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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5004298-33.2021.8.13.0209

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
5004298-33.2021.8.13.0209
Inteiro teor

Ementa

CPF: 044.739.726-58 e outros RÉU: L.F. DE OLIVEIRA SOARES - CONSTRUÇÕES - ME CPF: 28.662.037/0001-02 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, envolvendo as partes acima mencionadas. Em análise ao que consta no presente feito, verifico, no ID 10699777272, que as partes celebraram acordo, requerendo a homologação do mesmo, bem como a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo. Considerando que as partes entabularam acordo quanto a presente demanda, faz-se necessária sua homologação e, consequentemente, o arquivamento do feito. CONCLUSÃO Isso posto: I) HOMOLOGO o acordo de ID 10699777272; II) INDEFIRO a suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo, uma vez que, em caso de descumprimento do acordo, a parte interessada poderá requerer o desarquivamento do processo e a continuidade da execução; III) Caso a parte interessada não se manifeste acerca do descumprimento do pactuado, resta EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, II do CPC; IV) Sem custas e honorários na forma da Lei 9.099/95; V) Após, certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, ao arquivo. P.R.I.C Curvelo, data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Curvelo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Curvelo Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 PROCESSO Nº: 5004298-33.2021.8.13.0209 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOAO GUALBERTO DE CASTRO ABREU CPF: 044.739.726-58 e outros RÉU: L.F. DE OLIVEIRA SOARES - CONSTRUÇÕES - ME CPF: 28.662.037/0001-02 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, envolvendo as partes acima mencionadas. Em análise ao que consta no presente feito, verifico, no ID 10699777272, que as partes celebraram acordo, requerendo a homologação do mesmo, bem como a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo. Considerando que as partes entabularam acordo quanto a presente demanda, faz-se necessária sua homologação e, consequentemente, o arquivamento do feito. CONCLUSÃO Isso posto: I) HOMOLOGO o acordo de ID 10699777272; II) INDEFIRO a suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo, uma vez que, em caso de descumprimento do acordo, a parte interessada poderá requerer o desarquivamento do processo e a continuidade da execução; III) Caso a parte interessada não se manifeste acerca do descumprimento do pactuado, resta EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, II do CPC; IV) Sem custas e honorários na forma da Lei 9.099/95; V) Após, certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, ao arquivo. P.R.I.C Curvelo, data da assinatura eletrônica. BRENO AQUINO RIBEIRO Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Curvelo