Ementa
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, resolvo o mérito da demanda para HOMOLOGAR o acordo de vontades celebrado pelas partes, determinando que passe a integrar a parte dispositiva desta sentença e que se guarde e se cumpra como nele está contido. Custas pelas partes, com exigibilidade suspensa pelo deferimento da gratuidade judicial. Sem honorários frente a ausência de contraditório. Homologo a desistência do prazo recursal, operando-se imediatamente o trânsito em julgado formal para as partes. Ultimadas as providências de estilo, arquivem-se estes autos, independente de nova conclusão ao juízo.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Rio Formoso Rua São José, 147, 1º andar, Centro, RIO FORMOSO - PE - CEP: 55570-000 - F:(81) 36782823 Processo nº 0000105-24.2026.8.17.3200 AUTOR(A): F. H. S. S. RÉU: E. L. F. S. S., I. S. S. S. REPRESENTANTE: M. F. D. S. S. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, proposta por F. H. S. S., em desfavor E. L. F. S. S. e I. S. S. S., devidamente representados por sua genitora a Sra. M. F. D. S. S. pelos fatos e fundamentos narrados na petição inicial. Após a tramitação, em audiência, as partes chegaram a um acordo, conforme ata de id. 256912168 . Instado a se manifestar o Ministério público pugnou pela homologação ao id. 258515819. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DEFIRO a gratuidade judicial as partes. Considerando a capacidade das partes e a presença de advogado em audiência, não havendo qualquer violação a direitos, vez que a demanda se encontra dentro da normalidade, não há óbice à homologação do acordo. ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, resolvo o mérito da demanda para HOMOLOGAR o acordo de vontades celebrado pelas partes, determinando que passe a integrar a parte dispositiva desta sentença e que se guarde e se cumpra como nele está contido. Custas pelas partes, com exigibilidade suspensa pelo deferimento da gratuidade judicial. Sem honorários frente a ausência de contraditório. Homologo a desistência do prazo recursal, operando-se imediatamente o trânsito em julgado formal para as partes. Ultimadas as providências de estilo, arquivem-se estes autos, independente de nova conclusão ao juízo. Rio Formoso / PE, data conforme registro de assinatura eletrônica. Letícia Caroline de Castro Cavalcante Juíza de Direito Atribuo ao presente ato, força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento