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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001580-51.2026.8.17.8232

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0001580-51.2026.8.17.8232
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito objeto da lide atribuído ao autor no contrato sub judice junto à promovida PicPay Instituição de Pagamento S.A.; b) Determinar que a Secretaria/Diretoria promova a baixa/exclusão definitiva da inscrição do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito referentes ao débito ora anulado através do sistema SERASAJUD; c) Condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, e acrescida de juros de mora com base na taxa SELIC, a partir da citação, deduzido, contudo, o aludido índice de atualização monetária (art. 406,CC). Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal. Após, com o ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. P.R.I. CUMPRA-SE.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0001580-51.2026.8.17.8232 AUTOR(A): ARIONALDO FRANCISCO DOS SANTOS RÉU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório fundamentado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar neste momento processual a prejudicial de impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que não há recolhimento de custas e pagamento de honorários no primeiro grau de jurisdição nas ações processadas pelo rito da Lei 9.099/95, consoante disposição dos art. 54 e 55 da referida lei, de modo que o pedido de dispensa do pagamento de custas e despesas deverá ser analisado quando do juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado. Preliminarmente, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez presentes os requisitos legais constantes no art. 319 e segs. do CPC. Com efeito, os pedidos deduzidos na peça vestibular são certos e determinados, havendo compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de modo a possibilitar o contraditório e a ampla defesa. Assim, ausente qualquer das situações elencadas no art. 330, §1º do CPC, rejeito a preliminar suscitada na contestação. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e o réu como fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual o autor alega o desconhecimento de relação contratual com o réu, bem como a ilicitude da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Em casos dessa natureza (inexistência de contrato/fato negativo), cabe ao réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação e do débito apontado, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. No caso em tela, o réu sustentou em sua defesa a legitimidade da cobrança fundada em contrato de empréstimo celebrado em 24/06/2024. Contudo, os documentos juntados à contestação não comprovam a anuência do autor nem a disponibilização do crédito em seu favor. Isto porque o documento eletrônico trazido pelo réu não contém fotografia, documento de identificação pessoal ou validação biométrica do autor, inviabilizando a verificação da autoria do ajuste. Ademais, o comprovante de PIX apresentado pelo réu está datado de 22/06/2024 (data anterior ao próprio instrumento contratual juntado), que indica como remetente o autor, foi destinado a terceiro estranho à lide, não havendo qualquer prova de que o valor do suposto empréstimo tenha revertido em benefício do promovente. Dessa forma, resta caracterizada a falha na prestação do serviço no dever de segurança e checagem de dados na abertura do contrato (fraude praticada por terceiro). Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Assim, imperiosa a declaração de inexistência do débito e a determinação da exclusão do apontamento restritivo. Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais. Com efeito, a inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes configura dano moral na modalidade in re ipsa (presumido), dispensando a comprovação de prejuízo concreto. Desta feita, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da conduta e a capacidade econômica do réu, fixo indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante suficiente para reparar o dano sem causar enriquecimento ilícito. Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito objeto da lide atribuído ao autor no contrato sub judice junto à promovida PicPay Instituição de Pagamento S.A.; b) Determinar que a Secretaria/Diretoria promova a baixa/exclusão definitiva da inscrição do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito referentes ao débito ora anulado através do sistema SERASAJUD; c) Condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, e acrescida de juros de mora com base na taxa SELIC, a partir da citação, deduzido, contudo, o aludido índice de atualização monetária (art. 406,CC). Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal. Após, com o ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. P.R.I. CUMPRA-SE. Vitória de Santo Antão, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito