Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Unidade Jurisdicional da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5001596-31.2024.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA CARLA ALVES ADAO CPF: 144.646.346-05 RÉU: ALAIANE INGRID MARIA DE SOUZA CPF: 129.197.386-90 e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos legais. I – BREVE RESUMO DOS FATOS ANA CARLA ALVES ADÃO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos em face de NAIARA ALVES DE ARAUJO DIAS e ALAIANE INGRID MARIA DE SOUZA, igualmente qualificadas. Juntou documentos em ID 10209697919. Ata da primeira audiência de conciliação no ID 10231422538. Contestação e documentos apresentados pelas Requeridas em ID 10261449365. Ata da segunda audiência de conciliação no ID 10262627464. Ata da primeira audiência de instrução e julgamento em ID 10290914520. Ata da segunda audiência de instrução e julgamento no ID 10297727637. Ata da terceira audiência de instrução e julgamento em ID 10580914947. Impugnação à contestação no ID 10627280443. Manifestação apresentada pela Requerente em ID 10636848729. Manifestação apresentada pelas Requeridas no ID 10650929402. É o breve resumo dos fatos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e validade regular do processo e demais condições da ação, não havendo preliminares arguidas pelas Requeridas, passo ao exame do mérito. A Requerente aduziu que, em 04/09/2022, acompanhou seu namorado, Matheus, até a residência da primeira Requerida – Naiara, para buscar a filha que ele possuía em comum com esta. Narrou que permaneceu no interior do veículo enquanto Matheus recebeu a criança. Sustentou que, após a entrega da menor, a segunda Requerida – Alaiane, iniciou discussão com Matheus, passando a ofendê-lo verbalmente e, em seguida, a agredi-lo fisicamente, chegando a rasgar sua blusa. Relatou que, nesse contexto, foi surpreendida pela primeira requerida, Naiara, que ingressou no veículo pelo lado do passageiro e passou a agredi-la com tapas, puxões de cabelo, arranhões e tentativas de rasgar sua roupa, além de proferir ameaças. Afirmou que, simultaneamente, Alaiane também a agrediu fisicamente pela janela do motorista, desferindo socos em suas costas, enquanto Naiara puxava seus cabelos, ocasionando uma retirada significativa de fios. Informou que, após os fatos, deixou o local e, posteriormente, foi levada por seus pais ao hospital para realização de exame de corpo de delito. Alegou que, naquele local, encontrou novamente Naiara, a qual teria reiterado ameaças e afirmado que voltaria a agredi-la. Sustentou que as agressões lhe causaram diversos transtornos físicos e emocionais, inclusive a necessidade de tratamento capilar. Asseverou que passou a sentir medo de sair sozinha, tristeza, vergonha, sentimento de menos-valia e sintomas depressivos. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 e por danos estéticos no valor de R$2.340,00, acrescidos de juros e correção monetária. Juntou aos autos Termo de Declaração em ID 10209696871, fotografias no ID 10209728990, laudo médico em ID 10209730087, laudo psicológico no ID 10209690475 e orçamento de tratamento capilar em ID 10209703012. Em sede de contestação, as Requeridas sustentaram que os fatos não ocorreram da forma narrada pela parte autora, havendo contradições em sua versão, circunstância que comprometeria a credibilidade da narrativa apresentada. Aduziram que a Requerente não constou como vítima no registro de ocorrência lavrado na data dos fatos e afirmaram que as verdadeiras vítimas teriam sido as próprias Requeridas. Nesse sentido, destacaram a existência de registro policial e de medida protetiva posteriormente deferida em favor de Naiara, em razão de supostas agressões praticadas por Matheus. Sustentaram que apenas as Requeridas foram submetidas a exames médicos após o episódio, circunstância que demonstraria a inexistência das agressões alegadas pela parte autora. Argumentaram, ainda, que, caso esta tivesse sofrido lesões, teria sido igualmente encaminhada para avaliação médica e não teria aguardado mais de uma semana para registrar nova ocorrência policial. As Requeridas também questionaram a alegação de que a Requerente teria desenvolvido depressão, alopecia e outros transtornos psicológicos em decorrência dos fatos. Ressaltaram que, segundo declaração prestada pela própria Autora perante a autoridade policial, após o ocorrido ela teria retornado a uma festa, comportamento que consideraram incompatível com o quadro emocional descrito na inicial. Além disso, impugnaram as fotografias juntadas pela Requerente, argumentando que tais imagens poderiam ter sido produzidas em qualquer momento e que o laudo médico apresentado não registrou lesões no couro cabeludo ou falhas capilares decorrentes das supostas agressões. Questionaram, igualmente, a força probatória do laudo psicológico anexado à inicial, sustentando que inexistiria comprovação de acompanhamento psicológico anterior ao episódio capaz de demonstrar que os transtornos emocionais decorreram especificamente da ocorrência narrada. As Requeridas também contestaram o alegado tratamento capilar realizado pela autora, afirmando que sua genitora seria cabeleireira e proprietária de salão de beleza, circunstância que permitiria fácil acesso aos produtos adquiridos, assim como a Autora não apresentou prescrição ou laudo dermatológico que demonstrasse a necessidade dos produtos. Outrossim, alegaram que as publicações realizadas pela Requerente em redes sociais, demonstrando participação em eventos, festas e encontros com amigos e companheiro, seriam incompatíveis com o quadro de isolamento social, pensamentos suicidas e depressão grave descrito no laudo psicológico. Em pedido contraposto, alegaram que a presente ação reavivou lembranças traumáticas decorrentes do episódio ocorrido, ocasionando sofrimento psicológico, preocupação, perda de dias de trabalho e necessidade de reunir documentos e testemunhas para apresentação da defesa, circunstâncias que ensejariam o dever de indenizar. À vista disso, pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a improcedência dos pedidos iniciais, a procedência do pedido contraposto, com a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada Requerida, bem como o compartilhamento das provas produzidas nos processos nº 5005478-69.2022.8.13.0720 e nº 5006508-42.2022.8.13.0720. Colacionou à presente demanda Boletim de Ocorrência em ID 10261450567, fotografias no ID 10261432485, laudos médicos em ID 10261446469, medida protetiva no ID 10261429102 e print da rede social da genitora da Autora em ID 10261443274. Por fim, a Requerente impugnou as razões das Requeridas, concordou com o compartilhamento de provas e ratificou os pedidos iniciais. De início, destaco que as instâncias civil e criminal são autônomas, razão pela qual a apreciação da presente demanda limitar-se-á à esfera da responsabilidade civil. Portanto, a apreciação do presente feito independe do desfecho da esfera penal, devendo concentrar-se na verificação, à luz das provas produzidas nos autos, da ocorrência ou não de danos morais indenizáveis, matéria a qual passo a analisar. Do cortejo dos autos, constato que, embora as partes tenham se envolvido em desentendimento no dia dos fatos, não há nos autos elementos probatórios consistentes capazes de demonstrar, de forma inequívoca, quais condutas específicas foram efetivamente praticadas por cada uma das envolvidas, tampouco a extensão e a gravidade das supostas agressões. Com efeito, observo que os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento (IDs 10297727637 e 10580914947) mostraram-se contraditórios, não sendo suficientes para formar o convencimento deste Juízo acerca da dinâmica fática narrada na inicial. A informante Jéssica declarou que se encontrava embriagada no momento dos fatos, razão pela qual não soube informar como a discussão se iniciou ou se desenvolveu. Por sua vez, o informante Felipe relatou ter presenciado apenas uma discussão verbal entre Ana Carla e Naiara, afirmando que Alaine tentou intervir para apartar o conflito e que Matheus a teria agredido pelas costas. Ressaltou, contudo, que não presenciou agressões físicas entre a Requerente e as Requeridas. Já as demais testemunhas e informantes afirmaram não ter presenciado os acontecimentos, limitando-se a reproduzir relatos posteriormente narrados por terceiros. No tocante à prova documental, verifico que os documentos apresentados pela Requerente igualmente não são suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. As fotografias juntadas aos autos sob o ID 10209728990 demonstram apenas a existência de danos capilares, sem possibilitar a identificação de sua origem ou autoria. A declaração médica de ID 10209730087 indicou que a Requerente apresentou “escoriações na região dorsal, sem demais hematomas aparentes” e que no momento do atendimento se encontrava em bom estado geral, eupneica e estável hemodinamicamente. Do mesmo modo, o laudo psicológico evidencia o relato de sofrimento emocional, mas não possui aptidão para demonstrar, por si só, que os transtornos descritos decorreram exclusivamente das condutas imputadas às Requeridas. Nesse cenário, saliento que a testemunha Lucimara, responsável pelo tratamento capilar realizado pela Requerente, afirmou não ter constatado quadro de alopecia, mas apenas uma mecha de cabelo danificada e vermelhidão no couro cabeludo. Ademais, esclareceu que não presenciou os fatos, tendo tomado conhecimento do ocorrido exclusivamente por intermédio da própria Autora. Também observo que os boletins de ocorrência e os demais laudos médicos acostados aos autos evidenciam a existência de um conflito entre as envolvidas, mas não permitem concluir, com a segurança necessária, qual das versões apresentadas corresponde à realidade dos fatos. Diante desse contexto probatório, verifico que não restou demonstrado, de forma satisfatória, o alegado ato ilícito praticado pelas Requeridas, tampouco o nexo causal entre suas condutas e os danos narrados na inicial. A prova produzida revela apenas que houve uma situação de conflito entre as partes, sem, contudo, permitir a individualização das responsabilidades ou a confirmação da narrativa exposta pela Requerente, impondo-se a improcedência dos pedidos indenizatórios formulados. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à Requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Quanto ao pedido contraposto apresentado pelas Requeridas, no qual pleiteiam indenização por danos morais, vislumbro, da análise dos documentos apresentados, que não há elementos que demonstrem abalo moral relevante, exposição vexatória ou prejuízo à honra ou imagem que ultrapassem o mero dissabor ou conflito interpessoal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral exige a demonstração de repercussão concreta e significativa na esfera íntima ou social da parte lesada, o que não se verificou no presente caso. Diante disso, indefiro o pedido contraposto. Ante o exposto, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais e do pedido contraposto. III – CONCLUSÃO ISSO POSTO e por tudo mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais relativos a indenização por danos morais e estéticos, resolvendo-se o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto referente a indenização por danos morais. Concedo à parte Requerente e às Requeridas os benefícios da gratuidade da Justiça, de acordo com o art. 98 e seguintes do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as devidas baixas e anotações. P. R. Intime-se e Cumpra-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIZ MELO DA CUNHA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Visconde do Rio Branco