTAO", local da operação "5564" (agência bancária). Observa-se, de plano, que se trata de documento unilateral, gerado exclusivamente pelo sistema interno do banco réu, sem qualquer participação ou anuência externa que possa conferir-lhe credibilidade como prova independente. Não há contrato assinado pela autora, não há gravação da contratação, não há filmagem do atendimento na agência bancária, não há registro biométrico (como reconhecimento facial ou digital), não há selfie, nem gravação telefônica, nem termo de consentimento livre e esclarecido, nem qualquer outro elemento que possa, de forma segura e inequívoca, vincular a operação registrada no sistema à manifestação de vontade da autora. O sistema de segurança indicado como "SEM CHIP" e o dispositivo como "CARTAO + SENHA DE CARTAO" revelam, por si sós, a fragilidade do mecanismo de autenticação utilizado. A ausência de chip no cartão e a mera digitação de senha numérica em terminal de agência constituem procedimento de baixa segurança, especialmente quando se considera que a autora é pessoa idosa, analfabeta funcional e possivelmente alvo fácil de abordagens fraudulentas ou de indução a erro por terceiros. A impugnação específica da autora a este documento foi expressa e categórica (ID 10617119249, Págs. 251-258). Ela negou a autenticidade e a validade do registro, apontando sua natureza unilateral e a possibilidade de manipulação pelo banco réu. Nos termos do art. 225 do Código Civil, as reproduções eletrônicas de fatos ou coisas fazem prova plena destes se a parte contra quem forem exibidas não lhes impugnar a exatidão. A autora impugnou a exatidão do documento, invertendo o ônus probatório: cabia ao banco demonstrar a autenticidade e a inviolabilidade do registro, ônus do qual não se desincumbiu. Registre-se que o banco réu, apesar de instado a juntar o contrato assinado e comprovantes de disponibilização do crédito (decisão de ID 10638458702), não apresentou nenhum documento complementar que corroborasse a validade da operação. Manteve-se inerte, sustentando que o LOG já seria suficiente, o que manifestamente não é. 5.2. Da condição de analfabeta funcional da autora e das cautelas exigidas A autora é analfabeta funcional, conforme se depreende de sua assinatura no documento de identidade (ID 10567624229, Págs. 118-119), que revela clara dificuldade na grafia do próprio nome. Essa condição, aliada à idade avançada (71 anos), à baixa escolaridade (trabalhadora rural) e à situação de hipossuficiência econômica, a coloca em posição de hipervulnerabilidade que exige cautelas redobradas por parte das instituições financeiras com as quais contrata. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece formalidades especiais para a contratação com pessoas analfabetas ou com limitações de compreensão. O art. 37, §1º, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) determina que, se o declarante não puder assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar. Embora essa norma seja aplicável diretamente aos registros públicos, seus princípios devem orientar a atuação das instituições financeiras quando contratam com pessoas analfabetas ou semianalfabetas, como forma de garantir a integridade do consentimento. Os arts. 104, inciso III, e 166, inciso IV, do Código Civil dispõem que a validade do negócio jurídico requer forma prescrita ou não defesa em lei, e que é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei. Se a lei exige determinada formalidade para a validade do ato, sua inobservância acarreta a nulidade. No caso de pessoas analfabetas, a forma prescrita em lei (ainda que por interpretação analógica e sistêmica) é aquela que assegure a efetiva compreensão dos termos contratados e a livre manifestação de vontade, o que não ocorreu na hipótese dos autos. O banco réu não adotou nenhuma cautela especial para garantir que a autora, analfabeta funcional, compreendeu os termos do contrato de empréstimo. Não providenciou a leitura do contrato em voz alta, não exigiu a presença de testemunhas, não utilizou reconhecimento facial ou biometria que pudesse ao menos indicar a presença física da autora no ato da contratação, não gravou o momento da manifestação de vontade, não solicitou declaração firmada a rogo. A mera digitação de senha em terminal de agência, com cartão "SEM CHIP", é procedimento absolutamente insuficiente para assegurar a validade do negócio jurídico com pessoa hipervulnerável. A falha na prestação do serviço bancário é, portanto, evidente, configurando defeito apto a gerar a responsabilidade objetiva do banco réu nos termos do art. 14 do CDC. A instituição financeira, ao oferecer produtos e serviços, assume o risco do negócio e deve adotar sistemas de segurança e procedimentos de verificação compatíveis com a vulnerabilidade de seus clientes, sob pena de responder pelos danos causados. 5.3. Da conclusão sobre o contrato nº 401025606 Em face do exposto, declaro a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0040102560620250410C, atualmente ativo, por absoluta falta de comprovação de sua regular contratação. O documento unilateral apresentado pelo banco réu (LOG de sistema, ID 10596024132) é insuficiente para demonstrar a manifestação válida de vontade da autora, especialmente diante de sua condição de analfabeta funcional e da expressa impugnação por ela formulada. Declarada a inexistência do contrato, determino a cessação imediata de todos os descontos decorrentes dessa avença no benefício previdenciário da autora, devendo o banco réu adotar as providências necessárias junto ao INSS para o bloqueio da margem consignável e a suspensão definitiva das parcelas. 6. Fundamentação - Danos Materiais e Repetição em Dobro Declarada a inexistência dos cinco contratos de empréstimo consignado, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados dos benefícios previdenciários da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6.1. Do fundamento legal para a repetição do indébito O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O dispositivo consagra, em favor do consumidor, um direito potestativo à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, mitigado apenas pela hipótese de "engano justificável", que deve ser provada pelo fornecedor. No caso concreto, o banco réu não demonstrou engano justificável. Ao contrário, descumpriu ordem judicial de exibição dos contratos, não apresentou prova idônea da regularidade das contratações e manteve descontos indevidos por período prolongado. A conduta do banco réu afasta, por completo, a excludente legal de "engano justificável", impondo-se a condenação à repetição do indébito. 6.2. Do marco temporal para a repetição em dobro O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese de grande relevância para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. A Corte Especial do STJ decidiu que, a partir da publicação do acórdão em 30 de março de 2021 (DJe de 30/03/2021), a repetição em dobro do indébito nas relações de consumo de natureza contratual privada independe da comprovação de má-fé do credor, bastando a demonstração da cobrança indevida. Para as cobranças indevidas ocorridas antes dessa data, a repetição em dobro exige a comprovação de má-fé do credor. Aplica-se esse entendimento ao caso concreto, considerando que os descontos indevidos nos benefícios da autora abrangem período anterior e posterior ao marco de 30/03/2021. Os contratos mais antigos (nº 535267041, 619728199, 286242771 e 400557146) geraram descontos entre 2015 e 2022, portanto com parcelas anteriores e posteriores a 30/03/2021. O contrato ativo (nº 401025606) gerou descontos a partir de maio/2025, integralmente após o marco temporal. Dessa forma, a condenação deve observar o seguinte critério. Para os descontos ocorridos antes de 30 de março de 2021, a repetição do indébito dar-se-á de forma simples (restituição do valor nominal corrigido monetariamente), uma vez que não restou comprovada a má-fé do banco réu nesse período específico. A restituição na forma simples, entretanto, não significa ausência de reparação, pois o valor será integralmente atualizado e acrescido de juros, evitando-se o enriquecimento sem causa do banco réu (art. 884 do CC). Para os descontos ocorridos a partir de 30 de março de 2021, a repetição do indébito dar-se-á em dobro, independentemente de comprovação de má-fé, nos exatos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ. A cobrança indevida restou plenamente demonstrada pela declaração de inexistência dos contratos, autorizando a aplicação da penalidade em dobro. 6.3. Dos critérios de correção monetária e juros moratórios A correção monetária dos valores indevidamente descontados incidirá desde cada desconto (data de cada parcela), nos termos da Súmula 43 do STJ, que estabelece que "incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". O índice de correção será o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme determina o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, que estabelece que, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do IPCA. Quanto aos juros de mora, a partir da citação (que no caso ocorreu em novembro/2025, quando o banco réu apresentou contestação), incidirá exclusivamente a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), e conforme o entendimento consolidado no Tema 1.368 do STJ, que veda a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de correção ou juros, sob pena de bis in idem. Registre-se que a adoção do binômio IPCA para correção (desde cada desconto) e SELIC - IPCA para juros (desde a citação) atende integralmente ao comando legal e jurisprudencial, evitando-se tanto a duplicidade de encargos quanto a defasagem do valor real devido à autora. 6.4. Da liquidação de sentença e da compensação de valores A restituição dos valores será apurada em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, cabendo à autora comprovar, mediante extratos bancários e do INSS, os valores efetivamente descontados de seus benefícios previdenciários a título dos cinco contratos ora declarados inexistentes. Fica autorizada a compensação dos valores que eventualmente tenham sido creditados ou depositados pelo banco réu na conta bancária da autora a título dos empréstimos consignados ora declarados inexistentes, nos termos do art. 368 do Código Civil, que dispõe que "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". A compensação deverá ser apurada no momento da liquidação, com a demonstração clara dos valores creditados e dos valores descontados, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. 7. Fundamentação - Danos Morais 7.1. Da configuração do dano moral in re ipsa Os descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, descontos esses perpetrados por mais de dez anos (de fevereiro de 2015 até a presente data), em cinco contratos distintos que geraram 294 descontos indevidos, totalizando R$ 20.018,04, configuram ato ilícito que transcende o mero aborrecimento e atinge a esfera extrapatrimonial da vítima de forma profunda e duradoura. O benefício previdenciário, seja ele a aposentadoria por idade ou a pensão por morte, constitui verba alimentar, destinada à subsistência do beneficiário e de sua família. A autora, pessoa idosa (71 anos), viúva, analfabeta funcional, trabalhadora rural aposentada, vive exclusivamente dos proventos do INSS, que são de valor inferior a dois salários mínimos. A redução mensal desses proventos, causada por descontos que ela afirma e comprova não ter autorizado, comprometeu diretamente sua capacidade de prover necessidades básicas como alimentação, moradia, saúde e medicamentos. O dano moral, nessa hipótese, é in re ipsa, ou seja, presume-se pela própria natureza do ato ilícito praticado, independentemente de prova de prejuízo concreto. O desconto indevido de valores de natureza alimentar, sem autorização do titular, constitui violação aos direitos da personalidade, em especial à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), à honra, à imagem e à tranquilidade do consumidor. A situação de incerteza e angústia gerada pela descoberta de descontos não autorizados, somada à dificuldade de fazer cessar a lesão, agrava ainda mais o sofrimento moral suportado pela autora. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é consolidada no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral dispensando prova de prejuízo concreto: Sobre o tema, colhe-se do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito, indenização por danos morais e restituição em dobro de valores descontados do benefício previdenciário da autora, sem sua autorização. Sentença declarou a inexistência do contrato e determinou a devolução em dobro, mas negou danos morais. A autora apelou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há dano moral decorrente do desconto indevido; (ii) fixar o termo inicial dos juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR O desconto indevido em benefício previdenciário sem autorização configura ato ilícito e gera dano moral. A Apelada não comprovou a existência de contratação válida. O valor de R$5.000,00 é adequado à reparação do dano. Os juros de mora incidem desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ). A correção monetária incide desde a publicação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O desconto indevido em benefício previdenciário sem autorização configura dano moral. A responsabilidade é objetiva quando não demonstrada a contratação. Os juros de mora, em caso extracontratual, incidem desde o evento danoso. A correção monetária sobre danos morais incide da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.121404-5/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2025, publicação da súmula em 04/07/2025) O precedente confirma, de forma inequívoca, que o desconto indevido de parcelas de empréstimo não contratado em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, e que a responsabilidade do banco é objetiva quando não demonstrada a contratação válida. 7.2. Do valor da indenização O quantum indenizatório deve ser fixado com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso concreto e às finalidades da reparação: compensar a vítima pelo sofrimento suportado, punir o ofensor pelo ato ilícito praticado e desestimular a reincidência, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. Considero as seguintes circunstâncias para a fixação do valor. A extensão do dano é notável: cinco contratos distintos, 294 descontos indevidos, período superior a dez anos (de fevereiro de 2015 até a presente data), com valores que totalizam R$ 20.018,04, descontados de benefícios previdenciários de natureza alimentar. A condição pessoal da vítima é de hipervulnerabilidade: idosa (71 anos), analfabeta funcional, viúva, trabalhadora rural aposentada, pensionista, com renda mensal inferior a dois salários mínimos, residente na zona rural de Itaipé/MG. A conduta do ofensor foi grave e reiterada: o banco réu não comprovou nenhuma das cinco contratações, descumpriu ordem judicial de juntada dos contratos, manteve descontos por período prolongado e, mesmo após a cientificação da controvérsia, não tomou providências espontâneas para sanar a irregularidade. A capacidade econômica do ofensor é de grande porte: o Itaú Unibanco S/A é uma das maiores instituições financeiras do país, com lucros bilionários, o que impõe que a indenização tenha também caráter pedagógico e preventivo, de modo a desestimular a reiteração de práticas lesivas a consumidores. O caráter punitivo-pedagógico da reparação deve ser considerado, pois a indenização deve ser suficiente para desestimular a repetição da conduta lesiva, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa da vítima. Considerando tais circunstâncias, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional à gravidade do caso, atendendo às funções compensatória, punitiva e preventiva da reparação moral, sem importar enriquecimento ilícito da vítima. 7.3. Dos juros moratórios e da correção monetária Os juros moratórios incidirão desde o primeiro desconto indevido do primeiro contrato declarado inexistente, qual seja, fevereiro de 2015 (data do primeiro desconto do contrato nº 0053526704120150203), por tratar-se de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, aplicando-se a Súmula 54 do STJ, que determina que "os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". O índice será a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024). A correção monetária será contada do arbitramento (data desta sentença), pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), que estabelece o IPCA como índice padrão de atualização monetária na ausência de convenção entre as partes. A fixação do termo inicial dos juros na data do primeiro desconto indevido (fevereiro de 2015) justifica-se por ser o momento em que se configurou o ato ilícito gerador do dano moral, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide a partir da decisão que arbitra o valor (data desta sentença), pois é a partir dela que o quantum se torna certo e exigível. No que concerne aos honorários advocatícios, observo que o valor total da condenação (abrangendo danos materiais e morais) será apurado em liquidação de sentença. A fixação dos honorários sobre o valor total da condenação, no percentual de 10% (dez por cento), observa o disposto no art. 85, §2º, do CPC, e está em conformidade com a tese fixada pelo STJ no Tema 1076 (Corte Especial), que determina a observância dos percentuais previstos no art. 85, §§2º ou 3º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, sendo obrigatória a aplicação dos percentuais legais quando os valores não forem irrisórios ou inestimáveis. Nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1076 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2o ou 3o do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. — Paradigma: REsp 1850512/SP Decido. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA RAMOS DE SOUZA em face de BANCO ITAU UNIBANCO S/A, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, em consequência: a) Declaro inexistentes os contratos de empréstimo consignado nº 0053526704120150203, 0061972819920160129, 0028624277120160630, 0040055714620160729 e 0040102560620250410C, por ausência de comprovação de contratação válida, nos termos dos arts. 104, III, e 166, IV, do Código Civil, c/c arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor; b) Condeno o réu à repetição dos valores indevidamente descontados dos benefícios previdenciários da autora a título dos contratos declarados inexistentes, observados os seguintes critérios: para os descontos ocorridos antes de 30 de março de 2021, a restituição dar-se-á de forma simples (valor nominal corrigido); para os descontos ocorridos a partir de 30 de março de 2021, a restituição dar-se-á em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento fixado pela Corte Especial do STJ; c) A correção monetária dos valores incidirá desde cada desconto (data de cada parcela), pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), e da Súmula 43 do STJ; d) A contar da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a título de juros de mora, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024) e do Tema 1.368 do STJ, vedada a cumulação com qualquer outro encargo de correção ou juros no mesmo período, sob pena de bis in idem; e) A apuração dos valores será realizada em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC, cabendo à autora comprovar, mediante extratos bancários e do INSS, os valores efetivamente descontados, admitida a compensação dos valores que eventualmente tenham sido creditados pelo réu na conta da autora a título dos empréstimos ora declarados inexistentes, nos termos do art. 368 do Código Civil; f) Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros moratórios incidindo desde o primeiro desconto indevido do primeiro contrato declarado inexistente (fevereiro de 2015), pela taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC c/c Súmula 54 do STJ), e correção monetária contada do arbitramento (data desta sentença), pelo IPCA (parágrafo único, art. 389, CC, ambos com redação da Lei nº 14.905/2024); g) Determino a cessação dos descontos decorrentes do contrato nº 0040102560620250410C no benefício previdenciário da autora 15 dias após o trânsito em julgado, devendo o réu adotar as providências necessárias junto ao INSS para o bloqueio da margem consignável e a suspensão definitiva das parcelas; h) Condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o tempo de tramitação e o trabalho realizado pelo patrono da autora, observada a tese fixada pelo STJ no Tema 1076 (Corte Especial); i) Mantida a assistência judiciária gratuita deferida à autora (ID 10577413895). Deverá o réu comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito, a efetiva cessação dos descontos determinada no item "g" supra. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.