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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5001521-78.2026.8.13.0216

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
5001521-78.2026.8.13.0216
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, visto que a análise do referido pedido compete, com exclusividade, à Turma Recursal, em caso de interposição de recurso, visto que se trata de requisito de admissibilidade recursal, o qual deve ser realizado na instância ad quem, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, remeter à Turma Recursal. Sem custas e honorários, nos termos da lei 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / Unidade Jurisdicional da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5001521-78.2026.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: THAMARA AQUINO CORREA BARBOSA CPF: 105.005.206-40 RÉU: MUNICIPIO DE GOUVEIA CPF: 17.754.144/0001-36 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, Thamara Aquino Correa Barbosa ajuizou Ação de Cobrança em face do Município de Gouveia, requerendo, ao final, a declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes no período de março de 2021 a janeiro de 2022 e o pagamento do FGTS devido no período. O réu apresentou contestação em Id 10654184115, suscitando a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, tendo em vista que o contrato impugnado foi firmado em observância ao disposto na Lei Municipal nº 1.230/2017, que se encontra vigente. Impugnação à contestação no Id 10665754618. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, o que passo a realizar. Rejeito a prejudicial de mérito da prescrição, visto que foi observado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, já que está sendo cobrado o FGTS do período compreendido entre março de 2021 a janeiro de 2022 e a ação foi proposta em março de 2026. Superada esta questão, passo ao exame do mérito. Cinge a controvérsia em verificar a eventual nulidade do contrato administrativo celebrado entre as partes e, por conseguinte, o direito ao pagamento do FGTS no período. Nos termos do artigo 37, II da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo que, de acordo com o inciso IX do mesmo artigo, a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 916 (RE 765.320/MG), com repercussão geral, fixou a seguinte tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”. No Município de Gouveia, a Lei Municipal nº 1.230/17, que se encontra plenamente em vigor e estabelece normas sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, dispõe que: Art. 1° O Município de Gouveia poderá realizar contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Município de Gouveia: I - Atendimento a situações de calamidade pública; II – Combate a surtos epidêmicos e pandêmicos; (…) V - Atendimento a situações de emergência nas unidades de prestação de serviços essenciais, nas hipóteses previstas no artigo 10, da Lei Nacional nº 7783/89. Art. 4° As contratações serão feitas por tempo determinado, observado o prazo máximo de até 1 (um) ano, incluindo as prorrogações. Parágrafo único. É admitida a contratação por período superior a 01 (um) ano, exclusivamente nos casos do artigo 2º, IV, VI e VIl, se essas circunstâncias também exorbitarem o prazo de 01 (um) ano. Art. 5° As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária especifica e mediante prévia autorização do Chefe do Executivo. No caso, conforme se depreende da narrativa inicial, bem como dos contracheques de Id 10636896279, a autora foi contratada a título precário para desempenhar a função de Enfermeira em março de 2021, tendo o vínculo se encerrado em janeiro de 2022. Tem-se, portanto, que foi observado o prazo máximo de vigência do contrato temporário estabelecido no artigo 4º, da Lei Municipal nº 1.230/17, não havendo que se falar na nulidade do contrato, tendo em vista a ausência de reiteradas e sucessivas renovações. Importante pontuar que não há informação nos autos de que a autora tenha exercido a função de Enfermeira em outros períodos e o prazo de vigência do contrato impugnado não ultrapassou um ano, sendo, por isso, válido, o que afasta o direito ao recebimento do FGTS. Feitas essas considerações, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, visto que a análise do referido pedido compete, com exclusividade, à Turma Recursal, em caso de interposição de recurso, visto que se trata de requisito de admissibilidade recursal, o qual deve ser realizado na instância ad quem, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, remeter à Turma Recursal. Sem custas e honorários, nos termos da lei 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. CAROLINE RODRIGUES DE QUEIROZ Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Diamantina